TJPA - 0800335-37.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2024 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 06:13 Decorrido prazo de ROMULO VASCONCELOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 07:16 Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 03:40 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800335-37.2022.8.14.0070 (Audiência de Instrução e Julgamento) Data: 05 de abril de 2023, às 08 h 30 min Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Promotor de Justiça: Dra.
 
 Jeanne Maria Farias de Oliveira – ausência justificada Advogada: Dra.
 
 Denilza de souza Teixeira – OAB/PA 8020 Advogada: Dra.
 
 Ana Carla Cunha da Cunha - OAB/PA7485 Denunciados: Ozeias Fernandes Guimarães Neto – presente Rômulo Vasconcelos da Silva - presente Testemunhas do MP: Marcos Afonso Muniz (PM) presente Uelton Sena Rodrigues (PM) presente Randerson Pereira dos Santos (PM) ausente Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, verificou-se a presença dos acusados das testemunhas arroladas o Sr.
 
 Marcos Afonso Muniz (PM) o Sr.
 
 Uelton Sena Rodrigues (PM) e ausência da testemunha arrolada o Sr.
 
 Randerson Pereira dos Santos (PM).
 
 Registre-se em ata a ausência justificada da Representante do Ministério Público.
 
 Passou-se então a oitiva das testemunhas arroladas o Sr.
 
 Marcos Afonso Muniz (PM) o Sr.
 
 Uelton Sena Rodrigues (PM) Ás perguntas responderam conforme áudio gravado em videoconferência.
 
 As defesas requerem a desistência da oitiva da testemunha faltante.
 
 Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado o Sr.
 
 Ozeias Fernandes Guimarães Neto, devidamente qualificado nos autos. Às perguntas da MM juíza e da defesa respondeu conforme áudio gravado em videoconferência.
 
 Na oportunidade, retificou o nome do Bairro onde mora, qual seja: Bairro Centro.
 
 Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado o Sr.
 
 Rômulo Vasconcelos da Silva, devidamente qualificado nos autos. Às perguntas da MM juíza e da defesa respondeu conforme áudio gravado em videoconferência.
 
 Na oportunidade, retificou o seu endereço, qual seja: Av: São Pulo nº 26 Bairro Aviação, Abaetetuba – PA.
 
 Dada a palavra à defesa, que se manifestou expondo suas razões, conforme áudio gravado em videoconferência.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da testemunha ausente.
 
 Retifique-se as informações apresentadas pelos acusados quanto a atualização do endereço.
 
 Declaro encerrada a instrução processual.
 
 Considerando que as partes não requererem nenhuma diligência do art. 402 do CPP, nos moldes do art. 403 § 3º Concedo o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos ao Ministério Público e a defesa para apresentação de memoriais.
 
 Nada mais havendo mandou a MM.
 
 Juiza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Eu, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário, com anuência da Magistrada, digitei a presente ata.
 
 Pâmela Carneiro Lameira Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
 
 PA TELEFONE: ( )
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                                            22/11/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 10:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 12:17 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba. 
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                                            03/04/2023 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 15:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2023 15:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2023 13:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2023 13:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2023 08:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/02/2023 08:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/02/2023 10:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2023 10:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800335-37.2022.814.0070.
 
 ACUSADOS: OZEIAS FERNANDES GUIMARAES e ROMULO VASCONCELOS DA SILVA.
 
 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 05 DE ABRIL DE 2023, às 08:30 H.
 
 LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3xMEepU Abaetetuba-PA, 24 de fevereiro de 2023.
 
 ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba
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                                            24/02/2023 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2023 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2023 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2023 16:37 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2023 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 12:59 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba. 
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                                            29/05/2022 02:17 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:20 Decorrido prazo de OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO em 16/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:20 Decorrido prazo de ROMULO VASCONCELOS DA SILVA em 16/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 13:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/05/2022 13:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/05/2022 13:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/05/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 16:21 Concedida a Liberdade provisória de OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO - CPF: *51.***.*24-87 (REU). 
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                                            16/05/2022 16:04 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba. 
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                                            14/05/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 03:26 Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 03:26 Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 02/05/2022 23:59. 
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                                            03/05/2022 18:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2022 18:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2022 18:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2022 18:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2022 05:57 Publicado Intimação em 25/04/2022. 
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                                            25/04/2022 05:57 Publicado Intimação em 25/04/2022. 
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                                            21/04/2022 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            21/04/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 08:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/04/2022 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA -PA Processo n° 0800335-37.2022.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO 1) OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO, nascido em 30/03/1996, brasileira, paraense, filho de Ubirajara Rodrigues de Albuquerque e Vandaci Gomes Guimarães, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, ponto de venda de açaí, bairro não informado, neste município (ID 49539590 - Pág. 6); e 2) ROMULO VASCONCELOS DA SILVA, nascido em 09/04/1993, brasileiro, paraense, filho de filho de Rosinaldo Cordovil da Silva e Maria Andreia dos Santos Vasconcelos, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, nº 653, bairro Algodoal, neste município.
 
 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
 
 DECISÃO Vistos os autos DA DEFESA PRÉVIA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA As defesas dos acusados, em sede preliminares, argumentaram ausência das condições genéricas e específicas da Ação Penal Pública, os requisitos formais da denúncia, bem como indícios suficientes de autoria, o que impediria o recebimento da peça vestibular acusatória.
 
 Além disso, a defesa de ROMULO VASCONCELOS DA SILVA, argumentou a existência de vícios que comprometem o processo como um todo - vício insanável no inquérito (laudo de constatação provisório da droga irregular) – ausência de mandado de busca e apreensão na residência de Ozeias Fernandes Guimarães Neto – requisitos formais.
 
 Discordo do entendimento das defesas, já que satisfatoriamente previstas as condições genéricas da ação penal, eis que as partes são legítimas, existe interesse de agir do Parquet e perfeitamente possível, juridicamente, o pedido.
 
 Ainda, não vejo ausência de condições específicas, no caso em apreço, tendo em vista a materialidade provada nos autos e haver indícios suficientes de autoria.
 
 Em relação aos requisitos formais dos autos de prisão/IPL, levantados pela defesa de Romulo, ressalto que estes já foram objetos de análise por este juízo, por ocasião da homologação dos autos de flagrante dos denunciados.
 
 No que diz respeito ao lado de constatação provisório, importante ressaltar que nos termos da jurisprudência em teses (STJ)“O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.”(Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 19).
 
 Quanto aos pedidos de desclassificação, a mais abalizada doutrina afirmar de seu cabimento após a instrução probatória, vez que do lastro de evidências acostada aos autos é que se permitirá afirmar ou não ser da figura típica do art. 28 da lei 11.343/06.
 
 Em todo caso, importante destacar que “a alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício, inclusive” (Acórdão 1333166, 00003331620198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 24/4/2021).
 
 No mesmo sentido, os doutrinadores Cleber Masson e Vinicius Marçal, em seu livro Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais (2019), ensinam que: “[...]a circunstância pessoal consistente na condição de usuário de drogas, por si só, não desnatura eventual tráfico de drogas praticado pelo sujeito.
 
 Como se sabe, o simples fato de o agente afirmar ser usuário de drogas não descaracteriza a traficância, pois é possível a coexistência desta qualidade com a de traficante, a exemplo do que se verifica quando alguém vende maconha inclusive para, com o dinheiro recebido, continuar usando a droga”.
 
 Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas, bem como INDEFIRO os pedidos de desclassificação e, com relação aos demais fatos alegados, vê-se, portanto, que podem ser apreciados durante a instrução criminal, o que não impedem o recebimento da inicial, uma vez que os argumentos apresentados condizem com mérito da presente ação.
 
 Assim, considerando o teor das Defesas Prévias, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, §4º da Lei nº 11.343/2006.
 
 Cite (m)-se, pessoalmente, o(a/s) acusado(a/s).
 
 Designo a audiência de instrução e julgamento a se realizar, por videoconferência, 16/05/2022, às 11:00 horas onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e interrogado o acusado.
 
 Quanto às reiterações dos pedidos de revogação de prisão preventiva dos denunciados OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO e ROMULO VASCONCELOS DA SILVA, constata-se que já houve manifestação deste juízo com relação aos pedidos em questão e levando em conta a inexistência de qualquer fato novo a justificar a reconsideração da decisão, INDEFIRO o novo pedido.
 
 Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
 
 P.R.I.
 
 Abaetetuba/PA, 15 de março de 2022.
 
 PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
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                                            19/04/2022 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 18:26 Juntada de Ofício 
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                                            19/04/2022 18:08 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 18:07 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2022 17:55 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba. 
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                                            21/03/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2022 01:05 Decorrido prazo de ROMULO VASCONCELOS DA SILVA em 18/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 01:04 Decorrido prazo de OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO em 18/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 16:17 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            15/03/2022 16:17 Recebida a denúncia contra OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO - CPF: *51.***.*24-87 (REU) e ROMULO VASCONCELOS DA SILVA (REU) 
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                                            15/03/2022 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 13:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2022 16:28 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            09/03/2022 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 19:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2022 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2022 18:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2022 18:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2022 12:52 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/02/2022 03:16 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            24/02/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022 
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                                            23/02/2022 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2022 10:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA -PA Processo n° 0800335-37.2022.8.14.0070 Ré(u)(s): Nome: OZEIAS FERNANDES GUIMARAES NETO ( nascido em 30/03/1996, brasileira, paraense, filho de Ubirajara Rodrigues de Albuquerque e Vandaci Gomes Guimarães, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, ponto de venda de açaí, bairro não informado, neste município) Nome: ROMULO VASCONCELOS DA SILVA( nascido em 09/04/1993, brasileiro, paraense, filho de filho de Rosinaldo Cordovil da Silva e Maria Andreia dos Santos Vasconcelos, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, nº 653, bairro Algodoal, neste município) DESPACHO 1 - Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo argüir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006). 2 - Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos. 3 - Observe o Sr.
 
 Oficial de Justiça que o acusado deverá ser notificado no endereço constante na Denúncia, caso já tenha sido posto em liberdade, na ocasião do cumprimento do mandado. 4.
 
 Estando o(a/s) acusado(a/s) em liberdade, eventualmente frustrada a notificação, em razão de sua não localização, dê-se vistas ao RMP para fornecer o endereço atualizado do(a)(s) acusado(a)(s).
 
 Informado o novo endereço proceda, a secretaria, o necessário para notificação do(s) denunciado(s) no novo endereço. 5 - Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei nº 12.961, de 2014, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado. 6.
 
 Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
 
 Oficie-se. 7.
 
 Cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público. 8.
 
 Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos 9.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Abaetetuba/PA, 17 de fevereiro de 2022.
 
 PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza De Direito Titular da Vara Criminal da Comarca De Abaetetuba/PA.
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                                            22/02/2022 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 13:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/02/2022 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2022 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 14:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2022 21:40 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            07/02/2022 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 08:41 Apensado ao processo 0800255-73.2022.8.14.0070 
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                                            06/02/2022 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2022 13:00 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            06/02/2022 13:00 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            06/02/2022 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2022 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2022 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2022 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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