TJPA - 0815285-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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25/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 10:33
Transitado em Julgado em
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06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:11
Homologada a Transação
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21/07/2022 11:38
Conclusos ao relator
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:44
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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17/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:14
Conclusos ao relator
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08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0815285-04.2021.8.14.0000 Impetrante: INGRID DA SILVA OLIVEIRA Impetrado: SEPLAD E OUTROS Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INGRID DA SILVA OLIVEIRA em face de ato atribuído Secretário de Planejamento e Administração, sendo que fora deferida liminar nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, para garantir a impetrante o seu direito de escolha do polo onde irá realizar o curso de formação de acordo com sua classificação, se, por situações medicas, decorrente do parto, não for inicialmente convocada para o curso de formação, nos termos das razões acima.” Em decisão monocrática de id. 77444611, deferi parcialmente a liminar pleiteada para garantir a impetrante o seu direito de escolha do polo onde irá realizar o curso de formação de acordo com sua classificação, se, por situações médicas, decorrente do parto, não for inicialmente convocada para o curso de formação.
Posteriormente, comprovado o descumprimento da decisão acima mencionada pelo impetrado, apliquei a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com fulcro nos arts. 497 e 498 do CPC (id. 8247805).
Findo o prazo concedido, a impetrante peticionou nos autos informando que a decisão não havia sido cumprida (id. 8313747).
O Estado do Pará, por sua vez, interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que aplicou a multa diária por descumprimento (id. 8411073).
Em seguida, a impetrante informando a continuidade no descumprimento da decisão liminar, requereu a majoração da multa diária já aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a determinação da intimação do impetrado para que em caráter de urgência a convoque para participar do TAF agendado para o dia 02/04/2022. É o relatório.
Decido.
De caráter punitivo ou reparatório, as astreintes encerram conteúdo eminentemente pedagógico, de modo a desencorajar o descumprimento e assim garantir a efetividade da decisão.
Assim, em face do descumprimento injustificado da decisão monocrática de ID 3374104, MAJORO o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis na hipótese de reiterado descumprimento.
Intime-se com urgência o Estado do Pará e o Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará para que tomem ciência desta decisão e informem a este Juízo, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sobre o devido cumprimento da liminar.
Indefiro o pedido da impetrante para que seja convocada para participar do TAF agendado para o dia 02/04/2022 em razão de tal discussão não ser objeto do presente mandamus.
Intime-se a impetrada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de id. 8411073.
Após, conclusos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/03/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:42
Conclusos ao relator
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04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:11
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:23
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0815285-04.2021.8.14.0000 - PJE Impetrante: Ingrid da Silva Oliveira Impetrados: SEPLAD e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado em face de ato atribuído Secretário de Estado de Planejamento e Administração, sendo que fora deferida liminar nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada, para garantir a impetrante o seu direito de escolha do polo onde irá realizar o curso de formação de acordo com sua classificação, se, por situações medicas, decorrente do parto, não for inicialmente convocada para o curso de formação, nos termos das razões acima.” Contudo, conforme informações prestadas pela Recorrente, a autoridade Impetrada, apesar de devidamente intimada da referida decisão, não cumpriu a liminar (Id. 7904023, Id. 7904023, Id. 8093217 e Id. 8184525).
Restando evidente o descumprimento da decisão deste Desembargador, determino a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) cumpra a liminar de Id. 7677996, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 497[1] e 498[2] do NCPC.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. “ [2] “Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.” -
22/02/2022 17:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
22/02/2022 17:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/02/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:14
Expedição de .
-
22/02/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:36
Conclusos ao relator
-
25/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2022 14:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/01/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 09:31
Conclusos ao relator
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03/01/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 11:41
Declarada incompetência
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29/12/2021 15:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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