TJPA - 0810473-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:46
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810473-54.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BMG S/A, qualificado na inicial, apresentou Embargos à Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo.
Sustenta a autora que respondeu aos processos administrativos nºs. 0110- 003.678-1, 0109-000.329-1, 0110-003.768-2 e 0110-005.582-9 junto ao PROCON-PA, sendo condenado à penalidade de multa que perfazem o valor total de R$ 104.803,65 (cento e quatro mil e oitocentos e três reais e sessenta e cinco centavos), originando as CDAS nº. 002018580000433-1, 002018580000429-3, 002018580000430-7 e 002018580000432-3, respectivamente.
Alega o autor a incompetência do PROCON para aplicação da penalidade de multa, bem como que as condenações devem ser anuladas, invocando os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, entende que a multa aplicada é exorbitante, pelo que, em sendo julgados os presentes embargos improcedentes, o patamar da multa deve ser ao menos revisto.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos e extinção da execução fiscal, ou pela redução da multa aplicada no processo administrativo.
Juntou documentos.
No ID Num. 9331548 - Pág. 1, o juízo recebeu os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo, bem como ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual para impugnação.
Reiterado o pedido de efeito suspensivo Id Num 16281390.
O Estado do Pará não apresentou impugnação, conforme certidão de ID Num. 86537761, ocasião em que se posicionou pela rejeição dos embargos.
Certidão de inexistência de custas finais pendentes de pagamento. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de BANCO BMG S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
Argumenta a embargante, em síntese, que os processos administrativos devem ser anulados, por violar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Alega ainda a exorbitância da multa aplicada e finaliza requerendo a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas.
O processo encontra-se apto para julgamento no estado que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante alega a incompetência do PROCON para aplicação da penalidade de multa, contudo não merece acolhimento a preliminar levantada.
O PROCON possui competência para fiscalizar e aplicar sanções no bojo de relações jurídicas entre fornecedores de produtos ou serviços e os respectivos usuários do serviço, sendo esta, nada menos, que uma relação de consumo entre as partes.
Nesse contexto, é de competência, atribuída por lei, do referido órgão aplicar multas em relações que envolvam descumprimento de lei de defesa do consumidor, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPFL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO ABUSIVA DO FORNECIMENTO.
MULTA APLICADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS COMETIDAS PELA EMPRESA EM OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO.
OFENSA À RESOLUÇÃO N. 456/00 DA ANEEL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.
O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas dos autos, entendeu como necessária a aplicação de multa, ante a abusividade da interrupção do fornecimento.
Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 3.
Não é cabível análise de ofensa à Resolução da Aneel em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de legislação federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014) – grifos nossos Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE. 1.
A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia.
A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado.
Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos. 3.
Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181/97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07/STJ.
Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade. 4.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente. 5.
Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. 6.
No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. 7.
Recurso conhecido em parte e não provido. (RESP 1138591/RJ – Rel.
Min.
Castro Meira, julg em 22/09/2209). - grifos nossos Quanto a alegação de que os processos administrativos se desenvolveram ao arrepio dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório também não merecem acolhimento.
A uma porque a empresa foi regularmente intimada e se manifestou em diversas oportunidades, apresentando os argumentos e recursos que entendeu pertinentes.
A duas porque não apresentou documentos capazes de comprovar as suas alegações, não havendo qualquer prova extintiva do direito alegado pelos reclamantes nos processos administrativos.
As cópias dos processos administrativos acostados aos autos demonstram que o embargante apresentou suas razões que foram rejeitadas pelo órgão administrativo de forma motivada, não havendo vício nos atos administrativos praticados.
No que se refere ao patamar das multas aplicadas, não vislumbro irregularidade na aplicação da penalidade bem como não reconheço excessividade no valor, posto que, analisando a decisão dos processos administrativos verifico que o julgador informou sobre todos os parâmetros utilizados para a quantificação da multa, destacando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
REJEITADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Descabe a alegação de nulidade do procedimento administrativo p ausência de análise das provas, pois a decisão administrativa é expressa ao dispor que a Apelante apresentou defesa sem contudo, juntar provas idôneas a comprovar o alegado? tendo ainda o órgão administrativo registrado que, conforme documentos apresentados, houve o reconhecimento da inexistência de ligações no mesmo período por outra operadora de telefonia, por sua vez, a Apelante apenas apresentou documento denominado ?perfil de tráfego?, que trata-se de documento unilateral e somente reproduz o que já consta na fatura contestada pela consumidora (fl. 411).
Assim, descabe o argumento de nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação das provas. 2.
No caso em exame, no decorrer dos processos administrativo e judicial, foi oportunizado à Apelante o exercício do contraditório e ampla defesa, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar que de fato houve o consumo do serviço de telefonia cobrado da consumidora, sendo, portanto, cabível a multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência da violação ao art. 6º, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No que diz respeito ao valor da multa fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o órgão de defesa do consumidor classificou como grave a infração cometida pela Apelante, em conformidade com o art. 17, I do Decreto nº 2.181/97.
Assim, observa-se que a dosimetria da penalidade se encontra dentro dos ditames do art. 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97, inexistindo a alegada desproporcionalidade apontada pela Recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05068731-22, 210.631, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-11) – grifos nossos Desta feita, descabida a nulidade ou redução do valor da multa aplicada.
Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo PROCON/PA que maculem a constituição das CDAS 002018580000433-1, 002018580000429-3, 002018580000430-7 e 002018580000432-3 aptas a justificar qualquer nulidade dos processos administrativos 0110- 003.678-1, 0109-000.329-1, 0110-003.768-2 e 0110-005.582-9 que tramitaram junto ao PROCON-PA.
Assim, não merecem acolhimento os argumentos da embargante, devendo ser repelidos os Embargos à Execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução nos termos da fundamentação.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal em apenso e dê-se o prosseguimento necessário nos referidos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal -
10/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 23:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 23:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810473-54.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:49
Expedição de Decisão.
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02/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:48
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810473-54.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2019 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2019 12:57
Conclusos para decisão
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03/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
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03/04/2019 12:53
Apensado ao processo 0844495-75.2018.8.14.0301
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03/04/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2019 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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