TJPA - 0800716-79.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:29
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO PIRES em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:58
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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28/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO PIRES em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 03:47
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:46
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 23/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:27
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:26
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0800716-79.2019.8.14.0028 AUTOR: FERNANDO PACHECO PIRES Nome: FERNANDO PACHECO PIRES Endereço: Rua José Nery Torres, 251, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-120 REU: AGRINORTE LTDA, JOHN DEERE BRASIL LTDA Nome: AGRINORTE LTDA Endereço: Rodovia BR 155, km.02, s/n, Em frente ao posto Santa Luzia, Distrito Industrial, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: JOHN DEERE BRASIL LTDA Endereço: Eixo 3, Qd. 11, Distrito Minero Industrial de Catalão, CATALãO - GO - CEP: 75709-685 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo direto a definição da controvérsia.
A controvérsia fática contida nos autos reside em saber (i) se, de fato, o trator vendido como novo apresentou defeitos logo após a compra e que isso tem gerado transtornos que qualificam falha no serviço de pós venda do Réu, algo que supera o mero dissabor ao ponto que, além de dar ensejo para o dano material, também sustenta a incidência de dano moral.
Embora se trate de compra de máquina agrícola destinada ao implemento da atividade agroempresarial, entendo que é reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, devido a disparidade técnica e a grande disparidade em relação as partes desta relação, assim, frente a verossimilhança das alegações que afiro, considero que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porém, esta deve se limitar a obrigação da Ré provar que o veículo vendido era de fato novo e que, cumpriu com suas obrigações contratuais e legais em relação a cobertura da garantia de eventuais falhas ocorridas no equipamento no momento pós venda.
A prova do dano material e do dano moral seguirão a distribuição estática, prevista no art. 373, II, do CPC, posto entendo não haver sobre eles qualquer disparidade processual que justifique a aplicação da regra de inversão.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 02:34
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:34
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 09:44
Outras Decisões
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03/03/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 16:19
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2019 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/11/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2019 11:20
Audiência conciliação/mediação realizada para 21/11/2019 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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19/11/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO PIRES em 11/11/2019 23:59:59.
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25/09/2019 12:37
Juntada de identificação de ar
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16/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 14:16
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2019 13:54
Audiência conciliação/mediação designada para 21/11/2019 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/08/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 11:45
Conclusos para despacho
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08/02/2019 08:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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