TJPA - 0804673-48.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2022 00:57
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804673-48.2021.8.14.0051 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE REQUERENTE: ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO Advogado: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR - PA26026 REQUERIDO: LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA E OUTROS Advogados: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES, OAB/SP 237.773 DESPACHO: R. h.
Apresentadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a teor do que vaticina o art. 1.010, § 3º, do CPC..
Santarém, 25/07/2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2082/2022-GP, de 21/06/2022 - 
                                            
25/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
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16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:09
Decorrido prazo de ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
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05/05/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 11:24
Juntada de Ofício
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29/04/2022 16:16
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2022 01:39
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0804673-48.2021.8.14.0051 ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE) EMBARGAnte: MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA, LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA, MARIANA GOMES DE OLIVEIRA, CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES EMBARGADO: ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADO: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
O Embargante propôs embargos de declaração mediante petição de ID 52703778, asseverando que a sentença de ID 50650213 incorreu em omissão e obscuridade, eis que este Juízo deixou de determinar os critérios atinentes à apuração de haveres, não apreciou o pedido de impugnação à justiça gratuita ao autor e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de forma inadequada.
Razão assiste, em parte, aos embargantes.
Os embargantes alegam em sua petição que este juízo os teria condenado de forma inadequada ao pagamento de custas e honorários, eis que não deram causa à ação.
Não procede tal alegação, uma vez que o motivo da propositura da presente demanda foi justamente a impossibilidade de dissolução administrativa da sociedade da qual o embargado pretendia a retirada.
Assim, uma vez promovida a demanda com o intuito de se buscar a tutela jurisdicional, perece o argumento dos embargantes de que não deram causa à ação, diante, inclusive, do fato de que nos autos consta a notificação do autor a respeito de sua intenção de retirar-se da sociedade, sem que houvesse qualquer resposta positiva dos réus nesse sentido, não sendo suficiente para se afastar tal responsabilidade a alegação de que o autor teria ingressado com a ação antes de as partes concluírem a negociação.
Quanto à impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao autor, procede a alegação dos réus acerca da omissão, eis que este juízo não apreciou na sentença o referido incidente.
De qualquer forma, não prospera a irresignação dos embargantes quanto à condenação às custas e aos honorários, uma vez que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita funda-se na declaração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência, e tal fato ficou provado nos autos, conforme alegações do autor e documentos por ele apresentados na inicial, diante do que deve a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Observe-se que, de fato, todavia, houve sucumbência recíproca diante da procedência parcial do pedido, devendo assim ser retificado este capítulo da sentença a fim de ratear proporcionalmente as custas e honorários entre as partes, ficando o autor/embargado responsável em 30% das custas e honorários e os réus/embargantes responsáveis por 70% das custas e honorários, advertindo-se que o autor encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça.
Por fim, quanto à alegação de que a sentença foi omissa acerca dos critérios de apuração dos haveres, não prosperam os argumentos dos embargantes.
Nesse sentido, o art. 510 do CPC dispõe que, na liquidação por arbitramento, o juiz, na fase própria, intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, o que será feito a seu tempo, após o trânsito em julgado do presente feito.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e lhes dou provimento parcial, rejeitando a alegação de obscuridade quanto aos critérios de apuração dos haveres, que serão discutidos no momento oportuno.
Rejeito também a impugnação de gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.
Dou parcial provimento à alegação de omissão quanto à condenação dos embargantes em custas e honorários, asseverando que, tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas 30% pelo autor/embargado e 70% pelos requeridos/embargantes.
Honorários do advogado dos réus/embargantes em 10% sobre 30% do valor da condenação e honorários do advogado do autor/embargado em 10% sobre 70% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face do autor/embargado, eis que sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 21 de março de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:27
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0804673-48.2021.8.14.0051 ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE requerente: ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADO: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR REQUERIDO: MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA, LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA, MARIANA GOMES DE OLIVEIRA, CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ajuizada por ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO em face de MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA E OUTROS, devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que é sócio da empresa MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-43, da qual os réus também são sócios.
Assevera que, do capital social total integralizado – R$ 1.215.000,00 (um milhão duzentos e quinze mil reais), o Requerente detém 25% (vinte e cinco por cento), representados por 303.750 (trezentas e três mil setecentos e cinquenta) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, totalizando R$ 303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta reais).
Assevera que é pesquisador e produtor regional, engajado com a causa amazônica, razão pela qual sempre buscou formas de produção e beneficiamento sem agressão à biota local, trazendo ao cenário santareno os conhecimentos que adquiriu em sua vasta experiência mundo afora, tendo desenvolvido diversos produtos naturais, com incontáveis benefícios à saúde, que passou a comercializar, tanto regional, quanto internacionalmente, para obter seu sustento.
Afirma que, com o sucesso em suas pesquisas e inventos, passou a ser observado por investidores que buscavam exclusivamente obter ganhos de capital sobre os produtos por ele desenvolvidos, pelo que acabou cedendo à pressão de investidores, sob falsas promessas de investimentos que alargariam a produção, mas que, em verdade, foram destinados a finalidades que atendiam somente aos interesses pessoais daqueles que se propuseram a financiar o processo produtivo.
Afirma que, neste cenário, foi criada a MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA, na qual, após três alterações contratuais, o autor teve sua participação reduzida pelos demais sócios, que passaram a deter 75% do capital social, excluindo o autor de todas as decisões mercadológicas, financeiras e administrativas, posto que minoritário, razão pela qual não tem conhecimento sequer acerca da real situação financeira da empresa nos últimos anos.
Assevera que nunca recebeu quaisquer valores a título de lucros e/ou dividendos, percebendo tão somente pró-labore mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que desde Agosto de 2020 não lhe é pago, sendo deixado ao completo relento, sem possuir quaisquer outras formas de prover sua subsistência e de sua família.
Tal manobra praticada pelos administradores da empresa objetiva exclusivamente forçar o demandante a vender suas quotas, já tendo recebido propostas de até R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) por elas.
Assevera que, por essa razão, não restou alternativa que não exercer seu direito de retirada, tendo notificado os demais sócios em 26 de fevereiro de 2020 para que fosse formalizada sua retirada da sociedade, com apuração de seus haveres.
Aduz, entretanto, que, em uma rasa tentativa de locupletar os haveres devidos ao autor, os demais sócios remanescentes encaminharam suposto “Balanço patrimonial” em que, segundo as informações que ali constam, seria devido valor ínfimo ao sócio retirante, em face de os passivos da sociedade se equivalerem aos ativos/patrimônio.
Assim, considerando que a apuração dos sócios remanescentes se distancia da realidade, e também como até o presente não se formalizou a retirada do autor, este propõe a presente demanda para a tutela integral dos direitos do sócio retirante.
Pugna pela procedência do pedido, determinando aos réus o pagamento dos haveres pertencentes ao autor e a dissolução parcial da sociedade, procedendo-se à retirada do autor do quadro de sócios da empresa.
Juntou documentos de praxe.
Os requeridos, citados, apresentaram contestação de ID 35419512.
Concordam com a retirada do autor do quadro societário.
Audiência preliminar de conciliação à fl. 32.
Não houve acordo em decorrência da ausência dos réus, ficando o autor intimado a se manifestar sobre a não citação dos requeridos.
Quanto à apuração de haveres, discordam das alegações do autor e pugnam pela nomeação de perito técnico a fim de confirmar o cálculo que já foi realizado conforme o contrato social da sociedade.
Juntaram documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 36776906.
As partes se manifestaram em relação à produção de provas e requereram o julgamento antecipado quanto à dissolução parcial da sociedade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Cuida-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, com apuração de haveres e pedido de tutela antecipada, em que a relação entre os sócios findou em desentendimentos, pelo que houve a quebra da affectio societatis.
Por tais razões, requer a procedência da ação, dissolvendo-se a sociedade empresarial com sua consequente liquidação e apuração dos haveres, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos valores ainda devidos a título de pró-labore e indenizações.
No mérito, afigura-se perfeitamente cabível a dissolução de sociedade pleiteada, diante da constatação de que a convivência entre os sócios ficou impossível, sendo evidente a perda da affectio societatis, como se depreende da concordância entre o autor e os réus nesse sentido.
A dissolução da sociedade por rompimento da affectio societatis tem amplo reconhecimento pela jurisprudência, valendo destaque as seguintes ementas: "SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Dissolução parcial - Admissibilidade - Affectio societatis não mais existente em relação a algum dos sócios - Possibilidade de sua exclusão.
A affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio.
Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial (...), permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes.
O sócio que, sem motivos, se desajustar dos demais, comprometendo a realização dos fins sociais, não deve ser levado ao sucesso de seus propósitos hostis com a extinção de toda a sociedade.
A exclusão é a medida mais justa e eficaz" (STJ, RT, 730/196). "Direito Comercial.
Sociedade por quotas.
Dissolução da sociedade a pedido de sócios.
Direito potestativo do sócio de se retirar.
Sociedade de pessoas, celebrada por tempo indeterminado.
Como o Dec. 3708, que rege as limitadas, nada dispõe sobre dissolução, aplica-se, subsidiariamente, o C.
Comercial que, no seu art. 335, reputa dissolvida a sociedade por vontade de um dos sócios, sendo celebrada por tempo indeterminado, ou na expressão do art. 1399 do C.C. de 1916 pela verificação de sua inexequibilidade, dicção que se repetiu no art. 1034 do novo C.C. ainda não vigorando.
A inexequibilidade da sociedade pode ser objetiva ou subjetiva, aquela quando, v.g., o objetivo social foi atingido, perdendo, assim, a sociedade a sua finalidade.
Já a subjetiva decorre da desavença entre os sócios, o que impede, só por si, a continuação da sociedade, particularmente, sendo ela de pessoas (em contraposição às de capital) na qual deve prevalecer o consenso, a harmonia, a concórdia que, desaparecidos, conduzem, inevitavelmente, à dissolução, independentemente, de se saber a quem cabe a culpa pela desunião, circunstancia que deve ser resolvida por ação própria.
Por outro lado, a dissolução poderia ser parcial, continuando os demais sócios na administração da empresa, mais isto não foi objeto dos recursos, de forma que se ficou limitado aos termos dos apelos que sustentavam, apenas, a improcedência do pedido.
Apelos denegados". (Apelação Cível nº 2002.001.13812, TJRJ, 2ªCâmara Cível, Rel.
Des.
Gustavo Kuhl Leite).
De fato, dispõe o Código Civil que a sociedade dissolve-se judicialmente quando "exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade", a teor do seu artigo 1.033, aplicável às sociedades limitadas por força dos artigos 1.087 e 1.044 do mesmo código.
Com efeito, a inexequibilidade da empresa pode ser tanto objetiva, quando exaurido o fim para o qual fora constituída a sociedade, como subjetiva, quando falte entre os seus membros a affectio societatis, razão de ser da própria sociedade e elemento indispensável para o desenvolvimento das suas atividades.
No caso em julgamento, o que se verifica é a presença da inexequibilidade subjetiva, decorrente da perda do affectio societatis, fator que, como visto, seria suficiente para justificar a pretendida dissolução, independentemente de se saber a quem cabe a culpa pela quebra do convívio harmônico, diante do que este juízo se inclina à procedência do referido pedido, sendo imperativa a retirada do sócio autor do quadro societário.
Sendo assim, reconhecido o cabimento da dissolução da sociedade, resta apenas apurar os respectivos haveres dos sócios, o que será feito em fase posterior, tendo em vista a complexidade da demanda e a necessidade de realização de perícia técnica.
Nesse sentido, no caso de obrigações eventualmente não cumpridas, e estando a sociedade em atividade regular, os sócios não podem ter rompida sua limitação de responsabilidade, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 332763 SP 2001/0096894-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/04/2002, T3 - TERCEIRA TURMA), devendo, no âmbito da presente dissolutória, apurar-se os haveres na fase própria, tão logo seja o autor retirado do quadro de sócios, conforme assentido pelas partes envolvidas.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para decretar a dissolução parcial da sociedade MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA., com a consequente exclusão do no nome do autor do quadro societário, fixando-se como data de resolução o dia 26 de fevereiro de 2021, e devendo-se os haveres dos sócios ser apurados através de liquidação de sentença por arbitramento, na fase própria.
Expeça-se ofício à JUCEPA para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade.
Custas e honorários pelos réus, estes arbitrados em 10% do valor da causa, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Santarém, 15 de fevereiro de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/02/2022 13:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/02/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HEIDE ARANHA MOURA em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 09/11/2021.
 - 
                                            
09/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
 - 
                                            
09/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MAD PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA em 01/09/2021 23:59.
 - 
                                            
31/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/07/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/07/2021 13:08
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
20/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ELZENILSON MONTEIRO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
02/06/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/06/2021 16:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2021 16:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
01/06/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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