TJPA - 0863550-07.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863550-07.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: WAGNER ROBERTO MARQUES SOARES RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco Honda S/A contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade de citação do requerido após sucessivas tentativas infrutíferas, bem como na ausência da apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, inviabilizando a continuidade do feito. 3.
O apelante sustenta que esgotou todos os meios administrativos para localizar o réu, requereu pesquisas adicionais nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não foram apreciadas pelo juízo de origem, e que a decisão violou os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e contraditório substancial. 4.
Requer a anulação da sentença para que sejam oportunizadas novas diligências para localização do réu ou, alternativamente, a reforma da decisão para viabilizar a realização dessas pesquisas antes de eventual extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se estavam esgotadas todas as possibilidades para localização do réu e sua citação e se a decisão recorrida afrontou os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e contraditório substancial ao extinguir o feito sem oportunizar a realização de novas diligências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual (art. 6º), determinando que o magistrado deve adotar medidas para permitir o regular desenvolvimento do processo, evitando sua extinção prematura sem exaurir as possibilidades de citação do réu. 7.
A extinção do feito sem a análise do pedido de diligências adicionais viola o contraditório substancial (art. 10 do CPC), pois impede que a parte influencie na formação do convencimento judicial antes de decisão terminativa. 8.
A jurisprudência consolidada autoriza a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de partes em processos judiciais, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais antes de sua requisição. 9.
A decisão recorrida impossibilitou a aplicação do artigo 256, § 3º, do CPC, que exige o esgotamento das tentativas de localização do réu mediante consulta a órgãos públicos antes da citação por edital. 10.
A anulação da sentença se impõe para que sejam realizadas as diligências adicionais, garantindo o prosseguimento regular do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O juiz deve esgotar as possibilidades de citação do réu antes de extinguir o processo, oportunizando pesquisas adicionais em sistemas eletrônicos para localização da parte. 2.
A decisão que extingue o processo sem possibilitar a adoção dessas medidas viola os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e contraditório substancial. 3.
A utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD é meio legítimo e suficiente para a tentativa de localização da parte antes de eventual citação por edital.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 256, § 3º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 25847166020228130000, Rel.
Des.
Rinaldo Kennedy Silva, j. 24.05.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21170857020238260000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 23.05.2023.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou extinta a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi fundamentada na não efetivação da citação do requerido após várias tentativas infrutíferas, bem como na ausência de apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, restando prejudicada a continuidade do processo.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) que não houve desídia por parte do banco autor, o qual promoveu diversas tentativas de citação e diligências para a localização do réu; (ii) que foram esgotados os meios administrativos para a obtenção do endereço do apelado, razão pela qual o banco pleiteou a realização de pesquisas judiciais adicionais para a localização do réu, as quais não foram apreciadas pelo magistrado de primeira instância; (iii) que a decisão recorrida violou os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e contraditório, bem como configurou decisão surpresa, pois o magistrado extinguiu o feito sem conceder oportunidade ao autor de se manifestar e requerer novas diligências; (iv) que a decisão viola o artigo 9º e 10 do CPC, pois impediu o apelante de influenciar na formação do convencimento do juízo acerca da necessidade de pesquisas adicionais antes da extinção do feito; (v) que há entendimento consolidado na jurisprudência permitindo que, antes de se extinguir a ação, seja facultado ao autor promover novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD.
Diante disso, o apelante requer: (a) a reforma da sentença para que seja concedida a possibilidade de realização de novas pesquisas para localização do réu; (b) alternativamente, a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização de novas diligências e assegurado o contraditório antes da extinção do feito.
Em contrarrazões, o apelado não se manifestou, em razão da própria ausência de citação.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão controvertida consiste em verificar se, de fato, estavam esgotadas todas as possibilidades para a localização do réu e, consequentemente, a sua citação, bem como se a decisão recorrida afronta os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e contraditório substancial.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como premissa fundamental a necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva, sendo vedadas decisões que prejudiquem o prosseguimento da relação processual sem a devida observância do contraditório e das medidas necessárias para o regular desenvolvimento do feito.
O princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do CPC, determina que o magistrado, ao invés de extinguir o feito prematuramente, deve envidar esforços para que o processo alcance o seu desfecho natural, oportunizando às partes a adoção de medidas que garantam a angularização da relação processual.
No caso concreto, verifica-se que o apelante demonstrou boa-fé e empenho na localização do réu, tendo promovido sucessivas tentativas de citação e solicitado ao juízo de primeiro grau a realização de pesquisas em sistemas oficiais.
A sentença recorrida, contudo, não analisou tais requerimentos e extinguiu o feito de maneira prematura, o que, em última análise, cerceou o direito do apelante ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, o artigo 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, regra que visa evitar decisões-surpresa.
No presente caso, a extinção do feito ocorreu sem que fosse oportunizada ao apelante a adoção de novas medidas para localizar o apelado, configurando flagrante violação ao princípio do contraditório substancial.
Em linhas jurisprudenciais, tem-se que: "Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos – Tendo em vista que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização desses sistemas para a localização do devedor e de seus bens, independentemente do esgotamento das buscas, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento do requerimento de pesquisa para a localização da parte requerida, pelos sistemas SIEL, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, DRF e SERASAJUD, é medida que se impõe – Recurso provido." (TJ-MG, Agravo de Instrumento n.º 25847166020228130000, Relator: Des.
Rinaldo Kennedy Silva, julgado em 24/05/2023). "Ação de cobrança – Pesquisa de endereço – Agravada que não foi localizada pelo oficial de justiça para fins de citação – Pretendida pelo banco agravante a pesquisa de endereço da agravada mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL E SINESP/INFOSEG – Cabimento – Art. 319, II, § 1º, do atual CPC – Pesquisa que permite o aperfeiçoamento da relação processual e o seguimento do processo em tempo razoável – Desnecessidade do esgotamento de diligências extrajudiciais – Precedentes do TJSP – Agravo provido." (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 21170857020238260000, Relator: Des.
José Marcos Marrone, julgado em 23/05/2023).
Como bem se observa, a extinção do feito sem a realização dessas pesquisas impediu que o apelante requeresse a citação por edital, conforme determina o artigo 256, § 3º, do CPC, que exige o esgotamento prévio das tentativas de localização do réu mediante requisição de informações aos órgãos públicos: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (CPC, art. 256, § 3º).
Dessa forma, a decisão recorrida revelou-se prematura, pois impediu o prosseguimento do feito sem antes utilizar as ferramentas disponíveis para localizar o réu, impossibilitando até mesmo a citação por edital.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, fim de que sejam promovidas novas diligências para localização do réu, inclusive com a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, antes de qualquer decisão terminativa.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:19
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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