TJPA - 0802602-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802602-77.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Demandado, pois o julgamento do mérito o favorece.
O Autor alega, em síntese, que em 17 de dezembro de 2021 dirigiu-se a uma loja física da Ré para adquirir uma TV Smart, sendo informado que o produto estava disponível apenas no quiosque para compras online.
Afirma que realizou a compra de uma SMART TV LED 43" FULL HD da marca PHILCO no valor de R$ 1.969,98, parcelando o pagamento em dois cartões de crédito: R$ 1.000,00 em 10x sem juros e R$ 969,98 em 10x sem juros.
Aduz que posteriormente recebeu mensagem informando que a entrega seria realizada em nome de terceiro (GENILSON ARAUJO DOS REIS), descobrindo que o funcionário havia feito a compra logado na conta de outra pessoa.
Diante disso, a gerência da loja informou que a compra seria cancelada, mas que o estorno ocorreria apenas em 7 a 10 dias.
Posteriormente, foi informado que deveria pagar duas parcelas antes do estorno.
A Ré apresentou contestação alegando de perda do objeto, uma vez que o estorno já foi efetivado e não há débito pendente.
Também alega que o período de espera e a situação narrada não foi suficiente para se caracterizar dano moral, tampouco dever de repetição de indébito.
Foi invertido o ônus da prova na decisão de Id 51378339.
Inicialmente, observa-se que restou incontroverso nos autos que a Reclamada efetuou o estorno dos valores questionados até a data de 08/04/2022.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que o caso em apreço não se trata de cobrança indevida, mas sim de compra reconhecida, cujo cancelamento ocorreu devido a equívoco no cadastro da compra.
Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou caracterizado, tratando-se, o caso dos autos, de mero aborrecimento do cotidiano, pois, embora a situação em tela tenha causado aborrecimento ao Reclamante, tem-se que não tem potencial de caracterizar dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA - APARELHO TELEVISOR -ESTORNO - DEMORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela relativa demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033911320228130439, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/10/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO GOMES MAGALHAES em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:28
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802602-77.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 51156968, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que " Ré cesse, de forma imediata, a cobrança indevida de parcelas nos cartões de crédito do autor”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, cessar as cobranças nos cartões de crédito do Autor, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Defiro a inversão do ônus da prova, vez que presente a hipossuficiência da parte consumidora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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