TJPA - 0801452-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:35
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:00
Publicado Ementa em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de abril de 2022 -
19/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801452-79.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não configura julgamento ultra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes do STJ. 2. É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito está sendo discutido judicialmente, por se tratar de serviço de natureza essencial. 3.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Processo n.º 0876419-02.2021.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE movida por ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA, deferiu parcialmente a antecipação de tutela provisória para determinar que a requerida se abstivesse da suspensão do funcionamento de energia elétrica até o final da lide ou decisão em contrário ou proceda o religamento caso já tenha sido suspenso o seu fornecimento, nos seguintes termos: “ (...) Sendo assim, preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência.
Logo, é de se conceder parcialmente a antecipação de tutela provisória DETERMINANDO que a ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica da parte demandante até o final da lide ou decisão em contrário, tudo relativo ao presente processo, ou proceda o religamento (caso já tenha sido suspenso o seu fornecimento).
Em caso de descumprimento, arbitro a multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00.
Indefiro o outro pedido de tutela de urgência, isto é, de revisão das faturas de vencimento dos meses de novembro e dezembro/2021, uma vez que somente a dilação probatória e a instalação do contraditório poderá permitir acerca da legalidade ou não dos valores cobrados. (...) Nas suas razões (Id. 8103369) a agravante alega que a decisão ora recorrida padece de error in procedendo, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a liminar proferida é genérica.
Aduz que o magistrado decidiu além do requerido pela agravada, eis que determinou que a concessionária de energia se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de quaisquer faturas da unidade consumidora da agravada até o final da lide e não apenas em relação às faturas questionadas na demanda.
Alega a ausência de probabilidade do direito da recorrida, tendo em vista que os débitos questionados decorrem do regular consumo de energia elétrica.
E, ainda, que está sujeita à dano grave, na medida em que foi impedida de exercer seu regular direito de cobrança.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Em exame de cognição sumária (Id.
Num. 8182679), indeferi o pedido excepcional, e determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Por fim, intimação da parte agravada na forma da lei.
Certidão atestando que a decisão foi comunicada ao juízo de origem (Id. 8579453).
Sem contrarrazões, consoante Id.
Num. 8554221. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo monocrático que concedeu parcialmente a antecipação da tutela provisória determinando que a ré, ora agravante, não suspenda o fornecimento de energia elétrica da agravada até o final da lide ou decisão em sentido contrário, tudo relativo ao processo em análise ou proceda o religamento caso já tivesse suspendido o seu fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicialmente, impede analisar a preliminar de nulidade suscitada pela agravante, sob o argumento de que a decisão recorrida é ultra petita, alegando que o juízo a quo decidiu além do requerido pela parte e determinou que a concessionária de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de quaisquer faturas da unidade consumidora da recorrida até o final da lide e não apenas em relação às faturas questionadas na demanda.
Em decorrência do princípio da adstrição, é vedado ao julgador conceder ao demandante mais do que foi pleiteado, competindo ao Tribunal decotar a decisão na parte excedente.
Todavia, analisando detidamente os autos do processo de origem, verifica-se que a agravada requereu a concessão de tutela antecipada para que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida pelos débitos questionados na inicial nos meses de novembro/2021 e dezembro/2021 e o magistrado determinou na decisão impugnada que a recorrente não suspendesse o fornecimento de energia elétrica da autora até o final da lide ou decisão em sentido contrário, tudo relativo ao presente processo.
Ora, entende-se pela inexistência de decisão ultra petita considerando que a decisão recorrida delimitou a liminar ao que está relacionado no processo, ou seja, as faturas questionadas, pelo que não procede a alegação do recorrente.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1660079 PR 2016/0052915-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Prosseguindo com a análise do restante da decisão ora impugnada, como é cediço, relativamente ao deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), é necessária a presença concomitante da fumaça do bom direito, ou seja, que a requerente consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a probabilidade do direito pleiteado e o reconhecimento de que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC .
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 10ª edição. rev. e ampl. 2018.
Pág. 483) Analisando os autos do processo de origem, verifica-se a probabilidade do direito da autora, pois os valores cobrados nas faturas questionadas, quais sejam, novembro (R$ 2.417,98) e dezembro/2021 (R$ 7.215,78), são bem maiores aos que eram usualmente cobrados da consumidora.
Ademais, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois a dívida cobrada se encontra em litígio.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Neste caso, é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto que são serviços de natureza essencial, até porque ainda estão sendo discutidos os valores devidos.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (5055786, 5055786, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-05-03) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO AINDA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES MÉDIOS MENSAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reestabelecimento da energia elétrica deve ser mantido.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa.3.
Possibilidade de recorrente pleitear as diferenças mês a mês durante o período em que houve consignação dos valores.
Inexistência da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.4.
Recurso conhecido e desprovido.” (5104977, 5104977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-10) Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
Outrossim, verifica-se que se faz presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação de forma inversa, pois a conduta da agravante em querer interromper o fornecimento de energia elétrica geraria diversos prejuízos à agravada, por se tratar de serviço essencial, indispensável para a manutenção da vida.
Ante o exposto, pelas considerações expendidas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada na sua integralidade, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801452-79.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Processo n.º 0876419-02.2021.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE movida por ROSANA CHAHINI CARDOSO DA SILVA, deferiu parcialmente a antecipação de tutela provisória para determinar que a requerida se abstivesse da suspensão do funcionamento de energia elétrica até o final da lide ou decisão em contrário ou proceda o religamento caso já tenha sido suspenso o seu fornecimento, nos seguintes termos: “ (...) Sendo assim, preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência.
Logo, é de se conceder parcialmente a antecipação de tutela provisória DETERMINANDO que a ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica da parte demandante até o final da lide ou decisão em contrário, tudo relativo ao presente processo, ou proceda o religamento (caso já tenha sido suspenso o seu fornecimento).
Em caso de descumprimento, arbitro a multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00.
Indefiro o outro pedido de tutela de urgência, isto é, de revisão das faturas de vencimento dos meses de novembro e dezembro/2021, uma vez que somente a dilação probatória e a instalação do contraditório poderá permitir acerca da legalidade ou não dos valores cobrados. (...) Nas suas razões (Id. 8103369), a agravante relata que a recorrida alegou que as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 tiveram cobranças excessivas e não condizem com o real consumo da sua unidade consumidora.
E que a decisão ora recorrida padece de error in procedendo, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a liminar proferida é genérica.
Aduz que o magistrado decidiu além do requerido pela agravada, eis que determinou que a concessionária de energia se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de quaisquer faturas da unidade consumidora da agravada até o final da lide e não apenas em relação às faturas questionadas na demanda.
Alega a ausência de probabilidade do direito da recorrida, tendo em vista que os débitos questionados decorrem do regular consumo de energia elétrica.
E, ainda, que está sujeita à dano grave, na medida em que foi impedida de exercer seu regular direito de cobrança.
Ao final, pleiteou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Senão vejamos.
Analisando os autos do processo de origem, verifica-se estar ausente a probabilidade do provimento do recurso, pois os valores cobrados nas faturas questionadas, quais sejam, novembro (R$ 2.417,98) e dezembro/2021 (R$ 7.215,78), são bem maiores aos que eram usualmente cobrados da consumidora.
Ademais, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois a dívida cobrada se encontra em litígio.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DESCABIMENTO.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DE FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
I.
Havendo discussão acerca da própria existência do débito, bem como tutela de urgência deferida na origem, inadmissível o corte no fornecimento de energia elétrica.
II.
Em se tratando de decisão que impõe obrigação de fazer, é possível a cominação de multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Precedentes do STJ.
Mantido o valor fixado.Agravo desprovido.(TJ-RS - AI: *00.***.*60-55 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 26/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Outrossim, verifica-se que se faz presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação de forma inversa, pois a conduta da agravante em querer interromper o fornecimento de energia elétrica geraria diversos prejuízos à agravada, por se tratar de serviço essencial, indispensável para a manutenção da vida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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