TJPA - 0805598-36.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070, com trânsito em julgado.
DETERMINO que a Secretaria da 2ª turma de direito público realize no Sistema PJE o DESSOBRESTAMENTO do presente feito devendo ser utilizado código 14975 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral/RG).
II – Após o cumprimento do item I, retorne os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:01
Conclusos ao relator
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA e SUAS FILIAIS em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 18825496 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante.
A embargante alega que a decisão ora embargada possui evidentes vícios.
Assim, alega ser a decisão omissa em relação aos fundamentos apresentados no recurso de apelação interposto pela embargante, bem como quanto a ausência de julgamento definitivo das ADIs 7066, 7070 e 7078, pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, a embargante alega que a decisão embargada é omissa, ao passo que não aguardou o término do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, e ainda porque omitiu-se quanto à alegada necessidade de nova lei estadual após a edição da Lei Complementar 190/22.
Encerra requerendo o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão.
Presentes as contrarrazões.
ID 19197542 É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XI, do RITJPA.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” A embargante alega que a decisão ora embargada possui evidentes vícios.
Assim, alega ser a decisão omissa em relação aos fundamentos apresentados no recurso de apelação interposto pela embargante, bem como quanto a ausência de julgamento definitivo das ADIs 7066, 7070 e 7078, pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, a embargante alega que a decisão embargada é omissa, ao passo que não aguardou o término do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, e ainda porque omitiu-se quanto à alegada necessidade de nova lei estadual após a edição da Lei Complementar 190/22.
Encerra requerendo o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão.
Nessa esteira de raciocínio, aduz a embargante que a decisão de ID 18825496 é eivada de omissão.
Porém, no caso em tela, o que se verifica é que a embargante, não satisfeita com a decisão proferida, pretende rediscutir matéria.
Vejamos a decisão de ID 18825496: “Desse modo, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito.
Noutra banda, não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo no intuito de permitir a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante a contar do exercício financeiro do ano de 2022.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará e no mérito, dou-lhe provimento parcial para que seja reformada a sentença a quo para permitir que o Estado do Pará a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, nos termos da fundamentação supra.
Quanto ao Recurso de Apelação Cível interposto pela empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.
E SUAS FILIAIS, conheço e no mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.” Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão a ser sanada, o que se observa, na realidade, é que a Embargante, inconformada com a decisão que não atendeu suas pretensões, utiliza-se do presente recurso como meio de reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração visa tão somente rediscutir matéria, em razão de mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Desta forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá ser interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0808679-05.2019.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAREM AS RAZÕES DEDUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800659-88.2020.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA e SUAS FILIAIS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerto que a oposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
02/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070.
Determino que seja realizada a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC; II - Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentar manifestação; III - Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:02
Conclusos ao relator
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805598-36.2022.8.14.0301 APELANTE/APELADO: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.
E SUAS FILIAIS APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS OLIVEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.
E SUAS FILIAIS (Num. 12130016) e ESTADO DO PARÁ (Num. 15603595) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (Num. 15603569), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.
E SUAS FILIAIS contra ato coator praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo contribuinte e pelo Estado do Pará, quanto à necessidade ou não de observância das regras constitucionais da anterioridade tributária, tenho que, diante da tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078, que submeteram a matéria ao Supremo Tribunal Federal, para o controle concentrado de constitucionalidade, qualquer posicionamento adotado antes da manifestação da Corte Constitucional se revelaria açodado, capaz de provocar grave insegurança jurídica.
A corroborar o exposto, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim como Tribunais de Justiça de outros Estados, apresentam posicionamento divergente sobre a matéria, ora concluindo pela existência de ofensa à anterioridade tributária, ora manifestando que a anterioridade não seria diretamente aplicável à Lei Complementar n. 190/2022.
Neste contexto, ponderando o expressivo número de ações propostas, que já alcançam a casa das centenas, a "relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", como bem destacou o Min.
Alexandre de Morais, no recebimento das ADIs, entendo que o mais adequado é a suspensão do processo, como autoriza o art. 313, inciso V, a, do CPC, até a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) acima mencionadas.
Destaco que em processos análogos, o Ministério Público vem se manifestando pela suspensão dos feitos.
Ademais, cumpre ressaltar, novamente, que eventual demora na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 certamente, não irá resultar em ineficácia da tutela requerida ou prejuízo ao resultado útil da ação.
Em face do exposto, SUSPENDO o julgamento do processo até a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078
-
30/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:14
Conclusos ao relator
-
17/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804457-79.2022.8.14.0301
Industria e Comercio Leal LTDA
Estado do para
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 09:38
Processo nº 0804159-87.2022.8.14.0301
Grand Cru Importadora LTDA.
Estado do para
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 09:40
Processo nº 0800438-60.2021.8.14.9000
Rogeria Pimentel de Araujo Monteiro
Juiz de Direito da Vara do Juizado Espec...
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0801230-61.2020.8.14.0104
Olivia Pompeu dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 18:38
Processo nº 0805598-36.2022.8.14.0301
Siemens Healthcare Diagnosticos S.A.
Estado do para
Advogado: Daniella Zagari Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 12:58