TJPA - 0809160-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0809160-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação] AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono, a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores, via alvará a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém/PA, 4 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0809160-87.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID. 117043161 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 25 de abril de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809160-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Tratam-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS e outra em face de sentença de ID Num. 114377270 dos autos.
Sustenta que a sentença apresenta contradição, uma vez que reconheceu que o autor tem imunidade tributária e, mesmo assim, determinou a restituição por meio de compensação, via crédito fiscal.
Aduz que a restituição dos valores indevidamente recolhidos por si deve ser realizada por meio de precatório.
Insurge-se, ainda, quanto à atualização através do IPCA.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Quanto à forma de restituição, de fato, foi determinado que se realize por compensação, na forma de crédito fiscal.
Contudo, durante toda a decisão o juízo esclareceu os motivos para a restituição ao afirmar que o autor goza de imunidade tributária.
A sentença também esclarece que, apesar de ser preferível, a compensação não é a única forma de restituição, podendo ser afastada em caso de impossibilidade, o que entendo que é o caso dos autos, diate da imunidade tributária do embargante, pelo que, de início, não possui débitos passíveis de compensação junto ao fisco paraense.
Quanto ao tema, assim dispõe a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SANEP.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 461 DO STJ.
PRECEDENTES. - A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito (REsp 1114404/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
Súmula 461 do STJ.
AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50830107520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-08-2022). - grifos nossos Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO.
COMPENSAÇÃO OU RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
ORDEM PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante enuncia a Súmula 213 do STJ, ?o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?. 2.
Declarado o direito de crédito, a parte pode pedir a restituição e/ou a compensação no âmbito administrativo, conforme as regras aplicáveis por ocasião do pedido; ou executar o título judicial para o fim de recebimento por precatório. 3.
Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 461 do STJ e a tese firmada no REsp 1.114.404/MG, segundo o qual ?a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito? (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). 4.
Porém, a pretensão de ver assegurada a ordem de restituição, na via do mandamus, não é possível, tendo em vista essa providência, acaso deferida, conferir natureza de ação de cobrança à ação mandamental. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - grifos nossos Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO.
FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Este Tribunal Superior firmou tese segundo a qual ?a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito? (REsp 1.114.404/MG, repetitivo, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). 3.
Porém, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art. 170 do CTN, daí porque também pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual ?a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte? (REsp 1.164.452/MG, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 4.
No caso autos, o recurso foi provido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque o órgão julgador a quo se apoiou na tese firmada no REsp 1.114.404/MG, mas nada decidiu quanto à relevante tese do Estado de São Paulo, no sentido de não haver autorização legal para a compensação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.842/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) - grifos nossos Vale destacar, quanto ao tema da repetição de indébito tributário, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Assim, considerando que o autor goza de imunidade e não tem crédito passíveis de compensação e, considerando ainda que o direito a compensação deve ser exercido em até cinco anos (art. 62, RICMS/PA), nota-se que o requerente acabará por não poder exercer o seu direito de ver restituído o que recolheu indevidamente se não tiver débitos e serem compensados, o que se traduz em enriquecimento ilícito do requerido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito do autor de ter restituído o que pagou indevidamente, mas deve ser possibilitado que, de fato, possa exercer esse direito que, no caso específico dos autos, somente será possível com a devolução em dinheiro corrente, a ser exercido com a expedição de precatório ou, se for o caso, de RPV.
Quanto à atualização do valor a ser restituído, de igual modo a sentença merece reparos.
Isto porque, quanto à correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, com vigência a partir de 09/12/2021.
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos declaratórios e lhes dou provimento para alterar em parte a sentença de ID Num. 114377270 de modo que conste a determinação de que a repetição do indébito tributário será realizada em dinheiro corrente, com expedição de precatório, no importe de R$200.505,24 (duzentos mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390000377 (ID Num. 22965535), a ser corrigido monetariamente desde a data de seu recolhimento indevido, qual seja 08/02/2021 (ID Num. 23346605), até 08/12/2021 pelo IPCA-E e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da fundamentação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Considerando a decisão de ID Num. 24972175, já transitada em julgado, determino o cumprimento imediato do item 3 da referida decisão, com a expedição do alvará judicial competente, em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado destes embargos, para levantamento dos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos rendimentos da subconta judicial, caso existam, conforme dados a serem informados pelo executado nos autos.
Considerando a interposição de recurso de Apelação no ID Num. 117043161, intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 16:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809160-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS e outra, devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere a parte autora na inicial que é entidade religiosa e que, portanto, goza de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “b” da Constituição Federal de 1988.
Afirma que importou, e pretende importar e adquirir, vários bens a serem utilizados na construção de um Templo nesta cidade, bem como outros materiais, que serão utilizados nos cultos que realiza.
Aduz que foi surpreendida com a apreensão de seus bens, conforme Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390000377, sendo condicionada a liberação ao recolhimento do valor de R$ 248.413,59 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) a título de ICMS, juros e multa.
Sustenta que a cobrança é indevida, já que as mercadorias importadas estão diretamente relacionadas com as suas atividades como entidade religiosa.
Com a inicial, juntou documentos.
Informou a realização de depósito judicial para garantia do valor guerreado (ID Num. 22995775).
Em aditamento da inicial (ID Num. 23346603), o autor informou que acabou por recolher o valor de R$200.505,24 (duzentos mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) ao requerido, a fim de ter as mercadorias liberadas, pelo que requer a restituição dos valores que entende recolhidos de forma indevida e o levantamento do valor depositado nos autos.
Ao final, requer tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu quanto ao recolhimento de ICMS na importação de bens destinados à sua atividade religiosa, ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS na venda interestadual a não contribuintes do imposto e ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens ao seu ativo imobilizado ou material de uso e consumo, tudo em razão da suposta imunidade conferida pelo art. 150, VI, “b” da CF/88.
No ID Num. 24972175 o juízo deferiu a tutela de urgência, determinou o levantamento dos valores depositados pelo autor, bem como determinou a citação do requerido.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 26944766).
O demandado informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 26949374), que teve provimento negado (ID Num. 88501479).
Réplica conforme ID Num. 28059448.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 82121991).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 83883554).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 90476973). É o breve relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS e outra, em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Inicialmente, alega o Estado do Pará que, quanto ao pedido de repetição de indébito, a ação carece de uma de suas condições, qual seja, o interesse de agir, em razão de não ter apresentado prévio requerimento administrativo.
Não merecem acolhimento a alegação.
Isto porque as vias administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário que a parte percorra a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, sobretudo na análise da legalidade.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
ABRANGÊNCIA DO PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES RELIGIOSAS.
PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS (ART. 300, CAPUT, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objetivo da agravante com o presente recurso é a reforma da decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. 2.
No mérito do recurso, a controvérsia apresentada recaí sobre o preenchimento, ou não, das condições necessárias à concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 3.
Relativamente ao primeiro requisito, cabe apontar que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o reconhecimento da imunidade tributária no âmbito judicial, uma vez que tal exigência não foi estabelecida na legislação ou na jurisprudência. 4.
Além disso, o STF possui entendimento uníssono de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Carta Magna abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, e que compete à Administração Fazendária o ônus de elidir a presunção de vinculação. 5.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou por nenhum meio que o imóvel estaria desvinculado das atividades essenciais da agravante, tendo apenas se abstido de reconhecer a imunidade do ITCD pela não apresentação de documentos exigidos pela Instrução Normativa n° 03/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, que regulamenta a cobrança do ITCD no Estado. 6.
Ressalta-se que tais exigências infralegais não podem se sobrepor ao direito de imunidade constitucionalmente conferido à agravante, que esclareceu as razões que lhe impossibilitam de apresentar os referidos documentos, restando evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800614-44.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/04/2021) - grifos nossos Desta forma, não vislumbro a alegada falta de interesse de agir e passo a analisar o mérito da demanda.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, pelo que merece julgamento antecipado de mérito.
No mérito, objetiva a requerente com a presente demanda que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária, entre autor e réu, em relação ao recolhimento de ICMS na importação de bens destinados à sua atividade religiosa, ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS na venda interestadual a não contribuintes do imposto e ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens ao seu ativo imobilizado ou material de uso e consumo, tudo em razão da suposta imunidade conferida pelo art. 150, VI, “b” e §4º da CF/88.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora possui imunidade tributária, pautada na Constituição Federal, tendo sido evidenciada pela vasta documentação colacionada nos presentes autos.
Logo, por se tratar de entidade religiosa, é indevida a cobrança do ICMS, por ser vedada tal cobrança pela legislação pátria, sobretudo porque a referida imunidade entende-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas.
Quanto à alegação de que o autor não comprovou a destinação dos bens, vale ressaltar que a destinação do patrimônio ao fim da entidade religiosa é uma presunção, que deveria ser desconstituída pelo requerido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IGREJA.
OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO.
HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
IMUNIDADE.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1059196 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) – grifos nossos Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPVA.
IMUNIDADE.
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
UTILIZAÇÃO DO BEM EM CONFORMIDADE COM SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE QUE O ESTADO DEMONSTRE EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Como o Tribunal de origem entendeu estar comprovado nos autos que os veículos da agravada estão relacionados com suas finalidades essenciais, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição deve prevalecer até que o Estado demonstre a eventual tredestinação dos bens.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1096439 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) Ademais, considerando o artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que dispõe acerca da imunidade tributária para entidades de prestação de serviços assistenciais, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei, entendo que, de igual modo, aplica-se ao caso em comento.
Vale destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a quando do julgamento do Tema 336, que fixou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários".
Portanto, observa-se que a Requerente preenche os requisitos estipulados na Carta Magna e pacificados na jurisprudência.
Neste sentido: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
IPVA.
IMUNIDADE PREVISTA ARTIGO 150, VI, LETRA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Constatada que a sentença questionada revela-se como ultra petita não há necessidade de decretação de sua nulidade, bastando apenas extirpar o excesso entre o que foi pleiteado na inaugural e o acolhido. 2.
A Entidade Educacional e de Assistência Social, sem fins lucrativos, faz jus ao benefício constitucional da imunidade tributária, nos termos do que prescreve o artigo 150, VI, alínea c, da Constituição Federal.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02272107220148090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2019). - grifos nossos TRIBUTÁRIO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPVA Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada repetição de indébito Veículo adquirido por entidade religiosa Aplicação da regra do art. 150, VI, alínea b, da CF Vedada a cobrança de tributo sobre o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais, no caso, dos templos de qualquer culto Precedentes desta Corte de Justiça.
R.
Sentença mantida...”.
Apelação Cível nº 1002136-27.2019.8.26.0053 – 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel.
CARLOS EDUARDO PACHI – 1º de fevereiro de 2021.
Quanto ao tema, assim já decidiu o TJE/PA: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ICMS.
VENDA DE ARTIGOS E MERCADORIAS RELIGIOSAS.
CONTRIBUINTE DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a entrada de mercadorias por entidades de assistência social, enquanto contribuinte de direito, e relacionadas às finalidades essenciais destas (Precedentes do STF). 2.
Segurança concedida. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0803761-15.2018.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 05/04/2022) Como fora amplamente demonstrado, o pleito da parte Autora possui sustentáculo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, portanto, reconhecida sua imunidade tributária, sobretudo diante do fato de que o requerido não afastou, nos presentes autos, a presunção que milita em favor da autora de que o patrimônio, a renda ou os serviços que adquire ou presta são em prol de sua finalidade essencial.
Quanto ao direito à restituição de valores pagos de forma indevida, como no caso dos autos, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; No que se refere à forma da restituição, esta pode ocorrer através da compensação, com a concessão de crédito fiscal, ou de devolução em pecúnia, quando, neste último caso, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Neste sentido, a Lei Estadual nº 6.182/98, em seu artigo 65 e seguintes, prevê as hipóteses de restituição de indébito.
Assim dispõe o art. 66 do referido diploma legal: Art. 66.
O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo. § 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal.
Logo, nota-se que a restituição através da compensação é a modalidade preferível dentre as disponíveis, podendo ser afastada em caso de impossibilidade de realização, o que não ficou demonstrado pelo autor nos autos.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito do autor de ter restituído o que pagou indevidamente, na forma de compensação.
Quanto à correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula nº 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula nº 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento dos pedidos formulados pela parte requerente.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 24972175 e julgo procedentes os pedidos da inicial e declaro o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, nos termos da fundamentação: 1) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e réu, em relação a cobrança de ICMS importação, referente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das Declarações de Importação nº 21/0112820-8 e 20/2116075-0, exigido pelo Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390000377, no importe de R$200.505,24 (duzentos mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos); 2) Determinar a restituição do indébito tributário, a ser realizado por compensação, na forma de crédito fiscal, no importe de R$200.505,24 (duzentos mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390000377 (ID Num. 22965535), a ser corrigido monetariamente desde a data de seu recolhimento indevido (08/02/2021 - ID Num. 23346605) pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 3) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, entre autor e réu, em relação ao recolhimento de ICMS na importação de bens destinados à sua atividade religiosa, ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS na venda interestadual a não contribuintes do imposto e ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens ao seu ativo imobilizado ou material de uso e consumo, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
P.R.I. – Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Decisão
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809160-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 04:31
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809160-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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