TJPA - 0804159-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801902-97.2024.8.14.0017 RECURSOS (197) REQUERENTE: JULIETA GOMES DA SILVA REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DECISÃO RECEBO o recurso apresentado vez que é tempestivo.
CUSTAS PAGAS.
Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva ao mesmo, razão pela qual, recebo apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da lei nº 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
27/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804159-87.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 74419240) opostos por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em face da sentença proferida por este juízo no ID Num. 73353390.
Sustenta, em síntese, que a sentença é omissa, uma vez que não apreciou o pedido de realização de depósito judicial, conformepetição de ID Num. 63127473 e concordância do impetrado no ID Num. 69078608.
Instado a se manifestar, o impetrado deixou transcorrer o prazo in albis (ID Num. 79300106).
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Isto porque, de fato, a sentença proferida no ID Num. 73353390 não fez nenhuma referência ao pedido da parte de realização de depósito judicial dos débitos de DIFAL de ICMS, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, de fato, deixou o juízo de apreciar pedido da parte, pelo que a sentença merece reparo neste particular.
Nesse cenário, passo à análise do pedido de realização de depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Quanto ao depósito judicial de valores, sobretudo o realizado nos autos do Mandado de Segurança, merece deferimento o pedido do embargante.
Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] 2.
Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. [...] (AgRg no REsp 1532445/RS, Segunda Turma, STJ, DJe 23.09.15) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO IV, CTN – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O RITO DO MANDAMUS AFASTADA – PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o art. 151, inciso IV, do CTN, prevê a possibilidade de depósito em juízo do valor do tributo como forma de elidir a exigibilidade do crédito tributário, há de se conceder liminar para que a pessoa jurídica impetrante possa adotar tal providência, ante a presença da verossimilhança do direito material invocado e do perigo de dano potencial.
O STJ admite o deferimento de tal medida no bojo de mandado de segurança, ficando afastada, assim, a incompatibilidade do depósito judicial com o rito do mandamus." (TJMS Agravo de Instrumento n. 1406864-98.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/08/2019, p: 30/08/2019) Particularmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerando os termos do art. 151, II do CTN, o oferecimento do depósito judicial do montante integral, possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes No mesmo sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 112/STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Desse modo, entendo que assiste razão ao embargante, já que o depósito integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação, valendo ressaltar, inclusive, que o Estado do Pará não se opôs ao pedido formulado pela parte, conforme petição de ID Num. 69078608.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para modificar a sentença de ID Num. 73353390, de modo a sanar omissão e alterar, em parte, o dispositivo da referida decisão a fim de que conste, quanto ao pedido de realização de depósito judicial e suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para autorizar os depósitos judiciais integrais, referente ao valor do DIFAL – ICMS, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados no Estado do Pará, nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.
Concretizado o depósito e confirmado nos autos pela parte, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, discutido nos autos.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 04:58
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 03:13
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:46
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
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24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:33
Juntada de Ofício
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29/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:24
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:16
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:05
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:54
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:39
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça do Estado do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal C E R T I D Ã O Processo: 0804159-87.2022.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a petição ID 59891389 não corresponde integralmente ao solicitado no Ato Ordinatório ID 59009551, restando, portanto o cumprimento do restante ( BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO), pelo que reitero a intimação do advogado da parte autora para cumprir o Ato Ordinatório ID59009551 integralmente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Belém (PA), 3 de maio de 2022 SECRETARIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL -
03/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 01:07
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0804159-87.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID -56728444 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO(S) - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 26 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
26/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804159-87.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o (a) impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, referente à cobrança do ICMS/DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, afrontou o disposto no art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2022 01:51
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804159-87.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
O valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pela impetrante. 2.
Assim, determino que a impetrante aponte o valor devido, assim como a correção de ofício, outorgando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento. 3.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:38
Juntada de Relatório
-
27/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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