TJPA - 0805724-86.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ADONIAS DA CUNHA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805724-86.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) COMARCA: BELÉM JUIZO RECORRENTE: ADONIAS DA CUNHA BAHIA Advogado(s): CARLOS JORGE MESQUITA LIMA, BEATRIZ ANDRADE BASTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão (ID. nº 14880441) proferida por este relator.
Sobre o mérito em questão (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 27/05/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1326541, do respectivo Tema 1.218, em que se discute: “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”.
Ademais, em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo presente IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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13/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ADONIAS DA CUNHA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ADONIAS DA CUNHA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805724-86.2022.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 5 de julho de 2023 -
05/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:40
Sentença confirmada em parte
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30/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 11:13
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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