TJPA - 0803201-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO REIS CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO REIS CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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27/05/2023 04:19
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO VOLSWAGEN S.A, identificado nos autos, intenta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JORGE EDUARDO REIS CAMPOS, também qualificado nos autos, objetivando compeli-lo a entregar o veículo de MARCA/MODELO VW/UP MPI MC, COR VERMELHA, FAB/ANO MOD 2019/2020, PLACA QVC7146, RENAVAM *12.***.*72-50, CHASSI 9BWAG4128LT503582, adquirido através do Contrato de Financiamento Nº. 42366592.
Que o Requerido deixou de efetuar o pagamento devido a partir da prestação nº 9 e 10 e em face de dito débito, vem o Requerente, na qualidade de credor fiduciário, requerer nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, concessão de Liminar de busca e apreensão do bem descrito, com a posterior consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial em seu favor.
Recebendo o pedido, este juízo deferiu a liminar requerida, tendo o Requerido sido citado para contestar a Ação, após a efetiva apreensão do veículo, conforme certificado no ID 77154961.
Contestando o feito, conforme ID 78802671, o Requerido alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas e juros contratuais.
Requereu, por fim, o julgamento procedente da presente Ação.
Em Réplica de ID 81168086, o banco Requerente impugnou as alegações do Réu e requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em nome do Autor.
Recolhida as custas pela Ré, os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido: Atento à Contestação, cumpre ressaltar que a presente Ação é regida por rito especial visando tão somente a busca e apreensão do bem descrito na peça exordial e a devida purgação da mora, não havendo o que se discutir outras questões senão as previstas no Decreto Lei 911/1969.
Por fim, o Requerido em momento algum negou a inadimplência relativa ao contrato firmado com o Requerente.
Importante mencionar que a presente Ação de Busca e Apreensão possui a finalidade da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, dada a inadimplência das parcelas pactuadas, situação esta devidamente autorizada pelo Decreto-Lei nº.911/69, podendo Requerida alegar tão somente em sede de Contestação o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, conforme disposto no art.3º, 2º do DL 911/69, o que não se observa no bojo dos autos uma vez que o Demandado deixou de purgar a mora no prazo previsto pelo mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, respaldando-me no que preceitua o art. 1°, § 4°, 5° e 6°, c/c arts. 2° e 3°, § 5° todos do Decreto-Lei n. 911/69, julgo improcedente a Reconvenção da Ré e julgo procedente a Ação intentada e por via de consequência declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo discriminado na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa, atualizado, ficando sob condição de inexigibilidade tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro ao Réu.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C Belém, 24 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO REIS CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO REIS CAMPOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 01:51
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0803201-04.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: FOLHA 27 QD 19 LOTE, 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-130 RÉU/ENDEREÇO: Nome: JORGE EDUARDO REIS CAMPOS Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 97, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 : DECISÃO/ MANDADO BANCO VOLKSWAGEN S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de JORGE EDUARDO REIS CAMPOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1. sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2. sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja MARCA: VW, ANO:2019/2020, MODELO: UP MPI MC, CHASSI: 9BWAG4128LT503582, COR: VERMELHA, PLACA: QVC7146, RENAVAM: *12.***.*72-50.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012414305313500000045492910 PETIÇÃO INICIAL - VOLKS Petição 22012414305332200000045492913 PROCURACAO Procuração 22012414305358900000045492914 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 22012414305392100000045492916 ATOS CONSTRITUTIVOS.
Documento de Comprovação 22012414305419300000045494782 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 22012414305447900000045492919 CONTRATO Documento de Comprovação 22012414305469900000045492925 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 22012414305498300000045492926 GRAVAME.
Documento de Identificação 22012414305517700000045494786 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 22012414305545900000045494779 Petição Petição 22020316314754500000046750794 RCJ.16007005.IGOR RIBEIRO DANTAS.MANIFESTAÇÃO DESPACHO.INFO Petição 22020316314770400000046750796 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - 2.258,75 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020316314827600000046750797 74004005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020316314858800000046750798 Petição Petição 22020317534158300000046759219 RCJ.36829005.JORGE_EDUARDO_REIS_CAMPOS.JUNTADA_DE_CUSTAS.20220203 Petição 22020317534188400000046759220 Certidão Certidão 22021514245357300000048079346 -
22/02/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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