TJPA - 0801624-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:49
Baixa Definitiva
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04/04/2022 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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01/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LUDINALDO BRAGA CAMPOS em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 21:51
Conhecido o recurso de LUDINALDO BRAGA CAMPOS - CPF: *30.***.*88-31 (PACIENTE) e não-provido
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10/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 09:59
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801624-21.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800066-15.2022.8.14.0032 IMPETRANTE: DRA.
SHEILA COSTA SANTOS - OAB/PA 26.484 PACIENTE: LUDINALDO BRAGA CAMPOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 217-A do CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de LUDINALDO BRAGA CAMPOS, já qualificado nos autos, contra ato do JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE, que converteu a prisão em flagrante em cautelar preventiva.
De acordo com a Impetração, o paciente se encontra preso desde o dia 19/01/2022 decorrente de situação flagrancial, sob acusação de tentativa de estupro contra vulnerável.
Aduz o impetrante que a custódia cautelar foi decretada sob o fundamento genérico da gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida segregacionista.
Alega que o coacto não oferece ameaça a ordem pública, visto que não estaria aferido neste caso o perigo que a liberdade do paciente poderia acarretar, mas tão somente a gravidade objetiva do crime e os anseios da sociedade.
Assevera ainda, que o demandante é réu primário, possuidor de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando-se a expedição do alvará de soltura, e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial, entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
A autoridade coatora, na decisão que converteu a prisão em flagrante em cautelar preventiva, justificou a necessidade da custódia aplicada ao coacto (Id. nº 8140678) nos seguintes termos: “(...) Entendo que a prisão cautelar do flagranteado deve ser mantida.
Inicialmente verifico a presença de indícios de autoria e materialidade, ressaltando que, ainda que não seja o momento adequado para tais ponderações, entendo importante frisar que ainda que a prova da materialidade não tenha sido comprovada por laudo, que até o momento não fora juntado, mas fora solicitado, destaca-se que o suposto cometimento do delito em questão quando não efetivado por meio de conjunção carnal, mas sim por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não deixam vestígios físicos ou visíveis que podem vir a ser supridos por eventuais depoimentos testemunhais.
Nesse sentido, são vários os depoimentos que confirmam ter sido o flagranteado o autor do crime lhe atribuído.
Também existem suficientes indícios de autoria, consoante declarações das testemunhas.
Preservado sempre o princípio da presunção de inocência, no caso em comento, denota que o flagrado está envolvido em fatos gravíssimos e a manutenção da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, pois, colocá-lo em liberdade, dentro do contexto dos autos, representaria risco para a sociedade como um todo, assim como para a vítima, criança de 12 (doze) anos deidade, inclusive que afirmou manter relacionamento amoroso com o autuado, pessoa de 27 (vinte e sete) anos de idade, o qual já haviam mantido relação sexual ao menos três (03) meses, o que, a meu ver, também denota em reiteração delitiva.
Ademais, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo perfeitamente razoável a custódia preventiva para garantia da ordem pública, considerada a ação em concreto.
Não há menor razão para a concessão da liberdade provisória porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pelas ações examinadas. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 312 c/c art. 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do nacional LUDINALDO BRAGA CAMPOS, já qualificado. (...)” Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada na presente sede processual, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
17/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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