TJPA - 0803785-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:30
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803785-71.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:34
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803785-71.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TECH SHOP.COM.BR.
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA , devidamente qualificados na inicial.
Os autos tramitam desde 26/01/2022, sendo deferida a tutela antecipada, no ID.
Num. 54753549.
Em despacho, a autoridade judiciária determinou o recolhimento das custas finais.
Intimado, o requerente se manteve inerte, conforme certidão dos autos. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, o requerente devidamente intimado, se manteve inerte sobre o efetivo pagamento das custas finais, conforme certidões nos autos, demonstrando o lapso temporal de mais de 06 (seis) meses desde a primeira intimação, sem nenhuma diligência da parte requerente.
Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, inexistindo qualquer petição protocolizada desde o ano de 2013, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao deslinde feito e se manteve inerte.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pelo que, casso a decisão liminar deferida nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803785-71.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI, ESTADO DO PARÁ R.H. 1- Certifique o cumprimento do ato ordinatório do ID.73537155. 2- Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
28/05/2022 06:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 16:04
Juntada de relatório de custas
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23/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 07:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0803785-71.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (4) IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 54753549 (EXPEDIÇÃO DE ( 2 ) MANDADOS E ( 2 ) DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - não compreendidos nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIAS DAS CONTRAFÉS DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 24 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
24/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:52
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803785-71.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Ao compulsar os presentes autos, observa-se que consta no polo passivo do presente mandamus a figura do Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará.
Relatados.
Decido.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea ”c”, cumulado com o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Isto posto, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, cumulado com o art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c § 5º, art. 6 da Lei n.º 12.016/2006, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao TJPA.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:07
Declarada incompetência
-
01/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:14
Juntada de Relatório
-
26/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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