TJPA - 0802929-93.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 12:06
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
30/03/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de MAXILENE FERREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020-PARA PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA, em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:51
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802929-93.2020.8.14.0005 IMPETRANTE: MAXILENE FERREIRA DA SILVA IMPETRADO (S): Presidente da COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020- PARA PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MAXILENE FERREIRA DA SILVA em face de Presidente da COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020- PARA PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Narra a impetrante que se inscreveu no concurso aberto pela Prefeitura Municipal de Altamira para cargos de nível médio e superior, o qual foi regido pelo edital nº 01/2020.
Diz que a prova objetiva era composta por 50 (cinquenta) questões, sendo 20 de conhecimentos gerais, 10 de conhecimentos pedagógicos e 20 de conhecimentos específicos e, para obter aprovação, o candidato deveria obter a pontuação correspondente a 60% (sessenta por cento) das questões objetivas.
Afirma ter alcançado a média de 57% (cinquenta e sete por cento) de pontos na prova objetiva, porém, alega que as questões de números 02, 07, 27, 34 e 48 do certame devem ser anuladas, pois as respostas aos recursos apresentados contra os quesitos não guardam congruência com as razões explicitadas pela banca, já que, supostamente, não esclarecem os pontos questionados pela impetrante.
Além disso, diz que os quesitos cobram tema exigido para cargo diverso do pleiteado pela impetrante.
Desta forma, requereu a concessão de segurança para que seja considerada apta para prosseguir nas demais fases do certame.
Carreou documentos ao processo.
Em decisão de ID 21497714, foi deferia a gratuidade processual, indeferido o pedido de liminar e determinada a intimação da autoridade coatora para apresentar informações.
Em manifestação de ID 22406662, o INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA afirmou que a impetrante é candidata devidamente inscrita para o cargo de Professor de Língua Portuguesa.
Aduz que a impetrante interpôs recursos administrativos contra as questões 02, 18 27 e 42, os quais foram devidamente apreciados, tendo sido o quesito de número 18 anulado.
Diz que após o prazo para a interposição de recursos e com a divulgação da nota da impetrante, esta interpôs novos recursos administrativos contra as questões 16, 34 e 48, com o escopo de obter a pontuação mínima para sua aprovação.
Alega que referidos recursos foram interpostos intempestivamente, motivo pelo qual foram indeferidos.
Desta forma, diz não ter havido qualquer ilegalidade ou abuso de poder e pugna pela não concessão da segurança.
Juntou documentos ao feito.
Em petição de ID 22785068, o Município de Altamira requereu seu ingresso na lide.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se pela denegação da segurança em ID 24557163. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com a presente ação, pretende a impetrante obter provimento jurisdicional para que possa continuar nas demais etapas do certame promovido pela Prefeitura Municipal de Altamira em razão de, supostamente, não ter sido apreciados corretamente os recursos por ela interpostos contra questões da prova objetiva por ela prestada.
Pois bem, entendo que a irresignação da impetrante não merece prosperar quanto às questões por ele contestadas.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o tema no ano de 2015 e, em sede de recurso extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782).[1] Conforme voto do relator em mencionado julgado, a correção técnica do gabarito oficial pelo Poder Judiciário, como pleiteado no caso em exame, mostra-se indevida, eis que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reanalisar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nas situações de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nos presentes autos, observa-se que o instrumento editalício estabeleceu, em seu capítulo VII a pontuação mínima para que o candidato fosse considerado aprovado nas fases do certame (ID 21238311 - Pág. 18).
Em seu anexo II, o conteúdo programático relativo às questões cobradas no concurso, consoante se verifica pela leitura do documento de ID 21238311 - Pág. 26 e seguintes.
Finalmente, no capítulo XII, estabeleceu as regras para a interposição de recursos administrativos (ID 21238311 - Pág. 20).
Portanto, no presente feito, resta evidente que os conteúdos das questões objeto de revisão judicial estão previstos no edital do concurso público e a alegação de que haveria incongruência na análise dos recursos deflui de mera avaliação subjetiva da impetrante, devidamente refutada pelo impetrado.
Verifica-se, também, que todas as insurgências do impetrante foram devidamente analisadas pela banca examinadora, consoante se observa da leitura dos documentos de ID 22406668, ID 22406669, ID 22406670, ID 22406671, ID 22406673, ID 22406674, ID 22406675 e ID 22406676.
Além disso, entendo que o critério de correção adotado pela administração pública teve aplicação idêntica a todos os candidatos, não sendo possível, em um mesmo concurso, coexistir dois critérios de avaliação, sendo um da administração pública e outro distinto para os candidatos que submetam a prova ao escrutínio judicial.
Desta forma, não é possível atender ao pedido da impetrante porque não se pode ingressar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração, bem como não se mostra possível a reanálise de insurgências apresentadas pela impetrante após o prazo para tanto.
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Brasileiros: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO EDITAL 020/CTSP/2016.
EXCLUSAO DE CONCURSO.
REQUISITO OBJETIVO ELIMINATÓRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No mérito, pugnam os recorrentes que seja declarada a nulidade da questão 19 da prova objetiva, a fim de que a pontuação da questão da prova objetiva seja considerada à classificação dos autores, possibilitando-os participar das demais fases do certame. 2.
Os recorrentes pretendem a intervenção do juízo quanto à própria matéria tratada no concurso, bem como no que se refere às questões que exigem conhecimento técnico/científico específico, o que vai na contramão da competência do Poder Judiciário.
Isto posto, não vislumbro a presença do direito vindicado, pois se trata de objeto de mérito administrativo.
Precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais da Fazenda Pública, TJRS, STJ e STF. 3.
Cumpre salientar que, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, não se pode garantir ao candidato que não auferiu sucesso em alguma fase do certame, o prosseguimento no concurso junto aos demais candidatos que obtiveram êxito na mesma fase, sob os mesmos critérios de avaliação.
Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-00 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/05/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 49914 RS 2015/0312457-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL EM QUE CANDIDATOS PRETENDEM A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA APLICADA NO CERTAME.
A Banca Examinadora não pode ser substituída pelo Poder Judiciário na definição dos critérios de correção de questões de prova e de atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do Edital e do cumprimento de suas normas.
Precedentes jurisprudenciais.
Formulação e correção de questões do concurso que constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios.
Laudo pericial que atestou que a matéria em questão está contida expressamente no conteúdo programático, afastando a ocorrência de nulidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04661431020148190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
Outrossim, em relação à alegação de não análise dos recursos administrativos, verifico pela documentação acostada pela parte passiva que todos os recursos apresentados tempestivamente foram analisados e aqueles intempestivo foram reputados inadmissíveis.
Os recursos das questões nº 02, 27 e 34, diferentemente do que alega a parte autora, foram analisadas pela banca examinadora.
Neste ponto, constam dois documentos referente ao recurso contra as questões, sendo que nos documentos de Ids. 22406668, 22406670 e 22406675 constam as respostas aos recursos.
O recurso contra a questão nº 48, por sua vez, foi tido como intempestivo.
Neste ponto, verifico que a parte autora não comprou a tempestividade do recurso administrativo apresentado, sequer juntou o edital com previsão do prazo recursal contra o gabarito oficial preliminar.
Em se tratando de mandado de segurança, deve a parte autora juntar na inicial todas as provas pertinentes à solução da demanda.
Trata-se da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, o que não ocorreu no caso em tela. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Altamira, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PORTARIA N° 481/2022-GP.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 17/02/2022 -
22/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 17:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 02:23
Decorrido prazo de MAXILENE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 22:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-17.2019.8.14.0032
Antonio Ribeiro de Meireles
Banco do Brasil SA
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2019 08:29
Processo nº 0000061-69.2020.8.14.0105
Ministerio Publico do Estado do para
Ronilson Costa Baia
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 10:51
Processo nº 0751723-64.2016.8.14.0301
Maria Raimunda Ferreira
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:42
Processo nº 0000061-69.2020.8.14.0105
Delegacia de Concordia do para
Amancio Gabriel de Melo Neto
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 08:50
Processo nº 0751723-64.2016.8.14.0301
Maria Raimunda Ferreira
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2016 13:12