TJPA - 0800199-57.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ELI ROQUE em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ELI ROQUE em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800199-57.2022.8.14.0032 Nome: ELI ROQUE Endereço: Flexal, s/n, Comunidade de Flexal, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABIO IGOR CORREA LOPES OAB: PA22998 Endereço: desconhecido Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR OAB: SP221160 Endereço: EMILIO LANG JUNIOR, 146, JARDIM DA SAUDE, SãO PAULO - SP - CEP: 04291-050 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELI ROQUE em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) é aposentada, na modalidade especial rural, ocorre que, perante consulta detalhada de crédito, perante o INSS, constatou que estava sendo descontado por SINDNAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Nacional), várias contribuições conforme se verão no gráfico a seguir (...) todos comprovados conforme extrato de pagamento de benefício emitido pelo INSS.
Cumpre ressaltar que o requerente nunca fez parte dessa associação (nunca solicitou a entrada) e desconhece o motivo do desconto.
Esse abatimento está sendo descontado sem a devida autorização, pois, a parte autora jamais fez parte da associação e requer a este juízo a repetição em dobro do débito em decorrência dos descontos indevidos.
Por conta de descontos como este, a aposentada estava recebendo aproximadamente R$ 636,84 reais por mês, conforme consta no documento em anexo!” O réu apresentou contestação, alegando, no mérito, a validade das cobranças em razão de filiação associativa espontânea e legalidade dos descontos em folha de pagamento.
Insurgiu-se contra as alegações da autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foram trazidos documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Instados a se manifestar sobre interesse em audiência de conciliação e na produção de provas (fls.475), pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito.
Trata-se de ação indenizatória, objetivando a declaração de irregularidade na associação da autora e a inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Presentes as condições da ação, passo à análise meritória da ação.
A ação é improcedente.
A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, já que os elementos desta relação estão presentes: a autora, na condição de consumidora, o réu na condição de fornecedor e a utilização pela autora do serviço como destinatária final.
Presente uma relação negocial de natureza consumerista, incidem as regras protetivas ao consumidor, ditadas pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, caberia à instituição ré comprovar a devida contratação do negócio combatido pela autora, de modo a justificar os descontos realizados no beneficio previdenciário da autora.
Pois bem.
Verifico que o conjunto probatório produzidos nos autos denuncia a validade dos descontos realizados pelo sindicato réu.
A prova produzida pelo réu com a juntada da ficha de filiação com autorização de desconto diretamente no benefício demonstrou a origem dos descontos combatidos pela autora.
Importante destacar também que não houve, por parte da autora, impugnação em relação à adesão ao termo de filiação pela autora, discordando apenas da forma que fora realizada.
Tais elementos não são suficientes para invalidar a filiação da autora e tornar indevidos os descontos realizados, ressaltando-se que a mesma pessoa quem assinou a rogo a procuração outorgada ao advogado, foi quem assinou o termo de adesão, possivelmente uma parente da autora.
Sendo assim, houve a comprovação da validade dos descontos realizados no beneficio da autora.
Portanto, analisando em conjunto todas as provas acostada aos autos resta clara a origem dos descontos pela filiação da autora no sindicato réu.
Dessa forma, demonstrado que o réu agiu no exercício regular de direito ao descontar valores diante da devida autorização, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando em relação à execução o disposto no artigo 98, de modo que estará isenta enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I, Monte Alegre/PA, 15 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800199-57.2022.8.14.0032 Nome: ELI ROQUE Endereço: Flexal, s/n, Comunidade de Flexal, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABIO IGOR CORREA LOPES OAB: PA22998 Endereço: desconhecido Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR OAB: SP221160 Endereço: EMILIO LANG JUNIOR, 146, JARDIM DA SAUDE, SãO PAULO - SP - CEP: 04291-050 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 22 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 02:39
Decorrido prazo de ELI ROQUE em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800199-57.2022.8.14.0032 Nome: ELI ROQUE Endereço: Flexal, s/n, Comunidade de Flexal, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABIO IGOR CORREA LOPES OAB: PA22998 Endereço: desconhecido Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR OAB: SP221160 Endereço: EMILIO LANG JUNIOR, 146, JARDIM DA SAUDE, SãO PAULO - SP - CEP: 04291-050 DESPACHO R.
H.
Intime-se o requerente, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da defesa apresentada, juntamente com os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/Pará, 17 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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26/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 01:09
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800199-57.2022.8.14.0032 Nome: ELI ROQUE Endereço: Flexal, s/n, Comunidade de Flexal, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABIO IGOR CORREA LOPES OAB: PA22998 Endereço: desconhecido Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de fevereiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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