TJPA - 0866730-02.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2023 09:06
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MORAES PUTY em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÓNICA.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA DE CUSTEIO E FORNECIMENTO INDEVIDO DE UM DOS FÁRMACOS.
AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – O entendimento adotado pela Corte Superior - STJ, é o de que “A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).”. 2 - É injustificada e abusiva, a negativa de cobertura, ou seja, custeio e fornecimento, por parte da Operadora de Saúde, do fármaco Alfaepoetina 40000UI” por trata-se de uma solução endovenosa e não pode ser considerada de uso doméstico, haja vista que precisa de .acompanhamento de um técnico, profissional, na área de saúde. (precedentes STJ.). 3 – O remédio Sevelâmer 800mg”, é um remédio, constituído por comprimidos, pelo que pode ser considerado de uso domiciliar, desobrigando o seu custeio e fornecimento pela operadora de saúde agravante. 5 – Nos termos da fundamentação recurso conhecido e provido parcialmente. -
15/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:12
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 08:30
Conclusos ao relator
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23/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MORAES PUTY em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de novembro de 2022 -
07/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
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11/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:00
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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