TJPA - 0837421-67.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:59
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:51
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0837421-67.2018.8.14.0301 Vistos, etc. 1 - Sobre os embargos de declaração do evento Num. 52074712, verifica-se que o mesmo tem o condão apenas de rediscutir o mérito, motivo pelo qual não o acolho. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)". 2 - Intime-se.
Belém (Pa), 23.11.22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
24/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0837421-67.2018.8.14.0301 Vistos, etc. 1 - Sobre os embargos de declaração do evento Num. 52074712, verifica-se que o mesmo tem o condão apenas de rediscutir o mérito, motivo pelo qual não o acolho. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)". 2 - Intime-se.
Belém (Pa), 23.11.22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
23/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
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10/04/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO NOBRE PONTES Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de março de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
28/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:03
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:19
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Número: 0837421-67.2018.8.14.0301 Requerente: REINALDO NOBRE PONTES Requeridos: BANCO PAN S/A e BANCO BMG S.A Vistos, etc. 1 – Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta nos seguintes termos: O autor foi contatado por meio telefônico por Correspondente Bancário da “Central Consig” o qual informou saber que o mesmo tinha crédito consignado junto a Caixa Econômica Federal e apresentou proposta de “portabilidade” do Consignado que possuía na Caixa Econômica Federal, com parcela no valor de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), juros no valor de 1,8 % ao mês, com saldo devedor no valor de R$ 75.788,72 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo sido pagas 22 parcelas do empréstimo, restando 74 parcelas para quitar o referido consignado.
A proposta enganosa apresentada, conforme cópias de emails juntadas (anexo – doc. 3), consistia em LIQUIDAR o consignado junto à CAIXA com o valor de R$ 38.782,83 (correspondente ao valor da dívida paga antecipadamente), restando um valor de R$ 17.810,35 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e trinta e cinco centavos) para o cliente em forma de “troco”.
Passaria então a assumir um consignado com o Banco Pan S.A., no qual seria mantido o número de 76 parcelas restantes e o valor das mesmas, assim como os mesmos juros praticados no contrato da CAIXA.
Após as tratativas, conforme orientado pelos funcionários da Central Consig, o autor entrou no sistema SIGEPE do Governo Federal e gerou uma autorização para o Banco Pan S/A operar a portabilidade do empréstimo consignado (conforme imagem de e-mail enviado à CENTRAL CONSIG no anexo – doc. 4).
Em seguida foram enviadas cópias digitalizadas dos documentos pessoais (RG e CPF), conta de luz (comprovante de residência) e do último contracheque.
O contrato, recebido digitalizado (anexo doc. 7), foi preenchido em partes pelo autor, conforme orientação dada pela operadora Maria Andressa da Central Consig, em seguida foi enviado por SEDEX (anexo – doc. 6) com fim de realizar a operação proposta pela Central Consig.
Neste momento ficaram mais evidentes as atitudes de má-fé por parte do Banco e sua representante, pois, após serem concluídas as tratativas e enviado o contrato assinado por correio, a representante da Central Consig, ligou informando que eles precisavam de uma “garantia” para que o autor não viesse a vender o crédito a outros Bancos.
A garantia correspondia em assumir outro consignado, como forma de “retenção da margem de consignação” do autor, em valores exorbitantes, o que deveria assumir por meio de entrevista telefônica.
O consignado como forma de garantia, consistiria em 96 parcelas no valor de R$ 1.419,00 (Um mil, quatrocentos e dezenove reais) e valor total da operação muito superior ao antes pactuado (R$ 136.224,00), com juros de 2,5 %, gerando uma dívida com diferença de R$ 60.446,28 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) a mais em relação à possuída pelo autor junto à CAIXA.
Confiando no que fora explicado pelo correspondente de que se tratava apenas de garantia da transação, o autor realizou entrevista telefônica na qual se comprometia APENAS COMO FORMA DE GARANTIA para que cumprisse o contrato principal, a assumir o segundo consignado, caso não viesse a quitar o consignado com a CAIXA.
Neste momento, já se observa a clara intenção de aplicar um golpe contra o autor, visto que, os representantes da Central Consig disseram que no momento da entrevista o autor deveria afirmar que “não estava sendo induzido”, que “esse consignado não tinha relação com nenhum outro” e que “tinha consciência de que estava assumindo tal ônus”.
O autor, acreditando na boa-fé dos representantes do banco, realizou a entrevista da forma como fora orientado.
Não percebera que estava caindo em um golpe bancário, já até noticiado no Jornal Nacional[1].
No dia 19/04 foi depositado na conta do autor o valor de R$ 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais) - anexo – doc. 10 - correspondente ao valor aproximado a ser pago para quitar o crédito consignado junto à CAIXA (R$ 38.782,83) e ao valor restante da operação que deveria ficar com o cliente (R$ 17.810,35), conforme proposta constante no Contrato assinado e nos e-mails (anexos).
Ressalte-se que, conforme consta no comprovante de quitação juntado aos autos (anexo – doc. 11), o valor para a quitação do contrato foi maior do que o previsto em razão da variação diária do saldo devedor que elevou o valor para R$ 42.331,13 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e treze centavos), o que reduziu o valor do que caberia ao autor na operação para R$ 14.268,87 (quatorze mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Ainda acreditando estar realizando um negócio válido, o cliente enviou copia digitalizada da quitação do Consignado com a Caixa, conforme combinado, e alertou no mesmo e-mail para a diferença gerada em seu desfavor de R$ 3.541,00 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais) em relação aos valores constantes no contrato enviado via sedex.
Foi então que os operadores da Central Consig o “tranquilizaram” propondo que a complementação necessária poderia ser quitada através de um “cartão consignado” com o BANCO BMG, ora réu nesta ação.
Confiando na idoneidade da empresa Central Consig e sem perceber que estava novamente tendo seus direitos violados, o autor procedeu da mesma maneira que antes: gerou uma autorização no sistema SIGEPE em favor do réu Banco BMG para um cartão consignado para receber a diferença, que foi depositado em sua conta da Caixa em 24/4/2018 (anexo – doc. 10), no valor de R$ 3.600,00.
Ressalte-se que o autor já realizou o pedido de cancelamento deste outro contrato junto a Instituição Financeira Ré, conforme o protocolo nº 24027236, e foi informado pela Sra.
Camila, que apenas se devolvesse o dinheiro, poderia ter o contrato nº 1876580262391806 cancelado (observe-se que até o presente momento o autor não recebeu cópia do contrato firmado com o réu BMG), ainda assim, já existe uma parcela que será debitada no mês de junho e que teria que buscar reaver depois.
Novamente o autor foi enganado com falsas informações, pois foi dito que firmaria contrato com o BMG somente para receber a diferença do valor que havia contratado, não lhe sendo avisado que para isto assumiria novo consignado, desta vez em forma de cartão de crédito consignado, que consumiria ainda mais a sua renda mensal.
Ressalte-se que o BANCO BMG, tal qual o BANCO PAN, não tomou medidas mínimas para prevenir a realização de fraudes, permitindo que os seus representantes da CENTRAL CONSIG agissem livremente e aceitando créditos consignados sem a menor segurança na transação, seja com contratos feitos via áudio, seja com contratos enviados pelo correio.
Tendo recebido o dinheiro em sua conta, cumprindo o prometido, decidiu quitar o consignado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que se demonstra pelo comprovante de liquidação do dia 19/04/2018 (anexo – doc. 11).
Ocorre que, na manhã do dia 23/04, para a surpresa e decepção do autor, recebeu ligação do Sr.
Felipe Freitas gerente do Banco Pan S.A. (Porto Alegre - RS) informando que HAVIA ASSUMIDO CONSIGNADO NO VALOR TOTAL DE R$136.224,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais), COM 96 PARCELAS no valor de R$1.419,00 (Um mil, quatrocentos e dezenove reais), o que corresponde aos termos do contrato nº 7205341350001 FIRMADO PELO TELEFONE, o qual foi induzido a fazer por áudio, acreditando tratar-se de garantia discutida em primeiro momento para que quitasse o empréstimo junto a Caixa Econômica e passasse a viger o consignado com o Banco Pan.
O gerente do Banco Pan, inclusive, informou que havia um áudio no qual o autor assumia um crédito consignado nestes termos e que o consignado já estava inscrito no sistema e teria sua primeira parcela descontada no mês de junho/2018.
Ressalte-se, que o autor não teve acesso aos termos do contrato firmado por áudio até o presente momento, em que pese tenha solicitado por meio do protocolo nº 34725596.
Ao questionar o Sr.
Felipe Freitas sobre o contrato que havia enviado pelos correios e o fato de este áudio tratarse de uma mera garantia, o gerente respondeu que o Banco PAN não realizava consignado como forma de garantia e que, inclusive, desconhecia qualquer contrato enviado via sedex.
Afirmou também que a Central Consig “tem dado muitos problemas” para o Banco Pan, o que demonstra que o réu não tem tomado medidas para controlar as suas correspondentes, em que pese estas estejam trazendo muitos problemas.
Por fim, disse que a única forma de cancelar o contrato seria DEVOLVENDO TODO O VALOR DEPOSITADO PELO RÉU NA CONTA DO AUTOR, o que corresponde a R$ 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais).
Ressalte-se, que o autor já havia utilizado R$ 42.331,13 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e treze centavos) para quitar o consignado com a CAIXA, ou seja, terá que se endividar novamente para levantar o dinheiro necessário para devolver este valor.
Nesse momento o autor percebeu que havia sido aplicado um golpe por este banco e seus representantes, que o induziram a aceitar um consignado como forma de garantia, pelo telefone, que não correspondia ao que de fato havia contratado por meio de contrato assinado enviado por SEDEX, deixando-o sem opções para desfazer tal negócio fraudulento, a não ser, endividar-se ainda mais.
Veja-se, que no momento que percebeu a fraude, o mesmo já havia quitado o consignado com a CAIXA (conforme comprovante anexo – doc. 11), honrando assim com a sua parte do acordo estipulado previamente, e agora se encontra sendo OBRIGADO a assumir outro contrato que NUNCA PRETENDEU ASSUMIR, visto que era apenas uma garantia que o banco, de forma fraudulenta, impõe aos seus clientes.
Ressalto, que os funcionários do Banco Pan S.A (Felipe Freitas, Letícia, etc.) com os quais o autor se comunicou por inúmeras ligações telefônicas, agora só informam que o contrato está feito, que desconhecem qualquer contrato enviado por sedex, e que só poderia ser cancelado o Consignado que agora está vinculado ao contracheque do autor se fosse devolvido INTEGRALMENTE o valor que fora depositado em conta.
Inclusive, ao ligar para a ouvidoria do Banco Pan S.A para proceder à queixa sobre o referido assunto, foi informado que deveria formalizar a queixa e que a gravação da conversa sob o protocolo nº 34725596, só seria disponibilizada via solicitação judicial.
Por outro lado, os funcionários da Central Consig (Fernanda Cristina, Andressa Braga, Carolina Araújo, etc.) afirmam que o problema será resolvido e que o contrato assinado e enviado via correio será averbado cancelando o contrato feito por áudio de forma fraudulenta.
Até o presente momento, não ocorreu tal alteração e no dia 02/06 já será descontada a primeira parcela do consignado no contracheque do autor, em valor superior a parcela que vinha pagando à Caixa Econômica Federal.
Para piorar a situação do autor, ameaças foram proferidas pela Central Consig que disseram em ligação que se o mesmo denunciasse a CENTRAL CONSIG para o banco, o autor perderia o contato imediato com a representante e teria que resolver qualquer coisa com o banco, que já tinham recebido a comissão e que “tinha que ter paciência” que agora “eles tinham que se submeter às regras do banco”.
Apesar das reclamações efetuadas junto ao Banco Pan S.A e Banco BMG S.A., formalizadas através de e-mail enviado requerendo o distrato, inclusive com a INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO TOTAL DO DINHEIRO, não houve qualquer manifestação formal por parte dos bancos, e o autor está prestes a ter grande quantia debitada em sua conta.
Veja-se que, até o presente momento, os contratos ainda estão em vigência e o autor está sujeito à cobrança da parcela de dois Consignados aos quais não quis se submeter, sendo o do Banco PAN no valor mensal de R$ 1.419,00, que iniciará em 02/06, e o do Banco BMG, no valor de R$ 160,00, causando danos severos às suas finanças, o que torna urgente a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos de crédito consignado ora discutidos.
Diante do exposto, não restou outra opção senão recorrer à tutela jurisdicional do Estado para ver resguardados seus interesses.
Diante do exposto, requer-se: a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de intimar os réus para que suspendam os contrato de crédito consignado nº 7205341350001 e nº 1876580262391806, impedindo de serem feitos os descontos na conta do autor, bem como que seja impedido que os demandados inscrevam o aqui demandante em sistema de proteção de crédito como o SPC e SERASA, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto na peça exordial; para recorrer, caso queiram, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC; b) Que haja intimação dos réus para recorrer, caso queiram, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC; c) Deferida a tutela, requer prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar para aditar a presente demanda (art. 303, § 1º, I, do CPC); Citação dos réus para audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC; não ocorrendo autocomposição, seja dado prazo para a mesma apresentar contestação nos termos do art. 335 do CPC; d) Caso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC; e) Que ao final, seja julgada procedente a ação; f) que seja concedida a justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil; g) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme propõem os arts. 82 e 85 do CPC. 2 – O Juízo INDEFERIU o pedido de tutela de urgência (evento Num. 5393829). 3 – Foi feito o ADITAMENTO da INICIAL no evento Num. 5626334, constando os seguintes pedidos: a) Aditamento da exordial para incluir os seguintes pedidos: a.1) o depósito em garantia do juízo do valor de R$ 57.039,84 correspondente à somatória dos valores depositados pelas rés, menos os valores já debitados na conta do autor; a.2) a repetição do indébito, dos valores já debitados ou que forem debitados adiante devendo ser devolvido o dobro correspondendo atualmente a R$ 6.320,32 (seis mil, trezentos e vinte reais e trinta e dois centavos). b) O aditamento do valor da causa, que passa a corresponder ao montante de R$115.920,32 (cento e quinze mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos); c) Por fim, requer-se a reconsideração da decisão liminar proferida nestes autos, em razão da comprovação do depósito em garantia do juízo do valor de R$ 57.039,84. 4 – No evento Num. 5789353, o Juízo DEFERIU o pedido de tutela antecipada: “DEFIRO a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para o fim de determinar a suspensão dos contratos de empréstimo consignado nº 7205341350001 e nº 1876580262391806, firmados, respectivamente, com o Banco Pan S.
A. e Banco BMG S.
A., determinando às mencionadas instituições que se abstenham de efetuar descontos relativos a tais contratos nos rendimentos do autor, bem como que se abstenham de inscrever o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. 5 – O réu BANCO BMG S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 5935293, com os seguintes tópicos: 1 CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS; 2 SÍNTESE DA DEMANDA; 3 MÉRITO 3.1 REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO; 3.1.1 DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO; 3.1.2 DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO; 3.1.3 DOS EFEITOS DO CONTRATO; 3.1.4 DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO; 4 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; 5 DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; 6 INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL; 7 DOS DESCONTOS – DATA DE CORTE; 8 DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO; 9 DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; 10 PEDIDOS. 6 – O réu BANCO PAN S/A apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 6601921, com os seguintes tópicos: DAS INTIMAÇÕES; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; DOS FATOS. 7 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 6844622. 8 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento Num. 10873515). 9- As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (eventos Num. 20986215 e Num. 38838188). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, não acolho a impugnação à justiça gratuita, não havendo provas de que o autor, pessoa idosa, não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato do mesmo estar assistido por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária.
Por certo, a causa de pedir constante na Inicial não é relativa à INEXISTÊNCIA DE CONTRATO por fraude, ou FALSIFICAÇÃO MATERIAL do CONTRATO.
A fundamentação da Exordial se baseia em VÍCIO DE CONSENTIMENTO envolvendo os contratos de crédito consignado nº 7205341350001 e nº 1876580262391806.
O autor reconhece que celebrou o negócio, porém aduziu que foi ENGANADO, mesmo tendo utilizado o crédito disponibilizado pelos réus.
Transcreve-se trecho da PI: “Neste momento, já se observa a clara intenção de aplicar um golpe contra o autor, visto que, os representantes da Central Consig disseram que no momento da entrevista o autor deveria afirmar que “não estava sendo induzido”, que “esse consignado não tinha relação com nenhum outro” e que “tinha consciência de que estava assumindo tal ônus”.
O autor, acreditando na boa-fé dos representantes do banco, realizou a entrevista da forma como fora orientado.
Não percebera que estava caindo em um golpe bancário, já até noticiado no Jornal Nacional” (evento Num. 5155939 - Pág. 2).
Dessa maneira, desnecessária a realização de exame grafotécnico nos CONTRATOS apresentados nos autos.
Os chamados VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, previstos nos arts. 138 e seguintes do CC, são os seguintes: ERRO ou IGNORÂNCIA, DOLO e COAÇÃO. É certo ainda que, conforme a Jurisprudência pátria, os vícios de consentimento não se PRESUMEM, e o ônus da prova recai sobre quem alega, por se tratar de prova NEGATIVA, mesmo nas relações de consumo.
Ademais, o requerente é maior de idade (inclusive idoso), e pessoa capaz: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.APLICABILIDADE DO CDC.
NECESSIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NECESSÁRIA A INVERSÃO.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE VIGE EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A PARTE CONTRARIA PRODUZIR PROVA NEGATIVA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC. 3.
O pedido para reconhecimento de anulabilidade de cláusulas em virtude de vício de consentimento deve ser provado por quem alega nos termos do artigo 373 do Código de processo Civil, por se tratar de prova negativa.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1642142-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 24.05.2017) (TJ-PR - AI: 16421426 PR 1642142-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2049 14/06/2017) Recurso Inominado: 1012923-57.2020.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Recorrente (s): RAFAEL JUNQUEIRA VIDAL Recorrido (s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 21/10/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ADESÃO A CONSÓRCIO – PAGAMENTO DE PARCELAS – DESISTÊNCIA POR FALHA DO SERVIÇO – TESE DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVER DE RESTITUIR AS PARCELAS IMEDIATAMENTE – ADESÃO AO CONTRATO – POSTERIOR NEGATIVA DE CONTEMPLAÇÃO – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONTRATO ASSINADO – CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI – DESISTÊNCIA POR FALHA DO SERVIÇO – TESE DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 – DEVER DE RESTITUIR NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Não havendo provas de vício no consentimento ou de promessa de contemplação com data certa, não há se falar em contratação indevida.
Havendo celebração de contrato e adesão a grupo de consórcio em data posterior à Lei nº 11.795/2008, a devolução de valores deve obedecer aos preceitos desta lei.
Segundo os artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/08 o consorciado que desistir do consórcio terá direito à restituição, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação.
Não havendo a prática de qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito inexiste qualquer dano a ser indenizado.
A restituição de valores nos contratos de consórcios celebrados após a referida lei deve ser feita quando da contemplação e não de forma imediata, não havendo qualquer ato ilícito na negativa de restituição em período anterior ao previsto em lei.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10129235720208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2021) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES CONTRATADOS - REDE PARTICULAR/PRIVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER PROVADO PELA PARTE QUE O ALEGA - INEXISTÊNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DIREITO À LIVRE INICIATIVA PRIVADA NA ÁREA DA SAÚDE. 1- A parte que alega o vício de consentimento deve prová-lo cabalmente. 2- A garantia constitucional do direito à vida e à saúde não significa que os hospitais particulares que não mantêm convênio ou contrato com o SUS devam ser obrigados a tratar gratuitamente os pacientes que não tiverem condições de arcar com as despesas. (TJ-MG - AC: 10024112625744001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REQUERENTE QUE AFIRMA MÁ-FÉ DA REQUERIDA EM COLOCAR O CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO EM MEIO AS FOLHAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, FAZENDO COM QUE A AUTORA OS ASSINASSE INADVERTIDAMENTE.
ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR QUE DEVE SER PROVADA.
DOCUMENTOS RECONHECIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA DEMANDANTE DE LER O QUE ESTAVA SENDO ASSINADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA OMISSÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-15 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).
No caso concreto em questão, os documentos trazidos nos autos não demonstram que o mesmo tenha celebrado os contratos guerreados, mediante VONTADE VICIADA.
Ao contrato, o fato de ter usado o crédito disponibilizado indica situação inversa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, NÃO confirmando a tutela antecipada concedida no evento Num. 5789353.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G.
P.R.I.
Belém (Pa), 09/02/22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
18/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 06:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 06:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:47
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 10/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:57
Outras Decisões
-
01/04/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:55
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 10:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/06/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 00:18
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 09:09
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 10:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/03/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2019 10:26
Juntada de Ofício
-
25/10/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 00:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2018 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 00:13
Decorrido prazo de REINALDO NOBRE PONTES em 07/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2018 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2018 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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