TJPA - 0815323-74.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2024 00:21
Baixa Definitiva
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03/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DESTA PARA VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR JUSTIFICADO - REVOGAÇÃO DO SURSIS – INVIABILIDADE – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Materialidade dos fatos e autoria delitiva devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência policial, relatório de acolhimento da assistida em situação de violência doméstica e prova oral colhida em juízo.
Relevante valor probatório da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, como na hipótese.
Precedentes jurisprudenciais. 2. À luz do art. 387, IV, do CPP, é possível ao julgador fixar valor mínimo indenizatório pelos danos decorrentes do ilícito em favor da(s) vítima(s), viabilizando, por conseguinte, a possibilidade imediata de execução desse valor na esfera cível.
Ademais, houve pedido do Órgão Ministerial na exordial acusatória e o quantum estabelecido pelo juízo a quo foi feito de forma fundamentada, diante das particularidades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista os reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva, razão pela qual não há que se falar em redução e muito menos afastamento da respectiva indenização.
Precedente do C.
STJ. 3.
O momento da aceitação ou não da suspensão condicional da pena, a qual constitui um direito subjetivo do sentenciado, ocorre de forma diferida, perante o juízo da execução penal, aquando da realização da audiência admonitória, ocasião em que poderá decidir após ouvir a leitura das condições impostas.
Precedentes. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/05/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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