TJPA - 0800408-40.2020.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:10
Juntada de decisão
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18/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
0800408-40.2020.8.14.0050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO o recorrido, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, 16 de Outubro de 2023.
MIVALDO BARBOSA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIO MAT. 210030 -
16/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800408-40.2020.8.14.0050 SENTENÇA JOSEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO, DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, DE FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que, mesmo tendo a parte autora trabalhado por 22 (vinte e dois) anos, período no qual afirma que fez jus a quatro licenças prêmios, com período de três meses cada, não gozadas pelo requerente e não convertidas em pecúnia pelo requerido.
Afirma ainda o requerente que, que trabalhou para o município requerido, até o dia 04/03/2004 sob o regime regido pela CLT, sendo que, no dia seguinte foi novamente nomeado em concurso para cargo efetivo, agora regido sob o regime estatutário.
Desta feita, alega o requerente que não recebeu as verbas trabalhistas atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pelo período em que exercia a função sob o regime da CLT.
Além disso, afirma que na ocasião de sua aposentadoria, não foram pagos os valores relativos à progressão horizontal, que, segundo ele, se referem aos períodos de: ano de 2008, de janeiro a agosto de 2009, dezembro de 2010, de janeiro a dezembro de 2011/2012/2013 e de janeiro a agosto de 2014.
Pugna ao final, pela procedência do pedido, a fim de determinar que seja operacionalizada a incorporação da progressão funcional do servidor em seus vencimentos, na forma da lei, assim como a condenação ao pagamento dos valores retroativos.
A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e o pagamento das verbas de FGTS referente ao tempo em que exerceu suas funções sob a regência da CLT.
O Município de Santana do Araguaia/PA apresentou contestação aos autos, aduzindo a ocorrência do fenômeno da prescrição das licenças prêmio não gozadas, informando ainda que não é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, pugnando ainda pela improcedência da ação. É relato necessário.
Fundamento e decido.
Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
Preliminares Não há preliminares que desafiem a análise do mérito. 2.
MÉRITO 2.1 Do FGTS Por aplicação analógica do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a qual regula o FGTS, restou pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional para o trabalhador cobrar contribuições de FGTS não recolhidas seria de trinta anos.
Entretanto, em 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. art. 55, do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo quinquenal.
Com foco na segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 709212 DF, estabeleceu critérios específicos, focados na data do ajuizamento da ação para saber até quando possível a retroação do pedido Deste modo, temos o que seguinte quadro: a) Se o ajuizamento da ação se deu antes do julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014): o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 30 anos, nos termos das Súmulas 362/TST e 210/STJ, com fundamento os art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e art. 55 do Dec. n. 99.684/90. b) Agora, se o ajuizamento se deu depois do julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014): O prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação se deu no ano de 2020, ou seja, enquadrando-se na segunda hipótese, de modo que o autor, de fato, tem direito ao recebimento dos valores decorrentes ao FGTS não pagos, retroativamente, ao prazo de 5 anos contados da propositura da ação.
Todavia, como o direito ao recebimento do FGTS ocorreu até o ano de 2004 – período em que laborava sob o vínculo da CLT –, tenho que ultrapassado o período de 5 anos, pelo que reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2.2 Da Progressão Horizontal A matéria posta análise regida inicialmente pela Lei Municipal nº 643/2010.
O art. 14, §2º da Lei Municipal nº 643/2010, prevê que a progresso horizontal, que a elevação do “funcionário na função de docência ou técnico em suporte pedagógico será enquadrado na categoria “A” e progredirá até a categoria “L” em suas respectivas tabelas de vencimentos apresentadas no anexo I e II desta Lei de acordo[...] §2º Na mudança de categoria o servidor será imediatamente contemplado com o percentual de 03% (três por cento) sobre o salário base.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no tema 1157, fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Da leitura dos autos e dos documentos juntados pelo autor, verifico que a nomeação do requerente ao cargo público se deu em 05/03/2004, de modo que, só então este passa a ser abarcado pelo regime estatutário, e, desse modo, passa a ser contemplado com o Plano de Cargos, Carreira e remuneração, disciplinados por lei municipal.
Neste contexto, alega o autor na inicial que o requerido deixou pagar os valores referentes a progressão horizontal durante os períodos de 2008 a 2014.
Analisando a Lei municipal que disciplina a matéria, verifico que o autor fez prova do seu direito.
Explico.
Não há como negar que pelo período trabalhado, com início no ano de 2004, o autor faz jus ao recebimento, a título de progressão funcional no percentual de 18%, conforme bem consta da tabela da p. 7 da inicial.
Entre os anos de 2008 a 2014, afirma que teria direito aos percentuais de 12% a 18%.
Para tanto, o autor juntou ficha financeira, correspondente aos períodos em que deixou de receber a gratificação devida.
Analisando a documentação juntada com a inicial, noto que realmente não foram pagas as gratificações de progressão funcional no período questionado.
Ocorre que, é aplicável ao caso as súmulas 85 do STJ e 443 do STF, as quais têm, respectivamente, o seguinte teor: Súmula 85 “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Súmula 443 “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Deste modo, como ambas têm como fundamento o Decreto-Lei 20910/32 e não houve negativa ao fundo de direito, sendo a prescrição alcançada em cinco anos.
Nesse sentido, mesmo tendo sido demonstrado a ausência de pagamento dos percentuais de progressão funcional nos anos informados, como o direito ao recebimento da progressão funcional se deu de 2008 até 2014, tenho que ultrapassado o período de 5 anos do ajuizamento da ação, pelo que reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2.3 Da Conversão Da Licença Prêmio Em Pecúnia Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Grifei.
Como lido e muito embora com fundamento na administração federal – aplicável ao âmbito municipal o fundamento -, as licenças prêmio não gozadas e não computadas no momento da aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Além disso, disciplina o art. 77 da Lei municipal nº 05/2009: “art. 77.
Após cada quinquênio ininterrupto do efetivo exercício em cargo público, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a percepção somente do vencimento básico do cargo efetivo.” Da análise dos autos, verifico que o autor, ingressou no serviço público municipal no ano de 1996, no regime da CLT e de 2004 a 2018 sob o regime estatutário, tendo, portanto, direito a seis licenças prêmio.
Verifico que nenhuma destas foi usufruída nem contadas em dobro no momento da aposentadoria.
Considerando que o município não se insurgiu quanto ao alegado, principalmente porque alegou a impossibilidade de conversão – o que leva a crer que, de fato, não foram pagas na rescisão –, o pedido procede integralmente.
Nesse sentido, verifico que o autor, nos termos do art. 77 da lei municipal nº 05/2009, possui direito a receber quatro licenças prêmio não gozadas, atendando-se ainda que, os valores serão pagos com base no vencimento básico do cargo efetivo.
Como lido, as licenças prêmio não gozadas e não contadas no momento da aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.4 Do Dano Moral É sabido que o dano moral que constitui violação aos direitos da personalidade, estão disciplinados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, segundo o qual "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
E dispõe no inciso X do mesmo artigo que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
No caso dos autos, tenho que o fato de a municipalidade não entender, à época, que o autor tinha direito a valores a mais do que aqueles que constaram da rescisão, por si só, não caracterizam danos a personalidade do autor, sobretudo porque quando da exoneração do serviço público é sabido que há uma diminuição proporcional dos valores a receber, a qual o autor tinha conhecimento.
Assim, por entender que não houve violação a direitos da personalidade, tenho que incabível os danos morais. 3.
DISPOSITIVO Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao Município: 2) CONDENAR o Município de Santana do Araguaia ao pagamento de quatro licenças prêmio não gozadas e nem contadas em dobro no momento da aposentadoria, a serem pagas com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA-E, a contar de cada parcela não paga.
Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual n 5.738/93.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, com base nos cálculos a serem realizados por ocasião da fase de cumprimento.
Em razão da iliquidez da sentença, ela está sujeita ao reexame necessário: “Recurso Especial nº 1.661.802/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Assim, com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
04/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 12:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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21/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 Nome: MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Endereço: desconhecido Nome: JOSEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AV.
JOÃO PEREIRA SANTOS, 24, QD. 193, LT. 24, EXPANSÃO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 [] PROCESSO: 0800408-40.2020.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem do MM.
Juiz de Direito que responde por esta Comarca de Santana do Araguaia, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 08/03/2022 12:30 , a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg3NDUxYzEtOGUzZS00ZmQ3LTlkZTYtOTJkZjljNWQzMzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
GRAZIELI DA SILVA NEVES AUX JUD (MAT. 157783) -
17/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 12:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA em 22/10/2020 23:59.
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02/10/2020 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2020 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:22
Conclusos para decisão
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26/08/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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