TJPA - 0855813-50.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/02/2023 12:57
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCLEYTON DA SILVA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855813-50.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: MARCLEYTON DA SILVA SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo o Apelante manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2.
Desistência homologada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCLEYTON DA SILVA SOUZA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de contrato (Processo em epígrafe), em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A., que julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais (Pje ID nº 12250588).
Por conseguinte, o Apelante protocolizou petição requerendo a desistência do recurso (Pje ID nº 12250600). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do presente recurso, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC expressa: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço da Apelação Cível por estar prejudicada, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:19
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:47
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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