TJPA - 0803727-87.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N° 0803727-87.2021.8.14.0015.
COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL-PA - 2ª VARA CRIMINAL.
EXCIPIENTES: PRISCILA MACHADO BORGES, PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE.
ADVOGADO: CESAR RAMOS DA COSTA, OAB-PA Nº 11.021.
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO LÍBIO ARAUJO MOURA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
Autos de Ação Penal de n.º 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado Relator.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Vistos, etc.
Trata-se Exceção de Suspeição intentada por PRISCILA MACHADO BORGES, PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE, representados pelo Sr.
Advogado Cesar Ramos da Costa, em face do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA, Dr.
LÍBIO ARAUJO MOURA, com fulcro nos arts. 95, I, e 99 do CPP, arts. 1º, III, e 5º, LIV, da CF, art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948 e art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Consta da petição inicial de exceção, em suma, que as Excipientes foram denunciadas – juntamente com outras 16 (dezesseis) pessoas - como incursas nos termos dos artigos 33, caput, e 35 da lei 11.343/06, e artigo 1º, caput, e §§ 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro (vários atos de lavagem).
Sustenta que sob essa imputação e para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal, as Excipientes foram presas preventivamente no dia 13/04/21 por ordem do juízo excepto.
Sustenta, ainda, que as excipientes foram submetidas à audiência de custódia no último dia 20 de abril, ocasião em que o magistrado excepto manteve a prisão preventiva delas.
Salienta, outrossim, que na referida audiência de custódia, o juiz excepto condicionou a revogação da prisão preventiva à aceitação, pelas excipientes e suas defesas, da proposta de colaboração premiada formulada pelo Ministério Público estadual, vinculado ao juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal-PA.
Alega o Sr.
Advogado das excipientes que ao declarar assim, o magistrado excepto demonstrou seu comprometimento com os interesses da investigação e da acusação, o que retira o indispensável atributo da imparcialidade para continuar à frente do processo.
Requereu o Sr.
Procurador Legal que o Juiz se declarasse suspeito, ordenando a suspensão do processo, declarando, ainda, a nulidade de todos os atos praticados pelo magistrado suspeito e, sobrestado o processo principal até o julgamento pelo TJE-PA.
Em resposta à arguição de suspeição (ID nº 5844067), o Magistrado excepto afirma não haver motivo para que se declare suspeito e que os fatos arguidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais relativas ao tema.
Argumenta ainda que, não há nada de extorsão ou aconselhamento, realizado na audiência de custódia, mas tão somente o cumprimento do art. 8º da Resolução 213 do CNJ (que disciplina a audiência após as prisões), bem como da menção ao parágrafo único do art. 316 do CPP: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Destaca o juiz suspeito que, ao mencionar isso no Termo de audiência de Custódia não há qualquer condicionamento à transação ou delação.
Assevera, também, que o contexto de onde a frase foi tirada se deve aos argumentos de ambas às partes, e em especial ao Ministério Público sobre possível oferta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, não havendo nada mais do que isso, não sobrestando o andamento processual.
Nesta Superior Instância, o representante da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado, opina pelo conhecimento da ação, e no mérito pela rejeição da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De pronto, vejo que o pedido do excipiente encontra-se esvaziado, porquanto, após exame dos autos da Ação Penal de n.º 0001043-62.2020.8.14.0015, que deu ensejo à Exceção de Suspeição em tela, extrai-se que, em decisão datada de 04 de fevereiro de 2022, o Magistrado respondendo pelo juízo, reconhecendo a existência de indícios concretos da existência de tráfico ilícito de entorpecente praticado por Organização Criminosa, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, em detrimento da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital (ID nº 49425758).
Assim, se o Magistrado do juízo ao qual pretendia as excipientes que fosse declarada sua suspeição, declarou sua incompetência em razão da matéria, não mais atuando no processo em questão e, considerando-se que a exceção de suspeição é o meio pelo qual se questiona a imparcialidade do magistrado para um processo que esteja em curso no juízo em que ele atua, a redistribuição do feito à Juízo diverso torna prejudicado o incidente interposto, impondo-se, desse modo, a sua extinção.
Observa-se, ainda, decisão análoga ao presente caso, proferida em 08 de outubro de 2012, nos autos da Exceção de Suspeição relativa ao processo de n.º 0003527-24.2011.8.14.0061, citado pelo Excipiente, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, e assim restou ementada: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE E INTERESSE PROCESSUAL NO FEITO.
SUSCITAÇÃO DE PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
PROCESSOS OBJETO DO INCIDENTE REMETIDOS PARA OUTRO JUÍZO EM RAZÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
EXCEÇÃO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há como reconhecer a ocorrência de preclusão quanto ao oferecimento da exceção de suspeição, quando se constata que no primeiro feito não houve manifestação nesse sentido e os demais tiveram a oposição dentro do prazo legal. 2.
Havendo o magistrado excepto declinado a competência para presidir os feitos em que figura o excipiente, julga-se prejudicada a exceção por perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, dou por prejudicada a presente exceção de suspeição, sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 133, inciso X, do RITJEPA.
P.R.I.C.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
04/08/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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04/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:30
Juntada de Ofício
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04/08/2021 09:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
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03/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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