TJPA - 0804232-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:55
Apensado ao processo 0892136-49.2024.8.14.0301
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26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de KATIA OSCAR BASTOS em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:27
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JOARES MARTINS BASTOS em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de KATIA OSCAR BASTOS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2022 01:15
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0804232-30.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débitos de IPTU e taxas municipais correspondentes ao imóvel identificado nos autos.
Em petição de fl. retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) exequendo (s), comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:41
Expedição de Sentença.
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04/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 14:24
Expedição de Carta.
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28/01/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 08:44
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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