TJPA - 0810459-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:26
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0810459-65.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO, por meio de seus advogados, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208, já qualificada.
Foi deferida a gratuidade da justiça (id 53010425).
O CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFFISIONAL LTDA – CETAP apresentou informações nos autos (id 60950326).
O Ministério Público apresentou o parecer de id 75173393, manifestando-se pela improcedência da ação.
Ocorre que, por meio da petição de id 75605622, a impetrante requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, verifico que este encontra-se subscrito por advogado com habilitação nos autos.
Tendo em vista que não houve a prolação de sentença, a parte impetrante poderia apresentar o pedido de desistência a qualquer momento.
Quanto à apresentação de informações nos autos, já existe entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (Tema 530) sob o regime de repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
DISPOSITIVO Destarte, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 13 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
13/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 04:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:27
Decorrido prazo de RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810459-65.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 D E S P A C H O/M A N D A D O Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 99,§3º do CPC (ID 50100448) Reservo-me a apreciar o pedido liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, por Oficial de Justiça, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para decisão.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, na forma da lei.
Intimem-se.
Belém, 7 de março de 2022 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021017433278800000047541534 MS 1º grau Petição 22021017433294400000047541535 Procuração Procuração 22021017433362300000047541536 RG, CPF e comp de residência Documento de Identificação 22021017433416400000047541537 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22021017433479900000047541539 Grade de correção da redação CETAP Documento de Comprovação 22021017433521700000047541541 Notas + espelho da prova discursiva Documento de Comprovação 22021017433602400000047541542 Recurso CTAP prova subjetiva Documento de Comprovação 22021017433644100000047541544 Edital 01.2021 de Abertura do Concurso Documento de Comprovação 22021017433686500000047541546 Edital 02.2021 - Retificação do Edital de Abertura Documento de Comprovação 22021017433724300000047541547 Edital 05.2021 - Retificação do Edital de Abertura Documento de Comprovação 22021017433756000000047541548 Edital 11.2021 - Retificação do Edital de Abertura Documento de Comprovação 22021017433799600000047541549 DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR EM CASO de MARABÁ Documento de Comprovação 22021017433837700000047541550 DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR EM CASO SIMILAR Documento de Comprovação 22021017433872500000047541552 Decisão Decisão 22021711195798300000048340752 Decisão Decisão 22021711195798300000048340752 -
13/04/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:39
Decorrido prazo de RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2022 01:09
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810459-65.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208, Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELA VITORIA SAMPAIO PINTO em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208, executado pelo CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - CETAP, buscando reverter a sua eliminação do concurso público para o provimento do cargo de policial penal.
A despeito dos fundamentos suscitados na inicial, constato que este Juízo não é competente para processar o presente feito.
Explico. É que considerando o que determina o art. 4ª da Resolução 14/2017 do TJPA, e que o ato apontado como coator foi emanado da Banca CETAP (ID. 50100451), que é pessoa jurídica de direito privado, escapa da competência deste Juízo Fazendário o processamento da presente demanda.
Nesse sentido, em fevereiro de 2018, o TJE/PA, mediante decisão monocrática da lavra da Desa.
Relatora DIRACY NUNES ALVES, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0802006-87.2017.8.14.0000, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face deste Juízo da 4ª Vara de Fazenda, nos autos de Mandado de Segurança impetrando em face de autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica de direito privado, consignou que: Apesar do art. 111, I, d, do Código de Organização Judiciária estabelecer que cabe às Varas da Fazenda a análise de mandados de segurança, este Tribunal em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que a competência das varas de fazenda é delimitada em razão da pessoa e não da matéria.
Isto ocorre porque esta Egrégia Corte excluiu da competência das varas fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência n. 2015.04802832-90), mantendo a competência para as causas em que figurem o Estado do Pará, a Prefeitura Municipal de Belém e suas autarquias e fundações. (...) Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno.
Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
No art. 29, I, “a” ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, “a”).
A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os mandados de segurança podem ser julgados tanto pela seção pública como a privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa.
Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os mandados de segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas varas cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas varas da fazenda.
Na mesma direção, a decisão abaixo oriunda do Pleno do TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des.
José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0284308-32.2016.8.14.0301 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Presidente da PRODEPA - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará.
A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que se declarou incompetente, declinando a competência para umas das Varas de Fazenda Pública de Belém.
O processo foi redistribuído ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista não possuem foro privativo e, portanto, devem ser processados na vara cível.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (fls. 39/41v).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência.
O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º*01.***.*03-42-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ART. 173, CF/88.
ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981).
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EDIÇÃO DE SÚMULA.
EFEITO EX NUNC.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista.
II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos.
IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa.
Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º*01.***.*03-42-5.
Rel.
Desa.
Eliana Rita Daher Abufaiad.
Tribunal Pleno.
Jul. 27.09.2010).
Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima.
Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EFEITO EX NUNC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos.
II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos.
IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito.
V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Gleide Pereira de Moura).
Grifei Consigno que o entendimento acima foi aplicado às Sociedade de Economia Mista, a qual, assim como a Empresa Pública, é pessoa jurídica de Direito Privado, com natureza pública, de modo que, o entendimento firmado é aplicável a ambas.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2016, não se insere na modulação de efeito estabelecida no julgado.
Desse modo, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital para dirimir o litígio.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara Cível e Empresarial de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, 29 de maio de 2018.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3 (2018.02215200-26, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-06-04, Publicado em 2018-06-04) Por derradeiro, em outro conflito suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, em igual matéria, a Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha declarou como competente o referido Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial nos autos de n° 0012751-32.2017.8.14.0301, de 29/05/2018, nos seguintes termos: “Avaliados os requisitos do Conflito de Competência, tenho-os como regularmente cumpridos e observados, razão pela qual decido monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará).
A controvérsia reside em relação a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança em que figura como autoridade impetrada a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa- FADESP.
Prima face, cumpre ressaltar que a FADESP é uma fundação privada, conforme consta na Identificação da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal.
Além disso, é uma entidade de apoio sem fins lucrativos e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento científico, social e tecnológico da Amazônia, agindo como Comissão Organizadora de Concursos Públicos.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do respeitável doutrinador Matheus Carvalho, que assevera: As entidades de apoio são particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da -realização de programas de pesquisa e extensão.
Estas pessoas jurídicas executam atividades não exclusivas de estado, direcionadas à saúde, educação e pesquisa científica juntamente com órgãos ou entidades públicas que atuam nestes serviços. É importante frisar que podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e cooperativas, sempre sem finalidade lucrativa, atuando ao lado do órgão público, não se confundindo com a entidade estatal.
Nestes casos, deve-se atentar para o fato de que a fundação de apoio, por exemplo, não é fundação pública, mas sim fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida às normas do Direito Civil, que se vincula ao ente público, na execução de atividades que atendem aos seus fins.
Dessa forma, as ações propostas em face destas entidades devem tramitar na justiça estadual, ainda que estejam atuando junto a uma entidade pública federal, por se tratarem de particulares, não integrantes da Administração Pública.
Tais entidades não são criadas mediante lei ou mantidas pela União, razão pela qual se submetem a regime privado, não sujeitando seus contratos à realização de procedimento licitatório ou a contratação de seus empregados à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Assim, é cristalino que a FADESP não pode ser confundida com ente estatal em com fundação pública, uma vez que é uma fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida ao regime privado.
Destarte, cabe analisar sobre a existência de foro privativo no que tange ao julgamento e processamento dos feitos que envolvam a referida fundação.
Por conta disso, é necessário observar o que estabelece o Código Judiciário Estadual (Lei n° 5.008/81) no que concerne a competência da Vara de Fazenda Pública, vejamos: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
Sobre o referido artigo, saliento que o mesmo foi editado sob a égide da Constituição de 1967, e que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a alínea b que dispõe sobre o interesse das autarquias, sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios não foi recepcionada, uma vez que seu art. 173 §1°, II dispõe o seguinte: Art.173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (grifo nosso) Outrossim, o mesmo entendimento adotado diversas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça sobre as sociedades de economia mista, se aplica no caso em tela, que se trata de fundação privada (FADESP), pois não são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública. (...) Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo o presente conflito em favor do JUIZO DA 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.” Assim, não pairam dúvidas de que compete às Varas Cíveis o julgamento de ações em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito privado.
Diante disso, declaro-me incompetente para julgar e processar a presente ação mandamental, devendo este feito ser redistribuído para uma das Varas Cíveis da Capital, em conformidade com as decisões proferidas pelo E.
TJE/PA, notadamente no Incidente de Uniformização nº 2010.3.003142-5.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém ES -
17/02/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 11:19
Declarada incompetência
-
10/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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