TJPA - 0008032-90.2017.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0008032-90.2017.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA AMELIA DE ALMEIDA, POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA POSTO SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA ME e MARIA AMÉLIA DE ALMEIDA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS N.º 0007096-02.2016.8.14.0047) proposta pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, todos qualificados nos autos.
Alegam que o embargado ajuizou Ação de Execução com base na Cédula de Crédito Bancário n.º B40830151-0, que afirmam ser um contrato de adesão com cláusulas abusivas e que deve ser declarado nulo.
Aduzem que o embargado impôs unilateralmente as cláusulas contratuais e manejou a seu livre arbítrio as taxas de juros incidentes sobre a operação.
Asseveram, ainda, que o contrato contém cláusula por meio da qual o cliente, por antecipação, reconhece como líquida e certa a dívida, oriunda de quaisquer lançamentos realizados pelo embargado na conta bancária dos embargantes.
Colacionou procurações e documentos (ID 36819102 - Págs. 16-30).
O embargado ofereceu manifestação ao ID 85904177, por meio da qual suscita a ocorrência de intempestividade na oposição dos embargos e, no mérito, pleiteia a rejeição dos embargos, em razão da não comprovação de prejuízos aos embargantes.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo embargado, porquanto certificada a tempestividade da oposição dos embargos (ID 107718773).
O processo comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental e, portanto, não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde final da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Atento aos fatos expostos na inicial, os embargantes alegam a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º B40830151-0.
Entendo que a execução tem origem em contrato bancário, relação jurídica há muito enquadrada pela jurisprudência como consumerista, atraindo, assim, a incidência das normas protetivas do CDC.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência dos embargantes e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu uma exceção à regra geral quanto à ordinária distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), o qual permite ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, quer como autor quer como réu.
Destarte, para que o consumidor obtenha essa benesse, é necessário o preenchimento de quaisquer das duas hipóteses adiante mencionadas, as quais estão sujeitas ao prudente critério do magistrado.
A primeira se dá quando for verossímil a alegação do consumidor e, a segunda, quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso destes autos, tenho que não restou configurada a hipossuficiência dos embargantes quanto às provas que poderiam ser por eles produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações.
Nesse passo, esses não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, as nulidades ou direitos materiais oponíveis ao exequente.
Nesse contexto, garantido ao consumidor, cuja vulnerabilidade é ex lege (art. 4º, I, do CDC), a modificação das cláusulas contratuais ou sua revisão (art. 6º, V), dele se espera, a par do princípio dispositivo, o pontual enfrentamento de práticas e de cláusulas contratuais tidas abusivas, de forma a possibilitar ao Juiz – que não se furta de analisar aquelas nulas de pleno direito – a análise detida sobre os pontos controversos pelos componentes da relação consumerista.
Nesse passo, o simples discorrer genérico, nesta via incidental de caráter constitutivo, sobre a natureza jurídica de contrato de adesão, sua incidência em relação à Norma Consumerista, a existência de cláusulas abusivas, o tamanho da fonte e incompreensão dessas, juros exorbitantes etc. não tem o condão, à míngua de evidente cláusula abusiva inserta no contrato exequendo, de neutralizar o título exequendo ou mesmo reduzir-lhe a eficácia.
Anoto, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário, no seu mister substitutivo e criativo, sub-rogar-se no ônus probatório das partes, quando não há evidência de prejuízo ao devido processo legal e, por isso, cabia aos embargantes, mercê do princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC), fomentar o processo de elementos de prova capazes de influenciar na decisão judicial, mediante a demonstração pontual de qual(is) cláusula(s) contratual(is) são incompreensíveis, no cotejo com o nível de compreensão cultural dos embargantes, a abusividade da taxa de juros, a forma de sua capitalização etc.
A propósito, a fonte afeta ao contrato exequendo (ID 36580749 - Págs. 57-62 do Processo n.º 0007096-02.2016.8.14.0047) é perfeitamente legível e não demonstrado que essa foi produzida em detrimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Portanto, à míngua de demonstração pontual de abusividade afeta ao contrato exequendo n.º B40830151-0, não há se falar em nulidade desse ou de quaisquer de suas cláusulas, de maneira que a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS.
Condeno os embargantes ao pagamento, de forma solidária, de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com a regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC.
Custas pelos embargantes, os quais advirto que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei n.º 9.217, de 05 março de 2021.
Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei n.º 9.217, de 05 março de 2021.
Traslade-se cópia da presente aos autos principais.
P.
I.
C.
Rio Maria – PA, 23 de julho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
23/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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31/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Decorrido prazo de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 05:58
Decorrido prazo de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0008032-90.2017.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: MARIA AMELIA DE ALMEIDA, POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do § 1º do art. 919 do CPC, poderá ser concedido o efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso destes autos, atento ao auto de penhora e avaliação anexado no ID. 36580787 - Pág. 1 – do processo principal, constato que os imóveis penhorados (matrículas 000.386 e 000.387, ambos do Livro 02), foram constituídos, por convenção das partes, em hipoteca no próprio título exequendo (B50830016-7) anexado no ID. 36580749 - Páginas 57 a 62 – em razão da qual foi indicado pelo exequente, na petição inicial (ID. 36580749 - Páginas 2 a 5), para constrição.
Em consequência, vislumbro a probabilidade do direito alegado, porquanto manifesto excesso de execução, porque a penhora recaiu sobre coisa diversa daquela declarada no título e objeto do pedido inicial.
Evidenciado, ainda, o perigo da demora, tendo em vista que, caso a execução prossiga, haverá o alijamento de bens do executado em confronto com a precedente vontade contratual das partes e, ademais, embora com as limitações derivadas de início de conhecimento, não há evidência de que o bem indicado não satisfaça a pretensão executiva, de modo a ampliar a penhora sobre bens distintos do título extrajudicial.
Não obstante, o deferimento do efeito suspensivo poderá a qualquer tempo ser revisto se devidamente demonstrado pelo exequente a higidez do ato executivo.
I - Isto posto, atribuo efeito suspensivo aos embargos, tal como requerido pelos embargantes, e determino a intimação do embargado para apresentar, querendo, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
II – Determino que a Secretaria Judicial proceda o apensamento deste feito ao processo principal (0007096-02.2016.8.14.0047).
Após, certifique-se a prolação desta decisão.
III - Intime-se.
IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 6 de dezembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
13/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:22
Apensado ao processo 0007096-02.2016.8.14.0047
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12/12/2022 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:36
Decorrido prazo de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008032-90.2017.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP.
Rio Maria, 16 de fevereiro de 2022 VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
16/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:51
Processo migrado do sistema Libra
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04/10/2021 15:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080329020178140047: - Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
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04/10/2021 15:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080329020178140047: - Classe Antiga: 169, Classe Nova: 7. - Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Ação Coletiva: N.
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29/09/2021 16:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE SICREDI CARAJAS PA (23994010) do processo 00080329020178140047.Motivo: jhçhjkjk
-
03/09/2021 12:17
A SECRETARIA
-
03/09/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2020 12:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/12/2020 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Certificado a remessa..
-
04/12/2020 11:27
À UNAJ
-
17/11/2020 11:54
OUTROS
-
17/11/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/10/2020 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9981-05
-
19/10/2020 12:12
Remessa
-
19/10/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2020 11:59
AGUARDANDO JUNTADA
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16/10/2020 12:41
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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14/10/2020 10:05
AGUARDANDO PRAZO
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28/09/2020 10:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
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11/08/2020 10:43
A SECRETARIA
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19/05/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2020 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2020 12:49
CONCLUSOS
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29/10/2019 14:04
AGUARDANDO PRAZO
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21/10/2019 10:07
A SECRETARIA
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09/04/2019 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2019 12:19
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/11/2018 13:21
AGUARDANDO PRAZO
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23/11/2018 10:50
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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03/07/2018 11:27
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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05/02/2018 09:24
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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05/12/2017 13:27
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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27/10/2017 10:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/10/2017 11:08
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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10/10/2017 13:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/10/2017 09:18
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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06/10/2017 09:18
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/10/2017 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/10/2017 09:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/10/2017 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00070960220168140047 Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ TITULAR: EDIVALDO SALDANHA SOU
-
03/10/2017 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0842-48
-
03/10/2017 11:30
Remessa
-
03/10/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2017 10:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/09/2017 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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