TJPA - 0802655-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 08:48
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
17/09/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:03
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:02
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802655-46.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO Nome: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO Endereço: Alameda Quatro, 10, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-040 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX PLUS JOY BLACK 1.0 8V MT, cor AZUL, ano/modelo 2021/2021, placa QVN6F53, CHASSI 9BGKD69U0MB238947, RENAVAM *12.***.*56-32.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011215182100000045175426 1_Petição Inicial_90004238 Petição 22012011215205500000045176530 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012011215239700000045176533 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012011215263600000045176535 4.ATA Documento de Identificação 22012011215304200000045176537 5_1_Documento_CONTRATO_90004238 Documento de Comprovação 22012011215343900000045176540 5_2_Documento_NOTIFICACAO_90004238 Documento de Comprovação 22012011215377600000045176541 5_3_Documento_EXTRATO_90004238 Documento de Comprovação 22012011215443100000045176542 5_4_Documento_DETRAN_90004238 Documento de Comprovação 22012011215474300000045176543 5_5_Documento_SEFAZ_90004238 Documento de Comprovação 22012011215495800000045176545 5_6_Documento_CETIP_90004238 Documento de Comprovação 22012011215519400000045176546 5_7_Documento__2117911_1_MEMORIA044319_90004238 Documento de Comprovação 22012011215545200000045176548 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_90004238 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011215564800000045176550 6_2_Guias de Custas__1._90004238 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011215594200000045176552 Certidão Certidão 22013108302608000000046279976 -
23/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802655-46.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO Nome: LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO Endereço: Alameda Quatro, 10, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-040 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX PLUS JOY BLACK 1.0 8V MT, cor AZUL, ano/modelo 2021/2021, placa QVN6F53, CHASSI 9BGKD69U0MB238947, RENAVAM *12.***.*56-32.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011215182100000045175426 1_Petição Inicial_90004238 Petição 22012011215205500000045176530 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012011215239700000045176533 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012011215263600000045176535 4.ATA Documento de Identificação 22012011215304200000045176537 5_1_Documento_CONTRATO_90004238 Documento de Comprovação 22012011215343900000045176540 5_2_Documento_NOTIFICACAO_90004238 Documento de Comprovação 22012011215377600000045176541 5_3_Documento_EXTRATO_90004238 Documento de Comprovação 22012011215443100000045176542 5_4_Documento_DETRAN_90004238 Documento de Comprovação 22012011215474300000045176543 5_5_Documento_SEFAZ_90004238 Documento de Comprovação 22012011215495800000045176545 5_6_Documento_CETIP_90004238 Documento de Comprovação 22012011215519400000045176546 5_7_Documento__2117911_1_MEMORIA044319_90004238 Documento de Comprovação 22012011215545200000045176548 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_90004238 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011215564800000045176550 6_2_Guias de Custas__1._90004238 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011215594200000045176552 Certidão Certidão 22013108302608000000046279976 -
16/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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