TJPA - 0809969-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0809969-43.2022.8.14.0301 APELANTE: NATANAEL MAGNO TENÓRIO APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SOMENTE AO FINAL DO GRUPO OU POR SORTEIO DE COTAS INATIVAS.
PREVISÃO LEGAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ilicitude na conduta da administradora do consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve promessa de contemplação imediata não cumprida pela administradora do consórcio; (II) é cabível a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; (III) a negativa de restituição imediata caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante nos autos demonstra que o contrato firmado pelo apelante contém cláusulas expressas prevendo a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, inexistindo qualquer garantia de contemplação imediata. 4.
O consorciado desistente tem direito à restituição dos valores pagos, mas conforme previsão do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, a devolução deve ocorrer apenas no encerramento do grupo ou quando contemplado por sorteio de cotas inativas, não havendo direito à restituição imediata. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o consorciado desistente não faz jus à devolução imediata das parcelas vertidas, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.119.300/RS. 6.
O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial grave, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "No contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas no encerramento do grupo ou quando contemplado por sorteio de cotas inativas, nos termos da Lei nº 11.795/2008." "A ausência de contemplação imediata, quando inexistente prova de promessa nesse sentido, não configura vício de consentimento nem justifica a rescisão contratual por culpa da administradora." "A negativa de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, quando observados os termos contratuais e a legislação aplicável, não gera direito à indenização por danos morais.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010; (TJ-SP - AC: 10047997820168260529 SP 1004799-78.2016.8 .26.0529, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo autor NATANAEL MAGNO TENÓRIO (Id. 22924591) insatisfeito com a r. sentença (Id.22924590), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PA., que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Cotejando os autos verifica-se que a parte requerida não praticou nenhuma conduta que retirasse a tranquilidade de espírito da requerente, tendo exercitado seu regular exercício de direito, cumprindo à risca as determinações contidas na lei que rege as relações consorciais.
Restou demonstrado que não houve conduta ilícita da parte requerida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores e dano moral.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a Ação intentada.
Condeno o requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.” Em suas razões recursais, o autor/apelante NATANAEL MAGNO TENÓRIO, patrocinado pela Defensoria Pública, questiona sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato, sustentando em síntese, que o Decisum, não observou as irregularidades na Oferta Contratada, de forma que, pretende a restituição dos valores pagos e a indenização por Danos Morais Aduziu, que houve falha na informação e na transparência da oferta realizada pela administradora do consórcio, e mais, que as cláusulas contratuais foram redigidas de maneira abusiva e confusa, prejudicando o consumidor.
Argumentou que diante do ocorrido, busca a rescisão do contrato, a restituição imediata dos valores pagos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do grupo de consórcio.
Alegou, que a empresa demandada, impôs dificuldades excessivas para o reembolso, violando normas de defesa do consumidor, pelo que vem sofrendo prejuízos financeiros e emocionais, pois, a recusa em devolver os valores impactou diretamente sua condição econômica, de modo que a negativa injustificada ao reembolso extrapola o mero dissabor e justifica a indenização por danos morais.
Declarou, que seu inconformismo com a sentença proferida em primeira instância, decorre não apenas da negativa aos pleitos formulados, mas também, das excessivas restrições impostas ao seu direito à restituição, pontuando, que a decisão manteve cláusulas contratuais que reputa abusivas, desconsiderando os transtornos ocasionados pela Administradora de Consórcio, o que, a seu ver, enseja a condenação por danos morais.
Com base nesses e em outros fundamentos, postulou pelo provimento do recurso, amparando-se na legislação pertinente, e na jurisprudência que entende alinhada às suas alegações, requereu o provimento do recurso, com a consequente condenação da apelada, assim como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, pleiteando o reconhecimento da prática abusiva.
Nas contrarrazões de Id. 22924598, a Administradora de Consórcio requerida/apelada comentou, que o autor/apelante, Natanael Magno Tenório, celebrou um contrato de consórcio para obtenção de uma carta de crédito no valor de R$75.000,00, com pagamento inicial de uma parcela e taxa administrativa.
Entretanto, o apelante alegou, na exordial, que teria recebido a informação de que o crédito seria liberado imediatamente após o pagamento inicial.
A sentença em primeira instância, julgou improcedente a ação, fundamentando-se na inexistência de qualquer promessa de contemplação imediata.
Defendeu a empresa apelada, que a decisão a quo, deve ser confirmada, haja vista a ausência de vício na contratação, uma vez que o contrato assinado pelo Apelante possui cláusula expressa informando que não há comercialização de cotas contempladas.
De modo que, foi apresentado ao autor/apelante uma “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, onde consta, em destaque, que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance.
Aduziu, que no procedimento de pós-venda, o apelante confirmou ter ciência dos termos do contrato e da ausência de prazo garantido para contemplação.
A gravação da ligação de pós-venda revela que o Apelante respondeu "NÃO" quando questionado se havia recebido promessa de contemplação imediata.
Discorreu, que a prova apresentada pela parte autora/apelante (prints de conversas), é questionada por não ser acompanhada de ata notarial, o que impossibilita verificar sua autenticidade.
Enfatizou, que no caso de o Tribunal entender pela rescisão do contrato, a devolução dos valores, deve obedecer à Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), ou seja, ocorrer somente no momento da contemplação da cota inativa ou ao final do grupo.
E mais, o apelante não trouxe provas suficientes para comprovar a suposta promessa de contemplação antecipada.
Portanto não há que se falar em dano moral, decorrente de abalo psicológico ou outro sofrimento significativo.
Tanto é assim que a Jurisprudência aponta que meros aborrecimentos não geram direito à indenização.
Asseverou, que sempre agiu e age de forma transparente e responde prontamente a reclamações de seus clientes, órgãos administrativos e judiciais, que por diversas vezes já reconheceram a regularidade da sua atuação.
Finalizou solicitando o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença nos exatos termos, considerando que o apelante não demonstrou vício contratual, direito à devolução imediata ou existência de dano moral.
Encaminhados os autos a esta Corte, e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
A controvérsia cinge-se à alegação do apelante de que teria sido induzido a erro no momento da contratação do consórcio, sob a promessa de liberação imediata da carta de crédito.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer prova concreta de que tal promessa tenha sido feita pela requerida/apelada, tampouco de que tenha ocorrido qualquer prática abusiva ou ilícita por parte da Administradora do Consórcio.
Ao contrário, a documentação apresentada pela Empresa demandada/apelada, demonstra que o apelante foi devidamente informado das regras do contrato, inclusive no momento da adesão e na fase de pós-venda, oportunidade em que expressamente declarou ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance.
Ademais, o contrato firmado entre as partes possui cláusulas expressas que esclarecem a inexistência de garantia de contemplação imediata, sendo improcedente a alegação de vício de consentimento ou indução a erro.
Desse modo, cumpre ressaltar que o contrato de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, a qual prevê que o consorciado que se retira do grupo antes da contemplação tem direito à devolução dos valores pagos, mas somente ao término do grupo ou quando contemplado por sorteio de cotas inativas, conforme estabelecido nos artigos 22 e 30 da referida norma.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o consorciado desistente não tem direito à restituição imediata dos valores pagos, devendo aguardar os prazos estipulados no contrato e na legislação aplicável.
Por conseguinte, em que pese o recorrente afirmar que a devolução dos valores pagos deveria ser imediata, é salutar trazer à baila que prevalece na fattispecie, ou seja, no caso em questão, o entendimento delineado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS.
Nesse sentir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” ( REsp. nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, STJ).
Assim, também, é a jurisprudência emanada dos Tribunais Estaduais.
Confira-se: “(...) PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - contrato hígido -propalado vício de consentimento que não encontrou eco nos autos - instrumento contratual trazido pela apelada com disposições claras, expressas e inequívocas quanto à inexistência de qualquer garantia de contemplação em prazo certo - inexistência da prática de qualquer ato ilícito pela apelada - danos morais inexistentes - restituição de valores que somente pode se dar quando da contemplação do apelante, nos moldes preconizados no contrato e na Lei nº 11.795/08.”. ( Apelação nº 1087801-35.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/01/2020, TJSP).
No tocante ao pedido de indenização por Danos Morais, igualmente não há elementos que evidenciem qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
O mero dissabor ou frustração contratual não é suficiente para ensejar a reparação moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico e lesão extrapatrimonial significativa, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, correta a sentença recorrida ao reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta da apelada e ao julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando-o, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por derradeiro, colaciono o julgado in verbis, que põe desate à causa. “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO - Anulação - Não cabimento - Vício do consentimento - Inexistência - Falsa promessa de contemplação - Ausência de comprovação - Restituição imediata dos valores pagos - Não cabimento - Montante que deverá ser restituído até 30 dias após o término do grupo consorciado - Inclusão do nome do autor em sorteio - Cabimento - Inteligência dos §§ 1º e 2º, do art . 22, da Lei nº 11.795/2008.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Retenção em favor da co-requerida administradora do consórcio - Cabimento - Desconto que deve ser proporcional ao período no qual o demandante esteve no grupo consorcial - Previsão contratual estabelecida de forma clara - Jurisprudência do STJ.
SEGURO - Direito de retenção - Possibilidade - Prêmio que pode ser deduzido do montante a ser restituído ao consorciado - Contratante se beneficiou das coberturas e proteções contratuais durante o período no qual participou do grupo de consórcio .
INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Descabimento - Abalo à imagem, nome e crédito do apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incômodos ou dissabores de natureza como este em exame não caracterizam o dever de indenizar- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”. (TJ-SP - AC: 10047997820168260529 SP 1004799-78.2016.8 .26.0529, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 11/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Diante do exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI “d” do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Custas e Wsuspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de NATANAEL MAGNO TENORIO - CPF: *10.***.*96-45 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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