TJPA - 0812649-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:31
Apensado ao processo 0801409-78.2023.8.14.0301
-
29/11/2022 05:25
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 09:34
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:06
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0812649-98.2022.8.14.0301 AUTOR: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 57446745) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
12/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812649-98.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA., em face da decisão parcial de tutela de urgência que determinou a expedição de Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente aos citados autos de infração, nos termos do art. 206 do CTN, os quais se encontram garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantido .
Teve como objeto, ainda, o indeferimento da suspensão de exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto, vinculados ao AINF acima, o qual permanece exigível, em cumprimento às disposições legais do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Aduz o embargante que a decisão foi omissa ao pedido alternativo, qual seja, negou a suspensão de exigibilidade com fundamento em dispositivo, diferente do pedido na inicial. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, uma vez que o pedido liminar principal foi apreciado na decisão liminar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Cumpra-se a decisão do ID. 51395516 PRIC.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2022 02:32
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 22/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 04:31
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812649-98.2022.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro Garantia nº 75-97-006.290, no valor total de R$ 1.844.974, 59 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) emitida por Liberty Seguros, para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração n. 012008510003043-4, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre as fianças bancárias ofertadas.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc.
Requer em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no citado AINF e expedição de CPN, até o julgamento final do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal. ” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, relativamente à expedição de CPN, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado no Auto de Infração n. 012008510003043-4 fica garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 75-97-006.290, no valor total de R$ 1.844.974, 59 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) emitida por Liberty Seguros, bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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