TJPA - 0811220-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 11:05
Decorrido prazo de JAMESSON JOSE DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
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30/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 19:36
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 02:51
Decorrido prazo de JAMESSON JOSE DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 04:03
Decorrido prazo de JAMESSON JOSE DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:19
Decorrido prazo de JAMESSON JOSE DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0811220-96.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMESSON JOSE DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, ao lado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAMESSON JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, visando, em suma, sua promoção na carreira militar.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ocorre que o referido valor faz com que se escape deste Juízo a competência para o processamento do feito.
Isto porque diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e seis mil e setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no § 4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, verifica- se que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta conforme assentado no Incidente de Assunção de Competência n º 10 pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...)” Isto posto, resta cristalina a incompetência deste Juízo para o processamento do feito epigrafado, de modo que determino a sua imediata redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM -
11/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:00
Declarada incompetência
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11/02/2022 00:50
Conclusos para decisão
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11/02/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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