TJPA - 0800070-55.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 10:19
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE AURELIO MARINHO CAVALCANTE em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE PICANCO CAVALCANTE em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800070-55.2022.8.14.0128 - [Dissolução] REQUERENTE: MARIA IVANEIDE PICANCO CAVALCANTE REQUERENTE: JOSE AURELIO MARINHO CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARIA IVANEIDE PICANÇO CAVALCANTE e JOSE AURELIO MARINHO CAVALCANTE, alegando que estão casados desde 10/02/1990, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que pretendem ver dissolvido o vínculo matrimonial.
Esclareceram mais que da união tiveram dois filhos, hoje maiores de idade, e que não têm bens a partilhar.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, onde não mais se exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa.
Destarte, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do vínculo afetivo que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor.
Os termos do acordo trazem: guarda do filho menor, pensão alimentícia e divisão dos bens.
Com efeito, não se vislumbra nenhum impeditivo legal à não homologação da avença.
Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça inicial e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados.
Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas não são devidas, face à gratuidade deferida.
Ainda, MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteiro, qual seja, MARIA IVANEIDE ANDRADE PICANÇO.
Servirá a cópia da presente sentença como mandado de averbação/ofício.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, e, tão-logo seja a presente sentença publicada no DJE, certifique-se o trânsito em julgado, por ser o pedido de acordo ato incompatível com o direito de recorrer (Art. 1.000 CPC).
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
15/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:43
Homologada a Transação
-
14/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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