TJPA - 0813057-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:58
Apensado ao processo 0802508-15.2025.8.14.0301
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19/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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15/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 09:40
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, a título de saneamento e organização do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, cumpre-nos, pela ordem, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: a pretensão do Autor disposta na Inicial e assim sendo, vislumbrar a pretensão de indenização de perdas e danos a título de aluguel, tendo em vista, que a parte Requerida refutou referida pretensão.
Atento aos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, observa-se que as partes pugnaram pela produção de provas de oitiva das partes e de testemunha.
Entendo que no caso dos autos a prova é documental, não havendo necessidade de tais provas, uma vez que entendo ser a matéria discutida no bojo dos autos eminentemente de direito, cuja prova a ser analisada já se faz presente junto a vestibular, haja vista que esta é suficiente para formalização do juízo de convicção.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso, as produções de provas requeridas são desnecessária, daí por que não há motivos para a realização de tais meios de provas, razão pela qual procederei o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015; Atento aos autos, verifico que a parte requerida requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a peça de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015); Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 13 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
12/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:05
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
1- Defiro o pedido de habilitação no ID 82700113, devendo a Secretaria proceder as retificações necessárias; 2- Analisando os autos, observa-se que a parte Ré apresentou contestação em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando os réus desde já advertidos de que poderão virem a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo.
Manifeste-se a Autora sobre a contestação, no prazo legal.
Int.
Belém, 26 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
06/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES - 
                                            
31/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/03/2022 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
26/03/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
04/03/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/03/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/03/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/03/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2022.
 - 
                                            
27/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
 - 
                                            
25/02/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813057-89.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: A.
D.
S.
O., R.
A.
D.
O.
J., J.
A.
D.
S.
O., A.
D.
S.
Nome: A.
D.
S.
O.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, nº. 480, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: R.
A.
D.
O.
J.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, n.º 480, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: J.
A.
D.
S.
O.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, nº. 480, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: A.
D.
S.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, n.º 480, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 DECISÃO/MANDADO Atento ao petitório de ID 51365250 nos autos, expeça-se novo Mandado de Reintegração de Posse para o endereço ali fornecido (Tv.
Liberato de Castro, n.º 480), sem novo ônus, em razão de no antigo mandado não haver constado o número do imóvel objeto da lide, deferindo-se, desde já, o auxilio da força policial para o cumprimento da ordem, caso haja necessidade.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Int.
Belém, 22 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021414092762100000047921648 Decisão Decisão 22021419225224400000047932692 Habilitação em processo Petição 22021511182576400000048042734 WhatsApp Video 2022-01-27 at 10.57.05 (1) (2) Documento de Comprovação 22021511182597100000048042738 Decisão Decisão 22021512342251700000048046472 Decisão Decisão 22021512342251700000048046472 Decisão Decisão 22021512342251700000048046472 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22022018445773700000048697296 Mandado reintegração Devolução de Mandado 22022018445790500000048697301 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22022018495346900000048693621 Mandado reintegração Devolução de Mandado 22022018495361800000048693623 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22022018530977700000048693624 Mandado reintegração Devolução de Mandado 22022018530991600000048693625 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22022018554577000000048693626 Mandado reintegração Devolução de Mandado 22022018554591500000048693627 Petição Petição 22022109562385500000048761747 Pedido de urgência Petição 22022109562406200000048761749 - 
                                            
24/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
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20/02/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813057-89.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: A.
D.
S.
O., R.
A.
D.
O.
J., J.
A.
D.
S.
O., A.
D.
S.
Nome: A.
D.
S.
O.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: R.
A.
D.
O.
J.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: J.
A.
D.
S.
O.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: A.
D.
S.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita. 2- Trata-se de Ação de reintegração de Posse movida por E.
S.
D.
J., em face de R.
A.
D.
O.
J., J.
A.
D.
S.
O., A.
D.
S.
OLIVEIRA, AZINALDO DA SILVA OLIVEIRA, Diz a Requerente ser a legítima possuidora do imóvel localizado à travessa Libero de Castro, n. 480, bairro Guamá, nesta cidade, que era de propriedade da senhora LEONTINA DA SILVA CONCEIÇÃO, sua mãe, falecida em 02/05/2021.
Que residia no imóvel quando em 11/02/2022, este foi invadido pelos réus, que são seus sobrinhos, oportunidade em que também lhe agrediram fisicamente juntamente com seu pai, de 78 anos, que teve seu punho quebrado.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse.
Relatados.
Passo a decidir sobre a Liminar requerida.
Cumpre-nos mencionar que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho, situação perfeitamente prevista no art. 560 do CPC.
Para tanto, necessário se faz a verificação de alguns requisitos exigidos para que a medida Liminar venha a ser concedida, requisitos estes dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada na Ação de Manutenção; a perda da posse, na Ação de Reintegração.
No caso dos autos a Requerente comprova nos autos ser a legítima possuidora do imóvel em questão, havendo inclusive sido deferida medida protetiva no último dia 11/02/2022, nos autos do Processo nº 0802285-58.2022.8.14.0401, que tramita perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, proibindo os réus de frequentarem determinados lugares, em especial a residência da ofendida, qual seja, o imóvel esbulhado, localizado à Rua Liberato de Castro, nº 496, entre Barão de Igarapé Miri e Três de Outubro e seu local de trabalho (Galeria Portuense Localizada na Travessa Padre Eutiquio, nº 1005, bairro Batista Campos), conforme documento de ID 50492171.
Considerando também que a data (11/02/2022) do esbulho praticado pelos Réus é inferior a ano e dia, não resta outra alternativa a este juízo, que não aplicar o disposto no art. 562 do CPC e deferir a Liminar pretendida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse a favor da parte Autora. 3- Citem-se os Requeridos para Contestarem a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021414092762100000047921648 Decisão Decisão 22021419225224400000047932692 Habilitação em processo Petição 22021511182576400000048042734 WhatsApp Video 2022-01-27 at 10.57.05 (1) (2) Documento de Comprovação 22021511182597100000048042738 - 
                                            
16/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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