TJPA - 0812420-46.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 11:18
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
18/04/2021 03:51
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:28
Decorrido prazo de CELY DE JESUS COELHO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:22
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA MENDES em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MENDES em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de WELSON DA CRUZ MOURA JUNIOR em 22/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812420-46.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e outros (4) REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movidos por Carlos Alberto de Oliveira; Cely de Jesus Coelho; Francisco das Chagas de Sousa Mendes; Geraldo de Sousa Mendes; Welson da Cruz Moura Junior em face de ESTADO DO PARÁ e SUSIPE. Historiam os autores que se submeteram a um concurso público na Administração Estadual [C-199, 2018], para o provimento de cargo de “agente prisional”.
Sustentam que foram aprovados em 1ª fase mas não foram convocados para participar do curso de formação: 2ª fase ---- para o qual foram disponibilizadas apenas 500 vagas, em razão da suposta existência de temporários que ocupam os referidos cargos. Aduzem que a SUSIPE hoje SEAP, expediu novo edital para a feitura de novo processo seletivo simplificado, em plena vigência do concurso público no qual os requerentes foram aprovados.
Sustentam, ainda, que a Lei Estadual nº. 8.322/2015 criou novos cargos de “agente penitenciário”, o que comprovaria, no seu entendimento, a existência de suporte financeiro para nomeação dos demandantes. Com base no exposto pleiteiam reparação de danos morais e matrícula no curso em questão, após o qual, devem ser nomeação, empossados e entrarem em exercício. II – A tutela provisória foi indeferida. III – Em sede de contestação, o demandado sustentou: (1) falta de interesse processual [perda de objeto] , ante o encerramento do concurso, não havendo dotação orçamentária para se reiniciar o curso de formação, com pagamento de bolsa aos alunos, o que acarretaria , inclusive, em risco para o bom andamento do certame ante as dificuldades operacionais que surgiriam, caso atendida a pretensão aqui veiculada. (2) que o concurso C-199 destinou-se ao preenchimento de 500 vagas para o cargo de agente prisional, sendo que os postulantes não foram classificados dentro deste número, mas apenas aprovados à 1ª fase, não passando pela “nota de corte ”, sendo eliminados [itens 1.2 e 11.1.3, do edital 001/2017 --- princípio da vinculação]. (3) Que o PPS tem por fim a contratação de temporários para atenderem às necessidades urgentes do Órgão de Segurança Pública, até que os aprovados em concurso sejam nomeados, ocasião em que ocorrerão os distratos.
E, (4) que não pode o Judiciário interferir na conveniência e oportunidade às convocações. IV – Em manifestação à contestação, foram reforçados os argumentos à inicial. V – Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pelo improvimento do pedido. É o relatório. Decido. VI – DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Gozando a SUSIPE de personalidade jurídica própria, enquanto autarquia estadual, não há se que confundi-la com o Estado que a instituiu, logo, manifesta a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. VII – INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. Já se encontra pacificado na jurisprudência pátria que o fim do concurso não induz à perda do objeto, sentido no qual se observam os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PERITO CRIMINAL.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
PRECEDENTE DO E.
STF.
POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame. 2.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). (destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido. (REsp 1647099/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2.
Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1268218/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES. CURSO DE FORMAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
MOMENTO EM QUE AS REGRAS EDITALÍCIAS CAUSAREM PREJUÍZO AO CANDIDATO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido, quais sejam, violação dos arts. 23 da Lei n. 12.016/2009 e 47 do CPC. 2.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3.
Apesar de o recorrente alegar que esta Corte admite a "possibilidade de fixação de altura mínima para a carreira policial", o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, consoante se observa da simples leitura do acórdão. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há falar em perda de objeto pelo encerramento de determinada fase do certame.
Precedentes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação.
Precedentes. 6.
Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que o momento inicial do prazo decadencial do mandado de segurança, no tocante às regras do edital, nasce no momento eliminação do candidato do certame, porque somente a partir desse momento as regras passam a afetar o direito subjetivo do candidato, legitimando-o para a impetração do writ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1436274/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Como se observado dos arestos citados, a jurisprudência pátria é firma em determinar que o encerramento de uma fase do concurso, ou mesmo sua homologação não importa em perda do objeto da ação que vise questionar sua legalidade. Vige no Direito Brasileiro o princípio da unidade da jurisdição, na forma do inc.
XXXVI do art. 5º da Carta Magna, de forma que nenhuma controvérsia escapa à análise do poder Judiciário, atentando-se que mesmo em questões afetas a discricionariedade administrativa é cabível a análise judicial de alguns elementos, como a competência e forma do ato.
O mesmo ocorre em no âmbito legislativo, seara em que verifica-se o controle de constitucionalidade abstrato e concreto e o controle do próprio processo legislativo.
A separação de poderes, neste contexto, deve ser tomada com granus salis. Impõe-se a rejeição da preliminar de perda do objeto. VIII – DA CONSTITUCIONALIDADE DA NOTA DE CORTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Da consulta atenta dos autos observa-se que os autores não atingiram a nota mínima para habilitação na próxima fase do concurso, vez que não atingiram a chamada “cláusula de barreira”, o que os levou à eliminação. A constitucionalidade da cláusula de barreira é pacificada na jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL), entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3.
Hipótese em que os candidatos não obtiveram classificação no certame, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 4.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 51.590/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 318/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 376/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 800.074 RG/SP, a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não tem repercussão geral, pois "se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009" (Tema 318/STF). 2.
No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema "Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público" (Tema 376) e, em julgamento, fixou tese segundo a qual "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). Uma vez demonstrada a constitucionalidade da cláusula de barreira, importa em concluir que os autores não foram aprovados mas não classificados para a fase seguinte do certame. A nomeação de temporários, embora cercada de polêmicas, é prevista constitucionalmente, e uma necessidade concreta em alguns momentos que cabe à Administração Pública indicar, dentro de sua discricionariedade.
Assim, não vejo como, pelo mero fato de nomeação de temporários por parte do Estado, atender ao pleito inicial. Impõe-se a improcedência do pedido. IX – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para proclamar a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. X – Honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) com o sucumbente. XI – Defiro gratuidade, face a óbvia pobreza dos autores.
XII – Sentença sem remessa necessária. XIII – Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Belém, 04 de fevereiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/02/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2021 18:52
Conclusos para julgamento
-
06/01/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:49
Decorrido prazo de CELY DE JESUS COELHO em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:49
Decorrido prazo de WELSON DA CRUZ MOURA JUNIOR em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MENDES em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:49
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA MENDES em 17/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2020 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:57
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 06:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 10:54
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
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03/08/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA MENDES em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MENDES em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de WELSON DA CRUZ MOURA JUNIOR em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de CELY DE JESUS COELHO em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de WELSON DA CRUZ MOURA JUNIOR em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MENDES em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA MENDES em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:07
Decorrido prazo de CELY DE JESUS COELHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/04/2019 09:30
Movimento Processual Retificado
-
08/04/2019 09:30
Conclusos para decisão
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25/03/2019 01:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:05
Declarada incompetência
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17/03/2019 21:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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