TJPA - 0800862-03.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800862-03.2021.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuada sob o processo de nº 0800862-03.2021.8.14.0109, em que figura como REQUERENTE MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA, portadora do RG n.º 4964139 - 2ª VIA - PC/PA e inscrita no CPF sob o n.º *80.***.*67-00 e como REQUERIDO VANDERLINO FERREIRA GOES, portador do RG n.º 4388797 - 2ª VIA - PC/PA e inscrito no CPF sob o n.º *02.***.*84-16 representado pela Advogado, Dr.
LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA, inscrito na OAB/PA nº 18.124, nomeado como seu Curador Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 89957897, decretado interdição da Requerida e nomeando-lhe como curador o Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir a interditada em sua capacidade de administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesma a própria vida.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (31 de agosto de 2023).
Eu, Lidia Mayumi Okabe Seki, Auxiliar Judiciária (Matrícula 199231), digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 199231) -
16/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800862-03.2021.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuada sob o processo de nº 0800862-03.2021.8.14.0109, em que figura como REQUERENTE MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA, portadora do RG n.º 4964139 - 2ª VIA - PC/PA e inscrita no CPF sob o n.º *80.***.*67-00 e como REQUERIDO VANDERLINO FERREIRA GOES, portador do RG n.º 4388797 - 2ª VIA - PC/PA e inscrito no CPF sob o n.º *02.***.*84-16 representado pela Advogado, Dr.
LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA, inscrito na OAB/PA nº 18.124, nomeado como seu Curador Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 89957897, decretado interdição da Requerida e nomeando-lhe como curador o Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir a interditada em sua capacidade de administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesma a própria vida.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (31 de agosto de 2023).
Eu, Lidia Mayumi Okabe Seki, Auxiliar Judiciária (Matrícula 199231), digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 199231) -
23/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 03:49
Publicado EDITAL em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800862-03.2021.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuada sob o processo de nº 0800862-03.2021.8.14.0109, em que figura como REQUERENTE MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA, portadora do RG n.º 4964139 - 2ª VIA - PC/PA e inscrita no CPF sob o n.º *80.***.*67-00 e como REQUERIDO VANDERLINO FERREIRA GOES, portador do RG n.º 4388797 - 2ª VIA - PC/PA e inscrito no CPF sob o n.º *02.***.*84-16 representado pela Advogado, Dr.
LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA, inscrito na OAB/PA nº 18.124, nomeado como seu Curador Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 89957897, decretado interdição da Requerida e nomeando-lhe como curador o Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir a interditada em sua capacidade de administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesma a própria vida.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (31 de agosto de 2023).
Eu, Lidia Mayumi Okabe Seki, Auxiliar Judiciária (Matrícula 199231), digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 199231) -
31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:55
Expedição de Edital.
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31/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:53
Juntada de Termo de Compromisso
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30/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:05
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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26/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:12
Decorrido prazo de VANDERLINO FERREIRA GOES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800862-03.2021.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA REQUERIDO: VANDERLINO FERREIRA GOES SENTENÇA Vistos os autos.
MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA ingressou com ação de CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do seu primo VANDERLINO PEREIRA GOES, alegando que esta não tem condições de gerir sua vida civil, por ser portador de CID 10: F-71.1 (retardo mental moderado).
Em audiência de entrevista foram ouvidos a requerente e o interditando (ID Num. 77939763 - Pág. 2).
Em ID Num. 80450943 - Pág. 1, foi juntado aos autos PERÍCIA MÉDICA.
Em ID Num. 81166861 - Pág. 1, foi nomeado curador especial ao requerido, o qual apresentou contestação em ID Num. 85112692 - Pág. 1.
O representante do Ministério Público se manifestou favorável à interdição em ID Num. 89164337 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante destacar que a necessidade de interdição foi demonstrada pelo laudo médico de ID Num. 45723482 - Pág. 1 e perícia médica de ID Num. 80450943 - Pág. 1, onde consta que o interditando apresenta comprometimento cognitivo e desorientação moderada em tempo e espaço, sendo que o problema de saúde mental do paciente comprometeu seu pleno desenvolvimento mental, apresenta desenvolvimento mental incompatível com sua idade cronológica e contexto social, sendo incapaz de gerir sua vida civil e seus negócios.
Conclui-se, com isto, que o interditando necessita de auxílio para a prática de atos rotineiros, justificando, portanto, o instituto da curatela.
A pretensa curadora é prima do interditando, sendo a pessoa mais indicada a ser nomeada para o encargo.
Transcrevo por oportuno, trecho da manifestação do Parquet: ‘’ (...). não há razões para que o pleito autoral não seja deferido, motivo pelo qual o Ministério Público do Estado do Pará manifesta-se FAVORAVELMENTE a interdição de VANDERLINO FERREIRA GOES (...)’’. (ID Num. 89164337 - Pág. 1).
Constata-se, assim, a presença dos requisitos legais que autorizam a decretação da medida.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO DE VANDERLINO PEREIRA GOES, colocando-o sob a curatela de sua prima MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA.
Via de consequência, extingo este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Pela natureza da ação, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: I- Atualize-se a fase deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II- Expeça-se EDITAL para publicação, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
III- Vale a presente como MANDADO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que a Sra.
Oficial adote as providências necessárias à efetivação da presente sentença de interdição, na forma da legislação de regência.
Em tempo: cópia dos documentos pessoais do(a) interditado(a) deverão acompanhar o respectivo mandado.
IV- Expeça-se Termo Definitivo de Curatela, intimando-se pessoalmente a curadora para vir assinar o documento.
V- Finalizadas todas as pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
20/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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15/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:22
Nomeado curador
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27/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:28
Desentranhado o documento
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27/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:17
Decorrido prazo de VANDERLINO FERREIRA GOES em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:55
Decorrido prazo de VANDERLINO FERREIRA GOES em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:28
Audiência Entrevista realizada para 23/09/2022 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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10/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:51
Audiência Entrevista designada para 23/09/2022 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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04/08/2022 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/08/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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17/02/2022 01:26
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO: 0800862-03.2021.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA FRANCINILCE NUNES DA SILVA Endereço: Colônia Eidai, zona rural, próximo casa do Zé Adolfo, zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: VANDERLINO FERREIRA GOES Endereço: Colônia Eidai, Zona rural, próximo casa do Zé Adolfo, Zona rural, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO LIMINAR Vistos os autos.
Petição inicial em ID Num. 45723475 - Pág. 1 e ID Num. 45723475 - Pág. 3.
Postergo a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, eis que inexistem elementos suficientes, neste momento, para se aferir a capacidade financeira da autora.
Passo à análise do pedido de interdição provisória formulado em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o rito da interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, seu parágrafo único, que a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que a requerente tem legitimidade para o pedido, eis que é prima do interditado.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, os documentos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando, ao que parece, não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a interdição provisória do requerido VANDERLINO FERREIRA GOES.
Expeça-se Termo de Curatela Provisória, tendo como curadora a requerente, intimando-se ainda a parte interessada para vir a Juízo firmar o documento.
Com relação a audiência de entrevista do requerido, considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como visando prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo do acautelamento, retornem os autos conclusos para designação da audiência de entrevista.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
15/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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