TJPA - 0802477-53.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO CHAVES MONTEIRO FERNANDES em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de GARDENE DO NASCIMENTO FERNANDES MONTEIRO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802477-53.2020.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que os divorciandos requereram a decretação do divórcio do casal e a homologação de acordo. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça às partes.
Analisando os autos, não persistem delongas no sentido de concluir-se que o pedido é procedente.
As provas carreadas aos autos corroboram as alegações iniciais, não podendo o Estado Juiz ir de encontro à manifestação livre de vontade das partes.
Quanto ao mais, o processo está em ordem e o acordo obedece aos pressupostos de estilo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, e nos arts. 2º, IV, 24, caput, 40, caput e § 2º, todos da Lei nº 6.515/77, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, cuja Certidão de Casamento consta nos autos, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos.
HOMOLOGO ainda o acordo entabulado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos .
Servirá o presente termo como MANDADO de AVERBAÇÃO ao Cartório onde se celebrou o casamento.
Sem custas e emolumentos quanto ao registro e à expedição da respectiva certidão, diante da gratuidade deferida.
Após a expedição dos mandados necessários, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 31 de janeiro de 2022. -
22/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:37
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 03:21
Decorrido prazo de GARDENE DO NASCIMENTO FERNANDES MONTEIRO em 03/02/2021 23:59.
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24/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 18:06
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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12/10/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 00:35
Decorrido prazo de GARDENE DO NASCIMENTO FERNANDES MONTEIRO em 15/09/2020 23:59.
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24/08/2020 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2020 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:06
Conclusos para decisão
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20/08/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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