TJPA - 0871791-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0871791-67.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] AUTOR: FLAVIO SONODA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FLAVIO SONODA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2738, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO, JOSE DE SOUZA PINTO FILHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA: 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 31 de julho de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515893100000042118634 Ação de Obrigação de fazer - Flávio X Unimed Petição 21120910515931400000042118638 Doc. 01 - Procuração e documentos pessoais Procuração 21120910520000800000042118641 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21120910520057800000042118644 Doc. 03 - Laudo Médico Documento de Comprovação 21120910520124400000042118645 Doc. 04 - Solicitação de exame via Auditoria Documento de Comprovação 21120910520172000000042118646 Doc. 05 - Negativa Unimed Documento de Comprovação 21120910520217100000042118649 Manifestação prévia em relação ao pleito liminar Petição 21121418244139900000042746780 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - FLÁVIO SONODA X UNIMED - FORA DUT 60 - PET SCAN Petição 21121418244169200000042746785 CN-FLAVIOSONODA (002) Documento de Comprovação 21121418244250400000042746784 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 21121418244319400000042746788 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 21121418244393000000042746790 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 21121418244479100000042746791 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 21121418244532500000042746792 STJ - PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL - PEDIASUIT - ROL ANS TAXATIVO - UNIMED ITAPETININGA Documento de Comprovação 21121418244583400000042746793 Procuração Unimed - Modelo Geral Procuração 21121418244646600000042746794 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 21121418244700700000042746795 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 21121418244758600000042746796 Decisão Decisão 21121611262170900000042906010 Intimação Intimação 21121611262170900000042906010 Petição Petição 21121710323759500000043044425 Petição - Cumprimento de Liminar - Flávio Sonoda Petição 21121710323811500000043044428 Flávio Sonoda - AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 21121710323845500000043049630 DILIGÊNCIA Diligência 21121710440131100000043051737 UNIMED x FLAVIO SONODA MDD Devolução de Mandado 21121710440156400000043051738 DILIGÊNCIA Diligência 21121710445092500000043051741 UNIMED x FLAVIO SONODA MDD Devolução de Mandado 21121710445132300000043051743 Contestação Contestação 22020711493788400000047089009 CONTESTAÇÃO - FLAVIO SONODA - FORA DUT 60 - PET SCAN Contestação 22020711493806400000047089010 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 22020711494579400000047089012 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 22020711494641600000047089015 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 22020711494685300000047089016 Decisão indeferindo liminar - Fora Rol - Equoterapia Documento de Comprovação 22020711494727500000047089017 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 22020711494780400000047089019 STJ - PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL - PEDIASUIT - ROL ANS TAXATIVO - UNIMED ITAPETININGA Documento de Comprovação 22020711494823300000047089020 Certidão Certidão 22021813265605200000048505827 AI 0801267412022 Documento de Comprovação 22021813265638200000048508788 Certidão Certidão 22021813315453400000048508815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021814025969700000048514319 Intimação Intimação 22021814025969700000048514319 Réplica à Contestação - Flávio Petição 22030321295103200000049940128 Réplica à Contestação - Flávio X Unimed Petição 22030321295122100000049943380 Certidão Certidão 22060812523960700000061800835 Decisão Decisão 22070612300871300000065407044 Petição Petição 22071210542236900000066378663 Provas - Flavio Sonoda Petição 22072921150135300000069389229 Certidão Certidão 22081911272486100000071505895 Despacho Despacho 22082309304113000000071710457 Memoriais Petição 22091317180846400000073546097 Razões Finais - Flávio Petição 22091421385024300000073661684 Doc. 01 - Acórdão Documento de Comprovação 22091421385068900000073661685 Habilitação nos autos Petição 23042818124661100000087021219 08717916720218140301 Petição 23042818120748500000087021226 Sentença Sentença 23050517403624200000087373288 Sentença Sentença 23050517403624200000087373288 Apelação Apelação 23062316321521300000090232020 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
31/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0871.191-67.2021.814.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por FLÁVIO SONODA em desfavor de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes já qualificadas nos autos, objetivando compelir a parte demandada a realizar o procedimento PET - CT, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos em razão da recusa na realização do exame. 2.
O requerente esclarece ter sido diagnosticado com “linfonodomegalia inguinal” sendo requisitada, pela médica que o assiste, a realização de exame PET-CT para identificar se o autor possuía doença linfoproliferativa. 3.
No entanto, a realização do exame não foi autorizada pela parte demandada, ensejando o ajuizamento da presente ação, com pedido de antecipação de tutela, não apenas para compelir a parte a realizar o exame, como também para condenar pelo dano moral sofrido pelo autor, no montante de R$ 30.000,00. 4.
A tutela de cognição sumária foi concedida, conforme ID 45302252, determinando-se a autorização para realização do exame em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. 5.
A parte demandada ofereceu contestação, conforme consta no ID 49630568, aduzindo, em síntese, que o exame PET CT não estaria regulamentado na Diretriz de Utilização 60 (DUT 60) para a hipótese pleiteada pela médica do autor, motivo pelo qual o pleito teria sido negado na seara administrativa.
Segundo a parte requerida, o fato de ter sido pleiteada a realização de exame para constatação de possível doença oncológica, afastaria a obrigatoriedade da dispensação. 6.
Portanto, a negativa estaria lastreada no exercício regular do direito, inclusive protegida pela interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, como respaldar a dispensação da tecnologia, muito menos sustentar reparação por danos morais em razão de inexistência de ilícito. 7.
Interposto recurso de agravo, foi o pedido de efeito suspensivo negado pelo Desembargador Relator. 8.
Em seguida, o autor se manifestou em sede de réplica, como se verifica no ID 52576019. 9.
O Juízo fixou pontos controvertidos no ID 68616285, facultando a manifestação das partes em relação às provas, não tendo sido postulada a realização específica de alguma prova, ensejando a intimação para apresentação de memoriais finais, o que ocorreu pelo autor no ID 77298511 e pelo réu no ID 77174560. 10.
A magistrada em exercício na unidade instou as partes à apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas no ID 81863492 e 82149894. 11.
Vieram os autos conclusos para julgamento, estando o feito isento de vícios, apto para julgamento. 12.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir. 13.
Não tendo sido arguidas preliminares em sede de contestação, passo diretamente à análise do mérito do pedido. 14.
No presente caso, o autor estava em fase de investigação de eventual doença linfoproliferativa, ou seja, ainda não havia constatação clínica de doença oncológica.
Ainda assim, a realização do exame foi solicitada pela médica do paciente, sem justificar, em laudo circunstanciado, as razões pela escolha dessa tecnologia. 15.
A Diretriz de Utilização (DUT) 60 indicada pela parte demandada apresenta as circunstâncias em que o PET ONCOLÓGICO é realizado.
Em nenhuma delas consta a hipótese clínica do autor.
Significa dizer que, ainda que a médica do autor justificasse em laudo circunstanciado os motivos de optar pelo PET CT e não pela tomografia, como perspectiva plausível de imagem, haveria resposta negativa para realização pela demandada. 16.
Observa-se que a demandada tem apego excessivo ao que consta literalmente em rol aprovado.
Frise-se que, no momento de apreciação do pedido de cognição sumária, o entendimento não estava consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo divergência em relação à adoção de critérios herméticos ou mais maleáveis em relação ao rol da ANS. 17.
Devo ressaltar um aspecto técnico que não foi observado pela parte demandada em sua contestação: não há sustentação em relação à possibilidade de que outro exame de imagem pudesse atender às necessidades do paciente.
Ainda que se saiba que o PET CT pode superar os métodos de imagem tradicionais, por que razão a parte demandada não questionou o fato de que a tomografia, naquele estágio de diagnóstico, supriria o que a Profissional de Saúde precisava para constatar a existência ou não de uma doença linfoproliferativa? 18.
O deslinde do feito depende de qual caminho o magistrado deve tomar em relação ao regime de provas.
As duas possibilidades seriam: a) aqui prevaleceria a tônica da eventualidade e, sobejamente, a impugnação específica dos fatos? b) o ônus da prova em relação à demonstração de necessidade de aplicação de outra tecnologia não inserida em Diretriz de Utilização incumbe ao autor? 19.
Minha compreensão é no sentido de que as evidências científicas devem ser apresentadas pela parte autora desde a inicial, na forma do artigo 320 do CPC e essa matéria não pode ser objeto de inversão de ônus de prova, ope legis ou ope iudicis.
No campo da judicialização da saúde, seja na esfera pública ou suplementar, as evidências científicas de tecnologias são atestadas, dispensando-se o debate de sua presunção em razão da incorporação, seja ao SUS (em suas políticas públicas) ou pela ANS (em seu rol). 20.
No presente caso, ainda que se diga que a DUT 60 já prevê o PET ONCOLÓGICO, e que, portanto, a parte fica dispensada de demonstrações de evidência, há especificação racional de seu uso para situações expressas e o manuseio da tecnologia em desconformidade aos parâmetros ali estabelecidos deve ser rigorosa e minuciosamente explicado pela parte autora e não por mera predileção do profissional de saúde que atende o paciente. 21.
No caso específico dos autos, seria através de laudo circunstanciado que a médica do autor faria a indicação de que o uso de outra exame de imagem não seria cabível para diagnosticar a patologia do paciente, optando pelo PET, em detrimento, por exemplo, de uma tomografia. 22.
Nessa hipótese, entendo que o plano de saúde não pode ser compelido a custear a realização de um exame, não destinado originariamente para uma finalidade, sem que ocorra qualquer explicação plausível, racional e fundamentada para essa circunstância, que é excepcionalmente admitida. 23.
Entendo que, na hipótese, deve ser aplicado, por analogia, a previsão do artigo 10, § 13º da Lei 9.656/98 (com redação fornecida pela Lei 14.454/2022), com o fito de atribuir ao autor a necessidade de justificar a dispensação de uma tecnologia que, embora já prevista no rol da ANS, não tem previsão de dispensação para uma determinada situação.
Repita-se: não há qualquer justificativa nos autos indicando que outros exames de imagem não poderiam ser utilizados. 24.
Aqui prevalece a tônica do Enunciado 14, da I Jornada de Saúde do CNJ: “Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, deve ser indeferido o pedido”. 25.
Há interpretações equivocadas não apenas acerca do caráter exaustivo do rol da ANS, mesmo com o advento da Lei 14.454/2022, como também em relação à abrangência da inversão do ônus da prova, seja ela ope legis ou ope iudicis, esclarecendo-se que, qualquer que seja a hipótese de inversão, o autor não se desonera da demonstração da evidência e da necessidade de uso de tecnologia diversa da preconizada na previsão administrativa. 26.
Em suma, considero não demonstrada a plausibilidade do pleito de realização do exame, eis que não consideradas outras hipóteses de exame de imagem.
Portanto, a negativa não constitui ato ilícito. 27.
Assim, revogo a antecipação de tutela antes deferida e julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 28.
Isento o autor das custas em razão da gratuidade deferida. 29.
Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. 30.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 31.
P.
R.
I.
Belém, 04 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
29/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SONODA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA, manifeste-se a parte autora em réplica, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, em 18 de fevereiro de 2022 -
18/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801754-11.2022.8.14.0000
Estado do para
Jose Divaldo Barbosa Lima Junior
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:26