TJPA - 0803467-68.2021.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LILIANE MOURA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:36
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 21:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 21:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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16/02/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 02:02
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:02
Decorrido prazo de LILIANE MOURA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:02
Decorrido prazo de LILIANE MOURA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:02
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 04:13
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de LILIANE MOURA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de LILIANE MOURA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:56
Publicado Documento de Comprovação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:24
Juntada de
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09/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 04:04
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803467-68.2021.8.14.0028 AUTOR: D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: LILIANE MOURA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DECLARAÇÃO opostos contra a decisão que indeferiu a liminar e declinou a competência para o feito em prol do juízo da 4ª Vara Cível e empresarial desta comarca.
A parte inverte-se contra o mérito daquela decisão entendo que a competência material em razão da pessoa prevalece sobre a competência especializada da infância.
O embargante pugnou pela desistência da ação e proferida sentença acolhendo-a, houve a apresentação de novos embargos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Examinando detidamente as razões do recurso, percebo que o embargante não tem razão.
Isso porque este pretende rediscutir o mérito da decisão que declinou a competência quando o recurso adequado para tal é o agravo.
A titulo de pré-questionamento, porém, enfatizo que se a competência especializada da infância prevista ano ECA prevalece sobre a competência em razão da pessoa, de que goza a fazenda pública.
Assim, vejo que sendo equivoca a sentença de homologação da desistência, não só por contemplar o conteúdo integral da demanda quando o pedido se refere apenas sobre parte dela, mas também por dispor sobre feito que o juízo não detém competência material para fazê-lo, me retrato dela, tornando-a sem efeito.
Logo, rejeito os embargos opostos em face da decisão liminar e também os opostos em face da sentença, determinando que o feito seja remetido ao juízo da 4ª vara cível, conforme decisão inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Outrossim, determino que cumpra-se a decisão liminarmente, promovendo-se a citação do Réu.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
21/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 01:24
Decorrido prazo de LILIANE MOURA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:24
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 11:04
Expedição de Carta rogatória.
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25/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:56
Extinto o processo por desistência
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11/05/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 18:53
Conclusos para decisão
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12/04/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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