TJPA - 0802030-83.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 09:14
Apensado ao processo 0809354-22.2025.8.14.0051
 - 
                                            
26/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 02:18
Publicado Sentença em 13/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802030-83.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RECLAMADO: CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 16.512,43 (dezesseis mil e quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) - 
                                            
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/05/2025 06:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0802030-83.2022.8.14.0051 AUTOR: DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 13 de março de 2025.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 10:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
13/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/02/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
02/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/04/2023 03:48
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2023 07:48
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 10:28
Publicado Sentença em 14/03/2023.
 - 
                                            
14/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
12/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
25/01/2023 10:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 06:36
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 05:57
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
03/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/11/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/07/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/07/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
 - 
                                            
28/07/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/03/2022 23:59.
 - 
                                            
19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
19/03/2022 02:18
Decorrido prazo de DEBORA TALITA DA COSTA CASTRO em 07/03/2022 23:59.
 - 
                                            
03/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2022 04:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
 - 
                                            
24/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
 - 
                                            
23/02/2022 01:25
Publicado Decisão em 23/02/2022.
 - 
                                            
23/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
22/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
 - 
                                            
21/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801807-89.2022.8.14.0000
Kennedy Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 14:00
Processo nº 0800060-46.2020.8.14.0042
Gabriela Jardim Barreto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2020 18:32
Processo nº 0800720-78.2021.8.14.0018
Banco Bradesco SA
Francisco Vieira dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 12:42
Processo nº 0800720-78.2021.8.14.0018
Francisco Vieira dos Santos
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2021 17:14
Processo nº 0802030-83.2022.8.14.0051
Debora Talita da Costa Castro
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45