TJPA - 0878380-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ELISANDRA ORACY BARBOZA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:06
Entrega de Documento
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06/12/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por SINTESE MORADIA E CONSTRUÇÕES LTDA, aduzindo omissão e contradição na sentença prolatada, posto que não apreciou a fundamentação relativa à pandemia COVID, aduzindo que atraso na entrega das chaves ocorreu pelo atraso na expedição do HABITE-SE pela prefeitura.
A embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos, posto que fixado como ponto incontroverso na decisão de ID 94797780, que o imóvel seria entregue, conforme termo contratual em julho de 2019, restando controvertida apenas as seguintes questões: “a) Se o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, em 20/08/2018, tem o condão de estabelecer novos prazos de entrega do imóvel objeto da demanda b) Se é válido o prazo de entrega de 24 meses previstos no contrato de financiamento.” Não houve insurgência da embargante quanto aos pontos incontroversos e controversos fixados.
Não fora fixado como ponto controverso o atraso na expedição de HABITE-SE pela Prefeitura de Belém, advindo da pandemia, mas apenas se o contrato de financiamento tinha o condão de estabelecer novo prazo para entrega do imóvel e se válido o prazo de entrega de 24 meses previstos no contrato.
Ademais, este juízo apreciou fundamentadamente e rebateu qualquer justificativa quanto ao atraso na entrega do imóvel.
Assim, não há que se falar em omissão e contradição no julgado.
Assim, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo a embargante providenciar o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
P.
R.
I.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ELISANDRA ORACY BARBOZA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Id num. 99668932, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por ELISANDRA ORACY BARBOZA PEREIRA em desfavor de SINTESE MORADIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que em 23 de julho de 2018 assinou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, o qual tem como objeto uma unidade autônoma, Torre 02, Bloco A, Apartamento 202, no Condomínio Residencial Sion, incorporado e construído pela requerida.
Relata que a unidade autônoma da parte autora deveria ter sido entregue no mês de julho de 2019, conforme determina o ITEM 5.1, do item 5 do quadro resumo, contudo, a requerente apenas recebeu seu imóvel em junho de 2020.
Acentua que o atraso injustificado propiciou-lhe diversos prejuízos de cunho moral e material, pois em decorrência do atraso imotivado na entrega da unidade teve que arcar com valores extras, já que adquiriu a unidade habitacional para fixar moradia com sua família, a fim não só de realizar o sonho da casa própria como para não mais arcar com valores referentes a aluguéis, podendo dispor do seu patrimônio como melhor lhe prouvesse.
Com base nesses fatos resumidos, requer a procedência do pedido inicial, para que a requerida seja condenada ao ressarcimento em dobro da taxa de evolução de obra indevidamente paga pela autora, no importe de R$ 7.931,82 (sete mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos na quantia de R$ 6.495,00 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais) e, ainda, danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido apresentou contestação no Id num. 92612911, alegando, em síntese, a parte autora assinou posteriormente contrato de compra e venda de terreno mútuo para construção de unidade habitacional da Caixa Econômica Federal, em 20/08/2018, no qual foram estabelecidos novos prazos de entrega, conforme item “b.7.1” do referido contrato.
Sustenta que o novo prazo estabelecido foi de 24 meses, contados da assinatura do referido instrumento, o que prorrogou o prazo de entrega para AGOSTO/2020, com um prazo de tolerância de 06 (seis) meses, previsto nas Cláusulas 5.3 e 5.4.1 do Ajuste.
Verbera que o imóvel ficou pronto em dezembro de 2029, conforme termo de vistoria, contudo, em razão da pandemia do covid -19, a expedição do HABITE-SE atrasou em decorrência dos lockdowns, fato que também ocasionou o atraso na entrega das chaves.
Acentua a legalidade do prazo de carência na entrega do imóvel (180 dias) e finaliza pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no Id num. 93839617.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id num. 94797780.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se ao julgamento do feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA (LEI N° 8.079/90): As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel para fins comerciais ofertado pela requerida mercado amplo de consumidores.
A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de discussão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ofertado por construtora SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA ao mercado amplo de consumo, sendo a parte autora a destinatária final do bem para fins empresariais.
As partes, portanto, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos moldes do CDC, pelo que este juízo passa a analisar o feito nos moldes do diploma legal consumerista mencionado, qual seja a Lei n° 8.079/90.
DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: Consta no contrato celebrado entre as partes que o termo final do prazo de conclusão das obras do Condomínio Residencial Sion seria o mês de julho de 2019, podendo ser prorrogado o prazo pela incorporadora até 180 dias, que daria o limite até o mês de janeiro de 2020 para a entrega do imóvel, nos termos da cláusula 5º do contrato (Id num. 46298694).
Nesse sentido, além do contrato constar de forma clara a possibilidade de prorrogação do prazo contratual por 180 (cento e oitenta) dias, em observância ao art. 6º, do CDC, referida estipulação não encontra óbice no ordenamento jurídico, conforma orientado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Assim, este juízo fixa a mora da requerida a partir de janeiro de 2020.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, em razão da qual o consumidor tem direito a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Em complementação à referida regra, o art. 14 do CDC prescreve que a responsabilidade do fornecedor dos serviços se dá de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
DOS DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES: Consoante previsão realizada pelo art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além daquilo que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que em casos de atraso na entrega de empreendimento há dano presumido em relação aos lucros cessantes tendo em vista que o promitente comprador é impedido de fruir, gozar e dispor do imóvel em razão da mora injustificável da promissária vendedora, sendo que tal indenização é devida ainda que não haja finalidade negocial na transação realizada.
Neste sentido, veja-se: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996).
Incidência da Súmula 568 do STJ. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, haja vista o descumprimento dos prazos contratados.
A modificação quanto à responsabilidade pela rescisão contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1761193/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)’’ Em arremate, sobre a tese formulada pela requerida de que deve prevalecer o novo prazo de entrega estipulado no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, entendo que tal alegação não merece prosperar na medida em que a cláusula que estipula novo prazo de entrega de imóvel vinculado a contrato de financiamento realizado com agente financeiro se revela abusiva, porquanto o prazo fixado no contrato de financiamento vincula apenas a instituição financeira e o financiado, não podendo ser aproveitado pela construtora.
Tendo em vista que a requerida incorreu em mora de forma injustificada, este juízo reconhece o direito da parte autora de ser indenizada pelos prejuízos decorrentes do atraso referente aos lucros cessantes, visto que, diante do atraso na obra, viu-se injustamente impedido de utilizar o imóvel objeto da promessa de compra e venda realizada.
Dessa forma, condena-se a requerida ao pagamento de danos materiais aluguéis/lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel, devidos por mês, desde janeiro de 2020 até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, especificamente 04.06.2020 (Termo de entrega das chaves), conforme a jurisprudência do STJ.
Forte em tais considerações, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.247,50 (Três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondentes à 0,5% do valor pago pelo imóvel multiplicado pelos 5 meses de atraso.
DOS DANOS MORAIS: O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Neste aspecto, a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc. sendo que em determinados casos, o dano se dá de forma in re ipsa, diante do notável abado à honra do consumidor.
Com relação aos danos morais devidos em razão do atraso na entrega de empreendimento, o STJ tem se posicionado no sentido de que, a priori, o atraso na entrega do empreendimento é considerado como mero descumprimento contratual, de modo que ele, por si só, não é suficiente para gerar danos morais ao consumidor (REsp 1684398/SP).
Não obstante a regra acima delineada, o STJ reconhece que nos casos em que o atraso na entrega ocorre por período considerável, superior a dois anos (AgInt no REsp 1804123/SP), ou se o imóvel for destinado à programa “Minha Casa Minha Vida”, o período de atraso for superior a doze meses (REsp 1818391/RN), há ocorrência de dano moral in re ipsa, bastando a comprovação do atraso da obra, já que neste caso a lesão aos direitos da personalidade do comprador é presumida em razão do longo período no qual o consumidor fica aguardando pela conclusão do empreendimento, sem ter a certeza de quando ela se dará.
Pois bem.
No caso sub judice, não restou caracterizada a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora, na medida em que o atraso na entrega da obra foi de apenas 5 meses, excluído o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato e aceito pela jurisprudência.
Forte em tais considerações, não merece acolhimento o pedido de reparação por dano moral formulada pela ora requerente.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
Por fim, a demandante postula a devolução em dobro da taxa de evolução da obra, sob alegação de que vencido o prazo e não tendo havido a entrega do imóvel, a ré deveria arcar com a referida taxa, em decorrência do descumprimento contratual, motivo pelo qual entende que deve ser ressarcida em dobro dos valores cobrados a partir de julho de 2019.
Pois bem.
A matéria prescinde de maiores digressões, na medida em que o STJ já pacificou a questão relativa à taxa de evolução da obra na ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1729593/SP, onde ficou estabelecido que é" ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. " A propósito, veja-se o Tema 966: “É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ)”.
Dito isso, deve ser a autora ressarcida em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra desde janeiro de 2020 até junho de 2020, já computada a cláusula de tolerância, devendo tal montante ser apurado em sede de liquidação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 355, II, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais manejadas na inicial para: Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais aluguéis/lucros cessantes no valor de R$ 3.247,50 (Três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondentes à 0,5% do valor pago pelo imóvel multiplicado pelos 5 meses de atraso, conforme a jurisprudência do STJ, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária, a contar da citação.
Condenar ainda a ré a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra desde janeiro de 2020 até junho de 2020, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária, a contar da citação, devendo o referido quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 17:23
Decorrido prazo de SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, ANUNCIO o julgamento antecipado.
Publique-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878380-75.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. 1.1 DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA UNIÃO.
O requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo na presente demanda, sob o fundamento de que resta evidente o interesse da Caixa Econômica Federal na ação proposta, razão pela qual entende que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Rejeito a preliminar suscitada, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, mas sim como mero agente financiador, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização em decorrência de atraso na entrega de imóvel. À propósito: EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO JÁ CONSTRUÍDO E ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA.
ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1.
O C.
STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3.
Conclui-se, portanto, que a CEF não financiou, in casu, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega.
Pelas informações constantes nos autos constata-se que a parte autora celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel escolhido por ela, construído por terceiro, e posteriormente firmou contrato de financiamento imobiliário para empréstimo de recursos financeiros destinados à integralização do valor do imóvel. 4.
Portanto, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento e não operou como agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5.
Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6.
Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7.
Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8.
Reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Recurso de apelação prejudicado.(TRF-3 - ApCiv: 50029302120174036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2022) 1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
O requerido impugna a gratuidade concedida à autora, sob a alegação de que sequer foi juntada a Declaração de Hipossuficiência, além de que vem sendo discutido nos presentes autos um imóvel adquirido pela parte Requerente, o que por si só já demonstra o aporte financeiro não merecedor da concessão da gratuidade.
Rejeito a impugnação oposta, notadamente considerando que a demandante colacionou seu contracheque no Id num. 46298693, demonstrando que recebe mensalmente aproximadamente a quantia líquida de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), o que evidencia ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, destacando-se, ainda, que a entrada do imóvel em questão foi paga com o fundo de garantia de tempo de serviço da autora e o restante do montante foi objeto de financiamento, conforme instrumento de promessa de compra e venda Id num. 46298694. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1 São fatos incontroversos na presente demanda que: a) Na data de 23 de julho de 2018, a parte autora assinou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, o qual tem como objeto uma unidade autônoma, Torre 02, Bloco A, Apartamento 202, no Condomínio Residencial Sion, o qual fora incorporado e construído pela requerida b) A unidade autônoma da parte autora deveria ter sido entregue no mês de julho de 2019, conforme determina o ITEM 5.1, do referido instrumento c) A requerente apenas recebeu seu imóvel em junho de 2020, conforme Termo de Entrega de chaves. 2.2 Restam como controversos os seguintes fatos: a) Se o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, em 20/08/2018, tem o condão de estabelecer novos prazos de entrega do imóvel objeto da demanda b) Se é válido o prazo de entrega de 24 meses previstos no contrato de financiamento c) se a parte autora sofreu danos materiais e morais em razão do alegado atraso na entrega da unidade habitacional. 2.3 Questão relevante de direito: a) pacta sunt servanda e seus consectários legais b) responsabilidade civil do requerido pelos danos morais e materiais alegados. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova ao requerido pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da demandante.
No que tange aos danos morais e materiais alegados, incumbe a parte autora comprová-los, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
15/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:35
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação à certidão Id. 76467420 no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o endereço para citação do requerido, sob pena de extinção.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 18:20
Juntada de Mandado
-
28/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 19:40
Juntada de Carta
-
22/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0878380-75.2021.8.14.0301 Autor: ELISANDRA ORACY BARBOZA PEREIRA Requerido: Nome: SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
Sintese Plaza, sala corporativa 01, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO No aviso de recebimento de id. 48628489, consta a informação de que a empresa requerida mudou-se.
Desse modo, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, fornecer o endereço completo e atualizado da empresa requerida.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 14 de fevereiro de 2022 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 04:31
Decorrido prazo de SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/12/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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