TJPA - 0800549-41.2018.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de MARIA UNILA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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08/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800549-41.2018.8.14.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA UNILA DE ARAUJO Nome: MARIA UNILA DE ARAUJO Endereço: VILA SÃO PEDRO DO INDUÁ, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO PROCURADOR: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endere�o: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que houve a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios em ID 116323455, no qual consta o percentual dos honorários contratuais devidos pelo exequente ao seu patrono. 2.
Desta feita, considerando que os valores devidos pelo executado a cada exequente, individualmente considerados, não suplantam 30 (trinta) salários-mínimos (artigo 3º c/c 13, § 3º, inciso II da Lei 12.153/2009), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em ID 116323454 - Pág. 1, devendo os referidos valores serem atualizados de acordo com o salário-mínimo vigente no momento da expedição da RPV. 3.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de três Requisições de Pequeno Valor nos importes de: a) R$ 17.147,21 (dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) do crédito principal em favor do exequente; b) R$ R$ 2.449,60 em favor da advogada, referentes a honorários sucumbenciais; e c) R$ 7.348,80 em favor da advogada, a título de honorários contratuais destacados do valor principal, conforme autoriza o enunciado da súmula vinculante 47 e artigo 22, § 4º da Lei 8906/94, todos atualizados, requisições estas a serem pagas pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da intimação via sistema PJE, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, com fulcro no artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. 4.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 07/2005 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV. 5.
Intime-se as partes para ciência.
O exequente, via DJEN e o Município executado via sistema PJE. 6.
Após a expedição, transcorrido o prazo com ou sem o pagamento da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 28 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
29/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 20/03/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800549-41.2018.8.14.0014 [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: MARIA UNILA DE ARAUJO Nome: MARIA UNILA DE ARAUJO Endereço: VILA SÃO PEDRO DO INDUÁ, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO PROCURADOR: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, intime-se o executado, via sistema PJE para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do NCPC. 2.
Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, I e II do CPC.
Caso o executado apresente a impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 23 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:54
Decorrido prazo de MARIA UNILA DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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15/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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19/04/2023 01:22
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800549-41.2018.8.14.0014 [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARIA UNILA DE ARAUJO Nome: MARIA UNILA DE ARAUJO Endereço: VILA SÃO PEDRO DO INDUÁ, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO PROCURADOR: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA UNILA DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO-PA, todos já qualificados nos autos, requerendo a condenação do município ao adimplemento das verbas rescisórias, FGTS e danos morais.
Narra a petição de ingresso que a parte Requerente foi contratada, pelo período 04/01/2010 a 31/12/2016, conforme informados na peça inaugural, alegou que faz jus a percepção das seguintes verbas rescisórias: as férias dos últimos cinco anos, o que corresponde a 1/3 das férias em dobro, a teor do art. 137 da CLT, saldo de FGTS e danos morais.
Adiciona a petição de entrada que a parte autora teve seu contrato encerrado sem que o Município pagasse suas verbas rescisórias e FGTS.
Assim, move a presente ação requerendo a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das verbas rescisórias e FGTS.
A petição de entrada veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de Id. 7849226 - Pág. 1 seguintes.
Citada, a Fazenda Pública Municipal não apresentou Contestação Instadas as partes em que provas queriam produzir a parte Autora postulou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Do julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
No caso em apreço, verifica-se uma matéria substancialmente de prova fática, relacionada a nulidade da contratação e a possibilidade de indenização das verbas rescisórias, ou seja, cuida-se de matéria unicamente de direito eis que o objeto central de lide é tão somente analisar se houve (ou não) nulidade de contato e a condenação em adimplir os valores supostamente devidos de verbas rescisórias, bem como dano moral.
Assim, a prova testemunha é desnecessária já que a lide versa exclusivamente de matéria de direito, bem como não será capaz de alterar o convencimento do juízo.
Frisa-se, a própria parte Requerida afirmou nos autos, em síntese, se houver prova documental do direito do Autor irá reconhecer, bem como regularizar a situação do prestador de serviços.
Desse Modo, é aplicável no presente caso o julgamento antecipado da lide por ser tratar de matéria unicamente de direito.
No mais, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito por conduta das próprias partes, na medida em que o autor dispensou a produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; ao passo que o requerido simplesmente perdeu o prazo para manifestação, não havendo que se falar em cerceamento do direito à produção probatória, sob pena de incorrer em violação ao Venire contra Factum Proprium.
Pois bem.
Passo a análise do Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de parcial procedência do pleito de tutela satisfativa de urgência.
Explico Em suma, a controvérsia central da presente lide refere-se ao reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e verbas rescisórias, por servidor temporário, cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026, em repercussão geral, asseverou o seguinte entendimento: “a contratação temporária exige tempo predeterminado e necessidade provisória, e não há possibilidade de prestação de serviços ordinários permanentes.” Dessa forma, nas hipóteses dos autos os documentos encartados no ajuizamento permitem aferir que a autora efetivamente prestou serviços ao município, verificando-se a ocorrência de sucessivas renovações, constando-se nulidade flagrante, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 658026, em repercussão geral, como se vê nos seguintes documentos juntados aos autos.
Na hipótese em análise, a nulidade contratual é fato incontroverso, além disso, salta aos olhos, eis que a parte Autora prestou serviços à Administração Pública sem que houvesse sido previamente aprovado em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação.
No mais, conforme o julgamento do RE 705.140, o STF definiu a nulidade de contratações feitas por entes públicos sem aprovação prévia em concurso público — como ocorreu no caso concreto.
Na ocasião, a corte decidiu que os contratados em tal modalidade têm direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS.
Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478 /RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478 -RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478 -RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR -RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do § 2ºº do art. 37 7 da Constituição Federal l, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. É importante anotar que inexistindo nos autos provas acerca do adimplemento do FGTS, não se desincumbiu o ente público do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual a Autora tem direito a receber a citada verba Portanto, patente o direito da parte Requerente de perceber os valores relativos ao FGTS do período trabalhado, todavia, a multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
No que tange a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, férias (acrescidas de 1/3 (um terço) e do 13º (décimo terceiro) salário, vejamos.
Em relação às verbas trabalhistas, cabe ressaltar que até pouco tempo o posicionamento adotado nos casos semelhantes a este era de que as verbas relativas ao 13º salários e férias (acrescidas de 1/3 (um terço) não faziam jus ao trabalhador, de acordo com o julgamento do RE 596478-7/RR.
Todavia, em 22/05/2020, a Suprema Corte passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 § 3º da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CRFB/88.
Após amplo debate, o Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese, ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Conforme já mencionado alhures, a parte Requerente foi contratada sob a égide do contrato temporário, no entanto, laborou durante o período o período de 04/01/2010 a 31/12/2016 de modo que a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso, na tese supramencionada, qual seja, o “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Sendo assim, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador que se enquadra na situação ora em análise também faz jus ao recebimento do 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Tal entendimento também é filiado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS- TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 1.066.677.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677, fixou a seguinte tese: “Servidores ...Ver ementa completa temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Recurso conhecido e ao qual se nega provimento. (TJ-PA 00009399220098140003, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021).
Sendo assim, de acordo com o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a parte Autora faz jus ao pagamento das verbas rescisórias, compreendendo o saldo de salário, as férias (acrescidas do terço constitucional) e 13º (décimo terceiro) salário.
Assim, a procedência parcial dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Do marco temporal da cobrança do FGTS e das verbas rescisórias Em análise detida dos autos, verifico que a parte Autora ajuizou a presente ação no dia 18/12/2018 , porém, requer a cobrança do correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de período que compreende de 04/01/2010 a 31/12/2016.
Ocorre que, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa, ipsis litteris: [...] - Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa e observância ao Tema de Repercussão Geral nº. 608 do STF; 8- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 9- Recursos voluntários conhecidos.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo provido.
Em reexame, sentença alterada em parte. (TJ-PA - AC: 00002832720108140075 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/09/2018).
Conforme exposto alhures, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, sobre o qual o STJ já firmou entendimento, no sentido de aplicação do quinquênio, tendo por afastar a tese que defendia a prescrição das parcelas em trinta anos.
Tudo nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula 85/STJ.
Tal entendimento também se aplica para as verbas rescisórias (saldo de salário; férias; e 13º -décimo terceiro – salário), ipsis litteris: PROCESSO Nº 0032773-20.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: MANOEL FELISBERTO SANTOS GAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
CABIMENTO.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PELO STF DO ARE 709.212-DF COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE TODO O PERÍODO LABORADO.
INDEVIDA.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2 - Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). 3 - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho do Apelado iniciou em 20/09/1994 e encerrou em 02/04/2009, tendo a parte autora ajuizado a demanda em 18/08/2010, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; 4 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito exclusivamente ao FGTS e para que seja aplicada a prescrição das parcelas que ultrapassarem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
ACORDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de 2020.
Este julgamento foi presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. (TJ-PA - APL: 00327732020108140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020).
Compete, portanto, delimitarem-se os últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, qual seja: 01/01/2012 a 31/12/2016 .
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Passo à análise do pedido de dano Moral.
Pois bem.
O direito à indenização está preso à existência de um fato ilícito com resultado danoso devidamente provado, a prova do dano consiste na prova da existência do patrimônio anterior ao fato, e na prova de sua depreciação em decorrência direta do fato tomado como danoso.
Inexistindo uma ou outra, ou ambas, o pedido inevitavelmente estará fadado ao indeferimento.
A apreciação da existência ou não do dano alegado deve, portanto, estar subordinada às peculiaridades inerentes ao caso concreto, não podendo se admitir a generalização da caracterização do dano moral sob pena incorrer na sua banalização.
Seguindo esta linha de raciocínio temos que O DANO MORAL NÃO PODE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, o que demonstra ser a intenção do AUTOR, posto que não trouxe aos autos qualquer prova do dano moral supostamente sofrido.
Cita-se as lições do ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Nesse diapasão, com fundamento no art. 926 do CPC e a teoria do precedente persuasivo cita-se a jurisprudência a seguir: RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
A concretização do dano moral que implica no dever de indenização só deve ser possível se a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade, isto é, de forma que, a conduta do empregador afete a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho.
No caso, os fatos narrados, por si só, não ensejam indenização por dano moral.(TRT-1 - RO: 01017011220175010242 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO PRÉVIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS IMPROCEDENTE.
RECOLHIMENTO DE DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS INCABÍVEL.
DANO MORAL DIFUSO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O ato de improbidade foi comprovado e configurado, não produzindo efeitos na esfera jurídica, uma vez que nulo.
Os salários percebidos pelos servidores ilegalmente contratados deverão ser mantidos, visto que houve contraprestação a título de prestação efetiva do serviço, e, não havendo dano ao erário configurado, não há o que se falar em restituição.
O dano moral deve ser balizado por critérios objetivos, não se podendo depreender que todo ato ímprobo gera dano moral difuso indenizável.
Prescrição afastada nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00106670220038260047 SP 0010667-02.2003.8.26.0047, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 31/08/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2016) Outrossim, com fundamento na teoria do romance em cadeia de Ronald Dworkin cita-se a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANDIDATO APROVADO E NOMEADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS INVESTIDOS NO CERTAME ANULADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE AUTOTUTELA.
ATO NULO QUE NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS.
SÚMULA 473 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O apelante foi nomeado para o cargo de vigia na Administração municipal no dia 03/05/2004, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 01/2003 do Município de Santa Izabel e exonerado em 28/09/2005, por meio do Decreto nº 139/2005, expedido com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial, na qual constatou-se a ocorrência de diversas irregularidades no concurso público em questão. 2.
A atuação do Ente Municipal, no sentido de exonerar os servidores nomeados com base em certame nulo, está amparada no seu poder/dever de autotutela, que a autoriza a Administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 3.
Embora não se possa atribuir culpa ao apelante pela anulação do certame, a desconstituição de sua nomeação constitui ato legítimo perpetrado pela Administração, não podendo atribuir-se ilicitude a essa prerrogativa. 4.
O apelante ainda não era considerado estável e ao que consta dos autos, não houve constrangimento quando da exoneração.
Nada obstante suscitar boa-fé, não se pode olvidar que a alegada expectativa de permanência no cargo se baseou em um ato administrativo nulo, insuscetível de gerar direitos a não ser à remuneração pelos dias trabalhados.
Dano moral não configurado.
Súmula 473 do STF e precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 6. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00001083420098140049 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/08/2018) No caso em tela, os fatos narrados, por si só, não ensejam indenização por dano moral.
No caso, a parte não logrou êxito em comprovar que estas obrigações o teriam causado algum transtorno pessoal.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO: a) A pagar a parte Autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período laboral que compreende ao período de: 01/01/2012 a 31/12/2016 , sem acréscimo de multa de 40% (quarenta por cento); b) A pagar a parte Autora o valor correspondente ao saldo de salário, férias (acrescida de 1/3 – um terço) e 13º (décimo terceiro) salário que compreende ao período de: 01/01/2012 a 31/12/2016 ; e c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021, a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação da Fazenda Pública.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora e Sem custas a Fazenda Pública em razão da isenção das custas em favor da Fazenda Pública (Município), com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido via expediente no Sistema PJE Sentença não sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO.
Transitado em julgado, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sente que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 15 de Abril de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
14/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ADRIZIA ROBINSON SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:13
Decorrido prazo de CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - advogada da parte autora (Dra.
Círia Nazaré do Socorro Batista dos Santos - OAB/PA 10855) NUMERO: 0800549-41.2018.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] Nome: MARIA UNILA DE ARAUJO Endereço: VILA SÃO PEDRO DO INDUÁ, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO 1.
Do exame dos autos verifico que o requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, consoante Certidão de id: 26745931.
Por essa razão decreto-lhe a revelia nos termos do art. 345, II, do CPC.
Todavia, deixo de aplicar seus efeitos materiais em razão de a demanda versar sobre direitos indisponíveis. 2.
Por conseguinte, às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Por fim, conclusos.
Capitão Poço, 30 de maio de 2021.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
17/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 22:20
Decretada a revelia
-
13/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 01:50
Decorrido prazo de ADRIZIA ROBINSON SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 21:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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