TJPA - 0803592-35.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 13:11
Juntada de Informações
-
30/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:33
Juntada de Alvará
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:16
Juntada de Informações
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16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:34
Juntada de Informações
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:55
Juntada de RPV
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08/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 16:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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22/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:39
Processo Reativado
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01/08/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/06/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DA CRUZ em 16/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Ultrapassado os prazos recursais, certifique-se e INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, conforme seu entendimento, em até 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, observando o art. 523 c/c art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Ultimadas as providências da fase de execução ou ultrapassado o dito prazo, procedam-se as anotações necessárias e arquive-se.
Devidamente Publicada e Registrada, intimadas as partes, anote-se o necessário e arquivem-se os autos.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
20/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:42
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de INSS em 13/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DA CRUZ em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de PATRYCK DELDUCK FEITOSA em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803592-35.2019.8.14.0051 Ação Acidentária.
Demandante: WILSON BATISTA DA CRUZ.
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
WILSON BATISTA DA CRUZ, por advogado, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos.
Após despachos e outras providências, a parte demandada apresentou proposta de acordo (ID.
Num. 49842073 - Pág. 1 e 2).
Instado a se manifestar, a parte demandante, por seu advogado, manifestou concordância, aceitando a proposta (ID.
Num. 50669423 - Pág. 1 e 2).
Os autos vieram conclusos. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se a inexistência de qualquer obstáculo jurídico à homologação da manifestação de vontade das partes revelada formalmente nos autos.
Com isso, é caso de extinguir prontamente o feito, uma vez que as partes transigiram e licitamente findaram o litígio revelado nestes autos.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença a manifestação de vontade das partes (ID.
Num. 49842073 - Pág. 1 e 2 e ID.
Num. 50669423 - Pág. 1 e 2) e, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Ultrapassado os prazos recursais, certifique-se e INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, conforme seu entendimento, em até 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, observando o art. 523 c/c art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Ultimadas as providências da fase de execução ou ultrapassado o dito prazo, procedam-se as anotações necessárias e arquive-se.
Devidamente Publicada e Registrada, intimadas as partes, anote-se o necessário e arquivem-se os autos.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:49
Homologada a Transação
-
23/02/2022 19:53
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 07:39
Juntada de Outros documentos
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20/11/2021 01:11
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DA CRUZ em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de INSS em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 10:19
Juntada de Informações
-
14/10/2021 14:05
Juntada de Ofício
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16/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:37
Decorrido prazo de WILSON BATISTA DA CRUZ em 22/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803592-35.2019.8.14.0051 Ação acidentária. Demandante: WILSON BATISTA DA CRUZ. Demandado: INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS. RH Decisão: I.
Ante à natureza do feito e verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, DETERMINO que o(a) Demandante se submeta a PERÍCIA MÉDICA a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, conforme múltiplas comunicações encaminhadas a este Juízo, NÃO dispõe de profissional habilitado/competente para realização da perícia médica necessário ao presente caso, bem como verificando que a parte Demandante litiga sob o pálio dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a produção da prova pericial se revela IMPRESCINDÍVEL, DESIGNO o médico Dr.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO – CRM-AM nº 2823 e CRM-PA 6631 (demais dados arquivados em pasta própria), perito ad hoc, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação Se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito. b) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). c) Observando as exigências do Provimento Conjunto nº 010/2016 - CJRMB/CJCI do TJPA, que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, sobretudo o art. 2º do dito Provimento, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal, informando expressamente sobre a determinação judicial de perícia e nomeação de perito ad hoc, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários. d) Após o retorno da autorização do empenho, PROVIDENCIE-SE OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, inclusive com a designação de data e horário, bem como regular intimação das partes, devendo a parte autora comparecer portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante. e) O Senhor Perito deve responder aos seguintes QUESITOS: 1.
A parte autora apresenta ou é portadora da doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental alegadas na petição inicial? Especificar estas lesões/afecções (código CID 10) e a origem (degenerativa, endêmica, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, etc.) Em caso afirmativo 2.
O quadro clínico enquadra-se dentre as moléstias previstas na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (AIDS, Hanseníase, Neoplasia Maligna, Mal de Parkinson, etc.) 3.
Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido pelo(a) periciando(a)? Explicar QUAIS os sintomas/efeitos da moléstia e PORQUE eles interferem no desempenho das atividades laborais do periciando. 4.
Em que dados técnicos o Sr.(a) Perito(a) fundamentou a sua convicção pela existência da moléstia? Informar se estes dados foram extraídos dos exames clínicos (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, dentre outros), de exames complementares (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na perícia médica) e de documentos médico-hospitalares (diagnósticos firmados, tratamentos, relatórios, internações, cirurgias). 5.
Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade (ainda que aproximadamente)? Caso não seja possível especificar o exato momento do início da doença e da incapacidade, é possível afirmar com segurança que cada um destes eventos ocorreu há menos de 6 (seis) ou 12 (doze) meses? 6.
A incapacidade em questão decorreu de acidente de trabalho ou foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado? Existe nexo causal entre a atividade laboral habitual do periciando e a moléstia? Explicar. 7.
Queira o Sr.(a) Perito(a) identificar e discriminar a(s) atividade(s) desempenhadas pelo periciando no exercício de suas ocupações laborativas habituais formais e informais, bem como codificá-las pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – 2002, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MET, caracterizá-las quanto a jornada de trabalho, se há sistemas, se há sistemas de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se. 8.
Caso existente, a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada, em relação a sua atividade habitual como total ou parcial? Caso seja parcial, em que tarefas inerentes à ocupação habitual do periciando se verifica esta incapacidade? 9.
Ainda quanto a abrangência, essa incapacidade pode ainda ser caracterizada como: a) uniprofissional que implica da impossibilidade do desempenho de sua atividade específica; b) multiprofissional, que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou c) omniprofissional, que impossibilita o desempenho de qualquer atividade? 10.
A incapacidade detectada, em relação à ocupação habitual do(a) autor(a), é definitiva ou temporária, considerando-se temporária aquela passível de recuperação, com ou sem terapia adequada? 11.
Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da atividade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente. 12.
Demais esclarecimentos que o Perito considere importantes. II.
As partes devem ser INTIMADAS para, querendo, apresentarem quesitos complementares, em 15 dias, e indicar assistente técnico. III.
Apresentado o Laudo Médico Pericial, digam as partes em 10 dias e voltem os autos Conclusos. IV.
Caso a parte autora NÃO COMPAREÇA no local da perícia, intime-se para manifestação, em cinco dias, declarando se ainda possui interesse na dita prova.
Havendo interesse, deve a parte demandante depositar previamente em conta judicial específica os honorários pericias no valor de R$ 240,00 para fins de custeá-la, devendo a secretaria providenciar o necessário. V.
Cumpra-se, com as providências necessárias. Int. Santarém/PA, 05 de fevereiro de 2021. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:23
Juntada de Ofício
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11/03/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIO BEZERRA FEITOSA em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 13:26
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2019 00:19
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2019 18:16
Conclusos para decisão
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23/04/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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