TJPA - 0800626-38.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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21/03/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:59
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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18/03/2022 03:07
Decorrido prazo de PERFORM INFORMATICA EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:07
Decorrido prazo de M. C. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:07
Decorrido prazo de VIA S.A. em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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19/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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19/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O Promovente ingressou com ação monitória para cobrar o valor de R$ 8.977,50 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme disposto na Exordial.
Ocorre, todavia, que o procedimento monitório é especial, sendo assim, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Por este motivo, não pode ser enquadrado nas causas de menor complexidade a que se refere o art. 3º, da Lei 9.099/95.
Assim, por tratar-se de incompetência absoluta, ou seja, matéria de ordem pública, é possível o seu reconhecimento de ofício.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL".
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que" as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial.
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO MONITÓRIA - RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95- SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
A 3 Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001711-15.2013.8.16.0050/0 - Bandeirantes - Rel.: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos - - J. 26.10.2015) (TJ-PR - RI: 000171115201381600500 PR 0001711-15.2013.8.16.0050/0 (Acórdão), Relator: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2015) Corroborando tal entendimento o Enunciado 8, FONAJE assim dispõe: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.Diante do exposto, considerando a incompatibilidade do procedimento monitório, extingo a ação sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Altamira (PA), 16 de fevereiro de 2022.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
17/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 23:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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