TJPA - 0812701-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de VALENTIM CHAVES PINTO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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07/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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31/03/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:39
Juntada de Alvará
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28/05/2022 08:50
Decorrido prazo de VALENTIM CHAVES PINTO JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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23/02/2022 04:11
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Praça Felipe Patroni, S/N, Fórum Cível Prof.
Daniel Coelho de Souza Fone: (91) 3205-2923 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROC. 0812701-94.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: VALENTIM CHAVES PINTO JUNIOR REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCIO MOTA VASCONCELOS SENTENÇA Compulsando os autos, constato, que as partes informam que foi realizado um acordo extrajudicial e por isso requerem a homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesse passo, considerando que a finalidade precípua do processo é a pacificação social; Considerando a necessidade de otimizar a atividade judicial, a partir de soluções que beneficiem ambas as partes; Considerando a necessidade de serem observadas a segurança jurídica e, consequentemente, de tornar definitivas situações prolongadas no tempo; No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Encaminhe a PGE a presente sentença, bem como, o ofício (RPV).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez, comprovado o pagamento, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GÀS) Respondendo pelo 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Portaria n. 42/2022-GP Assinado digitalmente -
21/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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