TJPA - 0800993-21.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:24
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:37
Desentranhado o documento
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02/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:36
Processo Reativado
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21/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 5.126,53 (cinco mil e cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, sendo R$ 393,24 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) da subconta de n. 2025019719 e R$ 4.733,29 (quatro mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), da subconta de n. 2025005249.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para quem de direito e o imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 2 de maio de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação.
Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, pois alegou pagamento parcial, mas requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$ 4.733,29 (quatro mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Considerando a alegação da parte autora de pagamento parcial da condenação, INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
09/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Contudo, observo que o cálculo apresentado foi incluído a adição de 10% a título de honorários advocatícios de cumprimento de sentença.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 55 da lei nº 9.99/95, não é cabível o acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na esfera do primeiro grau dos juizados especiais, mencionado no §1º do art. 523 do CPC, sendo cabível, no presente caso, apenas os honorários sucumbenciais de 10% arbitrados no acórdão ID. 108390093.
Outrossim, ressalta-se que os Tribunais têm adotado o entendimento consolidado acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula 517 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados.
A Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/2009, que regem os Juizados Especiais, não preveem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução e muito menos em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé.
O Enunciado 161 do FONAJE estabelece que o CPC/2015 somente se aplica aos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou em caso de compatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95.
O Enunciado 97 do FONAJE veda a fixação de honorários advocatícios na fase de execução nos Juizados Especiais.
A aplicação da Súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais configuraria analogia in malam partem, pois estenderia a condenação em honorários advocatícios a uma fase processual não prevista na lei específica dos Juizados, em ofensa ao princípio da legalidade.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários recursais.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004490-95.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/08/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70044909520218220009, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 16/08/2024) Sendo assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, acrescido dos juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, SEM A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob pena de configuração de litigância de má-fé, indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Ademais, considerando que já transcorreu o prazo da requerida/executada para oposição de embargos à execução, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender devido acerca dos valores depositados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
07/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO que a parte reclamada apresentou comprovante de depósito para garantia do juízo com a finalidade de apresentação futura de embargos á execução (id 136770382) em 11/02/2025, conforme Enunciado 117 do Fonaje, importante salientar que o prazo para interposição dos referidos embargos são de 15 (quize) dias a contar da penhora ou depósito judicial (Enunciado 142 do Fonaje), após transcorrido o prazo total para pagamento voluntário, não havendo necessidade de nova intimação para a interposição do recurso, como também, não é considerado prazo para complementação.
Por todo o exposto, a data de início da contagem de prazo para os embargos á execução se iniciou em 12/02/2025 e terminará na data de 07/03/2025.
Santarém, 28 de fevereiro de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:59
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando o não pagamento voluntário da executada/requerida, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma expressa, cálculos atualizados dos valores devidos para realização da penhora online, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
29/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800993-21.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SABRINA DI PAULA NUAYED CORREA, AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO, THALITA MELO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALITA MELO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Observo, no entanto, que o cálculo apresentado não obedece os índices determinados em sentença, pois a aplicação dos juros foi feita em sua forma composta.
Sendo assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, acrescido dos juros SIMPLES de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, sob pena de configuração de litigância de má-fé. indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo mencionado acima, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo a ser juntado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:10
Processo Reativado
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04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 09:24
Juntada de petição
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16/02/2023 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
16/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:23
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 17:45
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:45
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 04:03
Publicado Citação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO FIRMINO DE FARIAS em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/01/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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