TJPA - 0001907-71.2015.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2025 09:49
Baixa Definitiva
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25/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ELITON MESQUITA CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou o requerido ao pagamento de R$ 470,00 por danos materiais e R$ 150.000,00 por danos morais, além de determinar a distribuição proporcional do ônus sucumbencial com compensação de honorários advocatícios.
O agravante pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais para patamar compatível com precedentes do tribunal e o afastamento da compensação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 150.000,00 mostra-se excessivo à luz dos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Pará para casos análogos; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da vedação expressa no art. 85, §14, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e considerando os parâmetros consolidados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará para casos de lesões graves decorrentes de disparos de arma de fogo, que variam entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, §14, do CPC, veda a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois estes têm natureza alimentar e constituem direito autônomo dos advogados, sendo devidos pelas partes vencidas aos patronos da parte adversa, ainda que haja sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com reforma parcial da decisão agravada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e afastar a compensação dos honorários advocatícios, mantida a distribuição proporcional do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros jurisprudenciais do tribunal para casos análogos. É vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC, sendo cada parte responsável pelo pagamento ao advogado da parte adversa na proporção de sua sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.582, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.06.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0013233-41.2010.8.14.0301, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 22.04.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0029868-46.2011.8.14.0301, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 08.02.2021.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 28/07/2025 a 04/08/2025, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELITON MESQUITA CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELITON MESQUITA CARNEIRO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 22:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:55
Conclusos ao relator
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12/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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