TJPA - 0800151-40.2020.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 08/02/2023 23:59.
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29/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 06/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
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19/07/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 25/03/2021 23:59.
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19/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH1, devidamente qualificado nos autos, em face de Município de Tailândia, nos autos do processo de execução fiscal de acordo com a Lei 6.830/80.
A presente objeção tem por escopo anular o processo de execução fiscal movido pelo excepto, alegando como matéria de fundo a inexistência de responsabilidade da excipiente com relação ao descarte de lixo hospitalar no Lixão da cidade, que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa que deu azo a execução fiscal em decorrência de infração administrativa ambiental, resultando na cobrança da dívida no valor de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais).
Argumenta que o auto de infração da presente execução fiscal está sendo objeto de ação anulatória perante este juízo, assim como de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, razão pela qual ingressou com a presente execução, para fins de suspender também qualquer ato de constrição contra o patrimônio da excipiente, mormente porque o auto de infração que resultou na dívida ativa poderá ser anulado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ENTENDO PELA REJEIÇÃO DA PRESENTE EXCEÇÃO.
Com efeito, cediço que a exceção de pré-executividade ou objeção de executividade é matéria de defesa do executado na execução, quando arguida matéria de ordem pública, que independe de dilação probatória, mediante analise simplesmente mediante cognição sumaria, que afasta o título executivo, sua certeza, liquidez e exigibilidade ou torna a nula a execução.
No caso dos autos, não se vislumbra essa hipótese mediante cognição sumária e mediante simples objeção, como pretende o excipiente, porque a matéria de fundo explicitada na presente defesa não pode ser conhecida de ofício, merecendo ampla analise por meio de instrução probatória plena e exauriente, inclusive já objeto de ação anulatória.
Ora, evidente que a análise da irresponsabilidade pelo descarte do lixo hospitalar, que a alegação principal da exceção, não tem o condão de desconstituir de plano o título executivo que embasa a pretensão executória, mesmo porque oriundo de procedimento formal administrativo, que como sabemos possui os requisitos de presunção de legitimidade e veracidade próprios do processo administrativo fiscal, revestindo assim o título que resultou do processo os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, somente vencível por prova em sentido contrário, neste caso por via de embargos ou mesmo de ação anulatória, o que não se vislumbra neste caso, porque a matéria defensiva somente por essas vias pode ser capaz de desconstituir o título apresentado, que formalmente até o momento é intangível.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na espécie, não haveria prova inequívoca das alegações. 4.
Alterar as premissas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 974.959/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 09/08/2018).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH1, em face de Município de Tailândia.
P.R.I.
Arquive-se.
Tailândia, 08 de fevereiro de 2021. Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito -
11/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/02/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 21:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 11:32
Outras Decisões
-
18/02/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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