TJPA - 0012134-24.2007.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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07/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:34
Decorrido prazo de ABN AMRO BANCO REAL SA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO RURAL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO RURAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA S A BASA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO UNIBANCO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ABN AMRO BANCO REAL SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO HSBC SA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0012134-24.2007.8.14.0301 Autor: Defensoria Pública do Estado do Pará Réus: Banco da Amazônia S/A – Basa; Banco do Estado do Pará S/A; ABN Amro Banco Real S/A; Banco Itaú S/A; Banco do Brasil S/A; Banco HSBC S/A; Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado do Pará, em 31.05.2007, ajuizou a presente ação civil pública deduzindo pretensão em face das seguintes instituições financeiras: Banco da Amazônia S/A – Basa; Banco do Estado do Pará S/A; ABN Amro Banco Real S/A; Banco Itaú S/A; Banco do Brasil S/A; Banco HSBC S/A; Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
A demandante afirmou, em síntese, os cidadãos relacionados no interior dos autos eram correntistas dos réus, quando foram editados os Planos Bresser, Verão e Collor I e II, entre os anos de 1987 e 1991.
No entanto, por conta de “... equivocada interpretação legal por parte dos Bancos, ocorreram prejuízos nas contas daqueles, por não ter sido feito o procedimento pelos réus.
Qual seja, a aplicação correta dos juros legais e/ou correções estabelecidas ...” (sic).
Após relatar os fatos, a demandante postulou condenação das rés em diversas sanções pecuniárias, todas relativas aos índices de remuneração dos saldos das aplicações em contas de poupança.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
Recebido o feito, foi determinada a citação dos demandados, tendo sido apresentadas as peças de defesa que estão acostadas aos autos diversas peças de defesa, réplicas e outras manifestações que resultaram em quase 1400 folhas, sem ter sido proferida decisão extintiva do feito.
Entretanto, em 30.03.2023, o processo foi distribuído a este Juízo (ID nº 89962861).
Posteriormente, o último movimento é a petição do réu Banco Itaú Unibanco S/A, mediante a qual postulou o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, conforme consta do ID nº 102290420.
Instado ao debate, o Ministério Público ofertou o parecer que consta do ID nº 107061567, manifestando-se no sentido da prescrição. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos Tendo em vista a longevidade do presente feito e alegação no sentido da incidência da prescrição, a qual teria sido anterior ao aforamento da ação, convém, desde logo, adentrar na análise dessa tese - dada a sua prejudicialidade em relação às demais ideias defendidas pela demandante.
Ademais, este caso encerra um debate sobre questões eminentemente de direito, de modo que, para o seu desenlace, será desnecessária a produção de outras provas, além das que já constam dos autos (art. 355, I do CPC).
Conforme relatado, a presente ação foi proposta tendo por objetivo compelir os réus à reparação de danos, supostamente sofridos por correntistas que mantinham valores depositados em contas de caderneta de poupança existentes nas entidades financeiras demandadas, ao tempo em que foram editados, pelo Governo Federal, os planos econômicos popularmente conhecidos como “Plano Bresser”, em 1987, “Plano Verão”, em 1989 e os “Planos Collor I e II”, em 190 e 1991.
Para a demandante, por ocasião da implantação de cada um desses planos econômicos, os bancos não utilizaram os índices corretos para aplicar a correção monetária dos saldos dos depósitos e nem aplicaram os juros que seriam devidos aos poupadores.
Em razão isso, a demandante defendeu que as instituições financeiras listadas têm o dever de reparar os prejuízos causados aos correntistas, que eram poupadores naquele tempo, remunerando-os de acordo com o que deveria ter sido feito quando foram editados os referidos planos de estabilização da economia, desde o primeiro, em 1987.
Não caberá aqui tecer considerações sobre a natureza desses planos econômicos e nem sobre os seus efeitos na vida dos brasileiros, ao tempo em que foram implementados.
O que interessa, por agora, é ressaltar que os tribunais superiores (STF e STJ) têm trilhado a mesma via interpretativa quando decidem questões envolvendo o prazo prescricional para a propositura das ações civis públicas.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, um caso paradigmático pode ser extraído da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.070.896 - SC (2008/0115825-6), relatado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, cuja ementa merece a transcrição, conforme abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA.
COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2.
Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3.
Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4.
Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. É relevante destacar que, em certa passagem desse julgado, o relator mencionou expressamente que: “... o bem jurídico tutelado na presente ação não se confunde com o bem jurídico protegido na ação individual, que pretende cobrança dos expurgos inflacionários.
Aquela tem caráter coletivo e interesse social, sendo esta justamente a razão pela qual a ação civil pública está submetida ao microssistema que disciplina os direitos transindividuais, regido pela leis da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Código de Defesa do Consumidor.
Assim, segundo uma interpretação sistemática desse microssistema, impõe-se às ações civis públicas o prazo prescricional de cinco anos (art. 21 da Lei da Ação Popular). 3.3.
Em outra vertente, no que tange às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos, possibilidade de tutela coletiva consagrada somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi estabelecida regra específica.
Em verdade, a norma consumerista prevê prazo prescricional geral de cinco anos para as pretensões reparatórias fundadas no fato do produto ou do serviço, a qual se aplica, também, às ações coletivas e, analogicamente, com base em uma interpretação sistemática realizada dentro do próprio microssistema consumerista, às ações coletivas que não tratam de defeitos de segurança.
Diante disso, e tendo em vista que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, não é possível falar na aplicação do prazo prescricional vintenário.
Com efeito, soa como ilógico atribuir o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/16 às ações do art. 81, CDC, se à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia (embora as demandas individuais já eram propostas)...” (sic fl. 09).
Já o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da temática relativa ao prazo prescricional para a propositura das ações civis públicas, ainda que de forma tangencial, em momento algum, instituiu uma sistemática diversa daquela cristalizada pelo STJ. É o que se depreende, por exemplo, do julgado proferido em sede de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário com Agravo, nº 750.4889-PR, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, versado nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXII, XXXV E XXXVI, E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA. É certo que a incidência da prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação civil pública encontra resistência em, pelo menos, duas situações fáticas: 1) Nos casos que envolvem improbidade administrativa para o ressarcimento ao erário.
Trata-se, nessa hipótese, de regra com status constitucional, derivada do §5º do art. 37 da Carta Federal; 2) Nos casos que envolvem a reparação dos danos ambientais, seja porque o direito ao meio ambiente saudável constitui norma constitucional de natureza fundamental (art. 225 da Carta Federal), seja porque o dano ambiental, a depender da situação concreta, pode perdurar por várias gerações, sendo imprescritível.
Entretanto, o caso veiculado pela Defensoria Pública cuida de um interesse que está inserido no campo dos direitos consumeristas, sendo, assim, injustificável aplicar uma interpretação mais extensiva, em se tratando do prazo prescricional.
Em circunstâncias tais, deve ser reconhecida a possibilidade de incidência da prescrição, tomando-se por referência o prazo de cinco anos, previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (nº 4.717/65). É que, conforme a interpretação do STJ, tanto as ações civis públicas quanto as ações populares integram o mesmo microssistema processual e, portanto, devem manter similitude naquilo que for possível.
Portanto, como essa questão tem sido interpretada no mesmo sentido e de maneira reiterada pelos tribunais superiores e o plano econômico mais recente é de 1991, seria inócuo continuar a movimentar o aparato estatal para perquirir acerca de um dano cuja existência e a dimensão não podem mais ser aferidas – porque não o foram no devido tempo.
Como é sabido, o instituto da prescrição se presta a obstruir a perpetuação de um dado conflito.
Trata-se, assim, de matéria de ordem pública e que, por isso, pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, na forma do art. 487, II do CPC. 3 – Dispositivo Com suporte nos fundamentos antecedentes, reconheço a incidência da prescrição, aferível antes do ajuizamento da ação, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com apoio no artigo 487, II do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivar.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO HSBC SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ABN AMRO BANCO REAL SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO UNIBANCO em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA S A BASA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO RURAL em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará em desfavor de Banco do Estado do Pará, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco Real, Banco HSBC e Banco Itaú.
Determina a Resolução nº 19/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 1º A Vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I- as ações civis públicas; II- os mandados de segurança coletivos; III- as ações populares; IV- as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V- as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Por outro lado, a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém possui competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim sendo, existindo na demanda processual pretensão que envolva a defesa de direito coletivo, difuso, transindividual e metaindividual, determino que os presentes autos sejam encaminhados à 5ª Vara da Fazenda Pública de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, competente para instruir e julgar o presente processo Intime-se. -
07/05/2023 23:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:30
Declarada incompetência
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30/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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05/03/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ABN AMRO BANCO REAL SA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0012134-24.2007.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências( se houver) referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,17 de fevereiro de 2022.
EDEILMA COSTA MAFRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/02/2022 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:49
Processo migrado do sistema Libra
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15/12/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 10:51
REMESSA INTERNA
-
28/07/2021 10:06
Remessa
-
28/07/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2021 08:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
21/07/2021 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 12:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00121344120078140301: - Classe Antiga: 65, Classe Nova: 7. - O asssunto 10945 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10945 para 10671. - J
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26/03/2021 19:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
08/03/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/03/2021 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/02/2021 15:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3711-30
-
02/02/2021 15:59
Remessa
-
02/02/2021 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 13:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO (26373822), que representa a parte ABN AMRO BANCO REAL SA (3831722) no processo 00121344120078140301.
-
19/12/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2018 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 18:23
Remessa
-
05/12/2018 18:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 18:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 17:25
Remessa
-
17/07/2018 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2017 10:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2017 10:05
À DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2017 11:30
CONCLUSOS
-
11/09/2017 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2017 11:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/09/2017 10:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/09/2017 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00121344120078140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10945 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10945.
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06/09/2017 10:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
-
17/08/2017 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2017 08:52
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - DRA. IARA DE SOUSA GOMES. OAB:16689.TEL: 989567836.
-
03/08/2017 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2017 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (4068933), que representa a parte BANCO ITAU S/A (25685692) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO ITAU S/A no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (51983), que representa a parte BANCO SAFRA S A (7170247) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS (25686680), que representa a parte BANCO SAFRA S A (7170247) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte BANCO HSBC S/A (25685714) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (25685716) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA PINHEIRO ALVES (9726503), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (25685716) no processo 00121344120078140301.
-
03/08/2017 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA PINHEIRO ALVES (9726503), que representa a parte BANCO HSBC S/A (25685714) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA (25493426), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (25685700) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (24718990), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (25685700) no processo 00121344120078140301.
-
03/08/2017 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (4068933), que representa a parte BANCO ITAU S/A (25685692) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (24928451), que representa a parte BANCO ITAU S/A (25685692) no processo 00121344120078140301.
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03/08/2017 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (4064541), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A (25685686) no processo 00121344120078140301.
-
14/07/2017 14:08
OUTROS
-
12/07/2017 11:20
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROCESSO COM 828 FOLHAS, 3 VOLUMES RETIRADO PELA ADVOGADA MAURA POLIANA OAB 12008 TEL: 83247061
-
03/07/2017 10:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/06/2017 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2017 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2017 11:57
Incompetência - Incompetência
-
30/06/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 11:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/06/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2017 17:15
Remessa
-
28/06/2017 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2017 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 18:54
Remessa
-
22/05/2017 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2017 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2017 18:07
Remessa
-
17/05/2017 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2017 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2017 16:18
Remessa
-
17/05/2017 16:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2017 16:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2017 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 19:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5593-36
-
27/04/2017 19:02
Remessa
-
27/04/2017 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2017 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2017 12:31
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Levado por Murilo Ricardo S. Ribeiro. Processo contendo 296 fls.
-
12/04/2017 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
11/04/2017 10:59
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROCESSO COM 295 FOLHAS retirado pela advogada caren bentes oab 19544 TEL: 981539595
-
10/04/2017 13:14
OUTROS
-
10/04/2017 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 31/03/20017
-
10/04/2017 09:08
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Advogada Patrícia Kelly da Silva Barreto Rosário. Processo contendo 295 fls.
-
10/04/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2017 11:22
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
07/04/2017 11:19
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
07/04/2017 09:33
Remessa
-
07/04/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2017 10:11
Remessa
-
06/04/2017 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2017 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2017 09:05
OUTROS
-
29/03/2017 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
29/03/2017 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
29/03/2017 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
29/03/2017 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
29/03/2017 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
29/03/2017 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
29/03/2017 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27/03/2017
-
28/03/2017 12:55
Remessa
-
28/03/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2017 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 11:53
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - CARGA A DRA. LETICIA DE MORAIS SOUZA.OAB: 7849-E. TEL:989076976
-
22/03/2017 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 21/032017
-
22/03/2017 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 21/032017
-
10/03/2017 13:55
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964418BR - BANCO ITAÚ - 66025000
-
10/03/2017 13:55
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964421BR - BANCO REAL - 66035140
-
10/03/2017 13:52
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964435BR - BANCO RURAL - 66060232
-
10/03/2017 13:51
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964449BR - BANCO SAFRA - 66035145
-
10/03/2017 13:51
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964452BR - UNIBANCO - 66013060
-
10/03/2017 13:50
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964466BR - HSBC - 66017000
-
10/03/2017 13:50
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964483BR - BANCO DO BRASIL - 66085005
-
10/03/2017 13:49
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964506BR - BANPARÁ - 66035145
-
10/03/2017 13:48
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964497BR - BANCO DA AMAZÔNIA - 66055240
-
10/03/2017 13:48
REMESSA AOS CORREIOS - JS642964470BR - BRADESCO - 66085022
-
10/03/2017 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2017 11:33
OUTROS
-
09/03/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:28
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:27
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:24
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:22
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/03/2017 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/03/2017 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/03/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2016 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/06/2016 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/05/2016 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/02/2015 13:43
OUTROS
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10/09/2014 11:24
OUTROS
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07/04/2014 08:32
OUTROS
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27/03/2014 10:37
OUTROS
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23/01/2014 13:12
PREPARACAO DE MANDADO
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23/01/2014 13:11
PREPARACAO DE MANDADO
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13/06/2013 10:33
OUTROS
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24/05/2013 15:21
OUTROS
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23/05/2013 08:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/01/2013 09:52
PREPARACAO DE MANDADO
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31/01/2013 09:52
PREPARACAO DE MANDADO
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31/01/2013 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
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31/01/2013 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
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24/01/2013 12:22
AGUARDANDO MANDADO
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24/01/2013 12:22
AGUARDANDO MANDADO
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01/10/2012 12:24
OUTROS
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01/10/2012 12:23
OUTROS
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20/08/2012 12:11
PREPARACAO DE MANDADO
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17/08/2012 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2012 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/08/2012 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2012 09:12
Mero expediente - Mero expediente
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01/08/2012 12:06
OUTROS
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01/08/2012 12:06
OUTROS
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24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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23/04/2010 11:46
EM CONCLUSÃO - armário 02 - penúltima prateleira ( AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
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12/08/2009 14:57
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juiz efetuada pela no dia 12/08/2009 pela Secretaria de Informática em função do Oficio 1304/2009
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10/06/2009 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/06/2009 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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31/10/2008 13:51
CONCLUSO EM SECRETARIA - CAIXA N.º 05 CONCLUSOS EM SECRETARIA.
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25/10/2008 11:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - INICIAIS 05
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25/10/2008 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/10/2008 11:10
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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31/05/2007 14:08
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível
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14/09/0172 16:45
À DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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