TJPA - 0856442-92.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:31
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:31
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 23:26
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 23:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 23:26
Juntada de
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10/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/05/2022 00:29
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:26
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:01
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0856442-92.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE Endereço: Rua Diogo Móia, 871, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 RECLAMADO: Nome: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Paulista, 2537, 5, 6 e 7 andares, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DESPACHO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação do reclamado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação).
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito RG -
01/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 06:40
Conclusos para despacho
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29/03/2022 06:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 01:44
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:44
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:25
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:25
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:59
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de ação de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A cláusula de convenção de arbitragem constante no contrato é claramente abusiva, na medida em que acaba por tolher o acesso à Justiça ao consumidor, sendo, portanto, nula, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda. É fato inconteste que a presente demanda versa sobre relação de consumo e que entre os reclamados há solidariedade quanto ao evento danoso narrado na inicial.
Ora, considerando que a parte reclamante firmou acordo com o reclamado BANCO DO BRASIL, constando no ítem 2 a seguinte redação: “O Réu pagará ao Autor a importância de R$ 3.211,69 (três mil, duzentos e onde reais e sessenta e nove centavos), que abrange principal, juros, correção monetária e multa”; por certo, o referido acordo aproveita o reclamado QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) Assim, não há que se falar em apreciação de pedido de danos morais contra a reclamada QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, diante da total quitação do principal.
Por outro lado, faz jus a reclamante a declaração de inexigibilidade do débito referente ao boleto fraudulento encaminhado, haja vista que foi enviado através do e-mail da própria reclamada QUINTO ANDAR SERVIÇO IMOBILIARIOS LTDA, e-mail este rotineiramente utilizado para envio das mensalidades a serem pagas pela reclamante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, nos termos da fundamentação aprazada.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 17 de Fevereiro de 2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
21/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/07/2021 12:27
Audiência Una realizada para 15/07/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 10:28
Audiência Una redesignada para 15/07/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 11:31
Audiência Una designada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 22:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/11/2020 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/11/2020 12:48
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:31
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 00:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2020 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 09:46
Homologada a Transação
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11/02/2020 10:29
Conclusos para decisão
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06/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 09:31
Juntada de identificação de ar
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11/12/2019 09:31
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2019 09:13
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:13
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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