TJPA - 0814961-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:13
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AMORIM COSTA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:03
Conhecido o recurso de DIAMANTINO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AMORIM COSTA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814961-14.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA AGRAVADO: JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: PAULO ROBERTO AMORIM COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por DIAMANTINO & CIA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0827232-25.2021.8.14.0301), ajuizada por JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA FREITAS e PAULO ROBERTO AMORIM COSTA, inverteu o ônus da prova em favor dos agravados.
A lide diz respeito à responsabilidade civil da agravante pela venda de veículo novo defeituoso aos agravados.
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada: “ (...) II– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que ambas as partes requeridas também são perfeitamente enquadradas no conceito de fornecedoras de bens/serviços, consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré possui melhores condições técnicas de se desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. (...)” Insurgindo-se contra a alteração do ônus probatório, a agravante alega a ocorrência de error in procedendo e in judicando, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao referido capítulo do decisum.
Alega a violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil – CPC e ao princípio da não surpresa, pois a inversão probatória foi determinada em fase anterior ao saneamento processual.
Ademais, sustenta a agravante que a decisão recorrida é infundada, descumprindo os preceitos do art. 489 do CPC.
Arguiu também a impossibilidade da inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência do consumidor no caso concreto, devendo o ônus da prova ser distribuído na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, requer a declaração de nulidade do capítulo decisório por ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, em caso de entendimento contrário, que a inversão seja somente em relação à prova técnica, devendo a comprovação dos demais transtornos ser imposta aos agravados.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Vale destacar que, em sede de agravo de instrumento, é realizado juízo de cognição sumária, não se adentrando ao mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.
Sobre a concessão de efeito suspensivo, dispõe o CPC: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para que isto ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o recorrente demonstre que o efeito imediato da decisão agravada causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos no presente caso.
Isso porque, analisando os autos, vejo que a lide diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois trata de pedido de substituição do veículo ou restituição dos valores aos agravados em decorrência da venda do produto.
Logo, a matéria é regida pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Desse modo, entende-se que a inversão do ônus da prova na hipótese sob exame é regra de julgamento, sendo determinada pela própria lei, no caso, o art. 12, § 3º, inciso II, do CDC.
Outrossim, quanto à inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de responsabilidade pelo fato do produto, incumbe ao fornecedor demonstrar que o produto não apresentou defeito, para se eximir da responsabilização, como se pode observar na seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO PRODUTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 12, § 3º, INC.
II.
REGRA DE JULGAMENTO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, decorrendo de determinação legal expressa (Lei 8.078/1990, o art. 12, § 3º, inc., II). 3.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada. 4.
Agravo interno e recurso especial aos quais se dá provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1467537 SP 2019/0072122-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) No mesmo sentido, confiram-se os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO DEFEITUOSO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA APENAS CONTRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO.
ARTIGO 12, § 3º DO CDC.
REGRA DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor é regra de julgamento, sendo determinada pela própria lei, no caso o artigo 12, § 3º do CDC.
Precedentes do STJ. 2.
Tratando o caso concreto de responsabilidade por fato do produto, é ônus do fornecedor comprovar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 12, § 3º do CDC para que seja afastada sua responsabilidade civil (inversão ope legis).
Ou seja, a presente hipótese se difere da inversão probatória prevista no art. 6º, inc.
VIII do CDC que depende da análise dos requisitos legais pelo magistrado (inversão ope judicis). 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (6971110, 6971110, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-05) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Outrossim, quando se fala em juízo de verossimilhança não pressupõe a exaustiva e cabal comprovação do fato constitutivo do direito, pois assim, sequer seria necessária a inversão do ônus da prova.
A teor do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor depende da inversão do ônus da prova como forma de facilitação de sua defesa, uma vez que a comprovação dos fatos alegados lhe exige encargo muito maior do que dispõe a parte agravante para demonstrar a regularidade da sua prestação de serviço, a qual possui todas as condições para este fim.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. “ (6066153, 6066153, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-16, Publicado em 2021-08-23) Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de janeiro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2021 06:56
Conclusos ao relator
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20/12/2021 06:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2021 08:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2021 11:15
Conclusos ao relator
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17/12/2021 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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