TJPA - 0802164-90.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802164-90.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sem matérias preliminares.
Decido.
Improcedentes os pedidos autorais.
Do cancelamento do termo de confissão de dívida – Parcelamento.
Com o falecimento do titular da conta contrato, o Autor procedeu a transferência da titularidade da unidade consumidora de seu pai para o seu nome, bem como realizou o parcelamento do débito, conforme de observa no documento acostado nos autos no Id 4051515.
Desta feita, com o referido parcelamento, verifico que não foi alegado pelo Requerente qualquer situação que importe em dolo ou coação capaz de anular o parcelamento realizado pelas partes, apenas que tem pouca instrução.
O Autor alega que o débito de titularidade anterior de seu pai foi transferido para o seu nome sem a sua anuência, contudo afirma em sua exordial que foi compelido por funcionários da Reclamada a realizar tal transferência, o que o contradiz.
A troca de titularidade da unidade consumidora do Autor se deu em razão do falecimento de seu genitor, assim, o Demandante não poderia alegar ignorância em relação ao procedimento, tendo, inclusive, assinado o termo de confissão de dívidas e parcelamento de Id 4051515, o qual, inclusive, consta o valor total do débito (R$ 7.042,80 – sete mil e quarenta e dois reais e oitenta centavos), a ser parcelado em 60x de 117,38.
Com isso, evidenciada a ausência de qualquer vício capaz de anular o negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não há motivo para ser acolhida a pretensão constante na inicial.
Das faturas contestadas.
Quanto às faturas contestadas referente aos meses 11/2017; 12/2017; 01/2018 e 02/2018, entendo que os valores são devidos, visto que não há mudança brusca no consumo aferido, pelo contrário, considerando o histórico de consumo anterior juntado pela parte Autora no documento de Id 4051486, vê-se que a média é constante, contando apenas com os valores acrescidos referente ao parcelamento efetuado pelo Autor.
Do dano moral.
Pedido que não se acolhe, posto que das provas produzidas nos autos, não verifico qualquer elemento capaz de demonstrar o dano moral alegado pela parte Requerente, a qual não teve sua energia cortada, não foi negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou por outro meio comprove ter suportado tal dano, o qual não pode ser confundido com o mero dissabor ou aborrecimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Revogo a tutela deferida na decisão de Id 4076324 em todos os seus efeitos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela 2 Vara do Juizado Especial cível de Ananindeua Juíza de Direito -
21/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 14:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 14:10
Audiência una realizada para 04/07/2018 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2018 14:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/07/2018 14:10
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2018 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2018 12:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 21/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2018 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2018 11:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2018 13:07
Conclusos para decisão
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28/02/2018 13:07
Audiência una designada para 04/07/2018 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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